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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7637, de 21 de julho de 1999

Nº 7637/1999

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Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995 , que aprova o Regulamento da Gratificação de Produção dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995 , publicado no Diário Oficial do Estado de 01 e 02.07.95:
Art. 6.
- ............................................................................
I.......................................................................................

............................................................................................

c)pela fiscalização de estabelecimentos de relevante capacidade contributiva, safra agrícola ou programação fiscal elaborada pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização, até 90% (noventa por cento);(NR)

..................................................................................................................

Art. 11.
- Para grupos constituídos por mais de 10 (dez) Auditores Fiscais e/ou Agentes de Tributos Estaduais, no exercício de atividades externas, poderá o dirigente máximo da unidade propor ao Superintendente de Administração Tributária a designação de um dos auditores componentes do grupo para exercer a atividade de supervisão e orientação.(NR)

..................................................................................................................

Art. 22.
- ..................................................................................................
§ 1º- Para efeito do cálculo de pontos, tomar-se-á como base o valor do imposto devido corrigido a partir da ocorrência do fato gerador até o mês de sua condição de uso, adotando-se o índice constante na Tabela Prática para Cálculo da Atualização Monetária elaborada pela Superintendência de Administração Tributária.(NR)
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1999.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário de Fazenda

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