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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7810, de 29 de maio de 2000

Nº 7810/2000

Art. 1.
- Passa a vigorar com as modificações abaixo, o Regulamento da Gratificação de Produção dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, aprovado pelo Decreto n.º 4.351, de 30 de junho de 1995 :

"......

Modifica a redação do Regulamento da Gratificação de Produção dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, aprovado pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995 , publicado no D.O.E. de 1º e 02 de julho de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 4.
- ......
I.......
a)........

.

2 . pontos de Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito; (NR)

.

IIna fiscalização de mercadorias em trânsito: (NR)
a)pontos de atividade pelo cumprimento da escala de plantão;
b)pontos pelo desenvolvimento de tarefas específicas;
c)pontos de Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito.

.

§ 5ºOs pontos obtidos pela atividade CFAMT na fiscalização de estabelecimentos e os pontos de Auto de Infração ou de Termo de Intimação para Pagamento de Débito que excederem os limites fixados para utilização no mês, serão lançados na Conta Reserva de Pontos. (NR)

.

§ 8ºSerão atribuídos pontos de Gratificação de Produção ao servidor:
Ipela prestação da informação fiscal em Processo Administrativo Fiscal, de que cuida o art. 126, do Regulamento do RPAF, desde que não tenha sido o responsável pelo lançamento que originou o referido processo;
IIpela participação em cursos promovidos pela Secretaria da Fazenda.

....

Art. 6.
- ..
I...................................................................................................
a)pelo desenvolvimento de atividades constantes de: (NR)

1 - Ordem de Serviço OS, até 35% (trinta e cinco por cento);

2 - Escala de Plantão, até 70% (setenta por cento);

b)pelo desenvolvimento de tarefas específicas em postos fiscais, unidades móveis de fiscalização e unidades especiais de fiscalização, até 55% (cinqüenta e cinco por cento); (NR)

.

IIpontos de Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito, até 65% (sessenta e cinco por cento); (NR)

.

§ 3ºTratando-se de unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito integradas por mais de um Agente de Tributos, o Agente que iniciar o procedimento fiscal que originar o lançamento do imposto fará jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os pontos de vínculo à equipe relacionados com a lavratura do Auto de Infração, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 a 20 deste Regulamento.

.

TÍTULO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO (NR)

CAPÍTULO I

DA UTILIZAÇÃO DE PONTOS DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO OU DE TERMO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO (NR)

Art. 19.
.

....

IV na hipótese de revelia do contribuinte, o da publicação no Diário Oficial do Estado da inscrição do débito em dívida ativa. (NR)

Art. 20.
Os pontos de gratificação relacionados com Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito poderão ser utilizados até o segundo mês subseqüente àquele em que passou a ser permitido o seu uso. (NR)

....

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DE PONTOS DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO OU DE TERMO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO (NR)

Art. 21.
Os pontos decorrentes de Auto de Infração ou de Termo de Intimação para Pagamento de Débito serão calculados com base no valor do imposto devido ou da multa formal, quando for o caso. (NR)
Art. 22.
Os pontos serão calculados multiplicando-se o valor do imposto lançado no Auto de Infração ou no Termo de Intimação para Pagamento de Débito e/ou o valor da multa formal, pelos Fatores de Autuação e de Vínculo à Equipe, dividindo-se o resultado obtido pela Unidade de Gratificação de Produção - UGP. (NR)

..

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor em 1º de julho de 2000.
Art. 3.
- Ficam revogados o § 7º, do art. 4º , do Regulamento da Gratificação de Produção dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, aprovado pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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