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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27150, de 26 de dezembro de 1979

Nº 27150/1979

Art. 1.
- O Sistema de Caixa Único do Estado funcionará no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB e será constituído da Conta Única e de Sub-Contas na forma do artigo 6º deste Decreto.

Regulamenta o Sistema de Caixa Único do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 28 e seus parágrafos, da Lei 2.322, de 11 de abril de 1966, com as alterações da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979, que criou o Sistema de Caixa Único do Estado,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os recursos do Estado da Bahia, objeto da centralização no Sistema de Caixa Único, compreenderão:
I a receita tributária, a patrimonial e a industrial;
II as transferências correntes e as de capital;
III a receita de operações de crédito;
IV a receita proveniente da alienação de bens móveis e imóveis;
V as transferências da União, salvo expressa disposição em contrário de Lei Federal;
VI as receitas resultantes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, independente de sua previa inclusão no Orçamento Anual;
VII receitas próprias de Autarquias e Fundações;
VIII outras receitas.
§ 1º- As receitas indicadas no inciso VI deste artigo, após ingressarem na Conta Única, estarão à disposição das Secretarias ou Órgãos beneficiários, desde que essas tenham sido previstas no Orçamento Estadual.
§ 2º- Caso as receitas indicadas no parágrafo anterior não tenham sido previstas, os órgãos beneficiários providenciarão a abertura do crédito adicional aos respectivos orçamentos, indicando o valor total da receita a ser recebida como recursos para cobertura do crédito solicitado.
§ 3º- A centralização de receitas de que trata este artigo, ressalvadas as constantes do Inciso VII, far-se-á na conta criada especialmente para receber os recursos do Estado e alimentar as outras Sub-Contas integrantes do Sistema de Caixa Único.
§ 4º- Deverão ser lançados diretamente na Sub-Conta de cada Autarquia e Fundação os recursos provenientes de receitas próprias, como as industriais, as de prestação de serviços, as financeiras, as transferências da União ou de Municípios, os recursos provenientes de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros recursos financeiros de que a Entidade seja titular ou depositária.
Art. 3.
- Compete exclusivamente à Secretaria da Fazenda a arrecadação das receitas indicadas no artigo 2º, salvo a prevista no inciso VII.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda pode rã celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, incumbindo-os do serviço de arrecadação de receitas, devendo constar dos respectivos instrumentos a forma de contabilização dos ingressos,
Art. 4.
- As instituições financeiras que, sob qualquer forma, sejam depositarias de recursos públicos do Estado ficam obrigadas a fornecer ao Tribunal de Contas do Estado, à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria da Fazenda as informações necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 5.
- A realização de quaisquer operações de crédito que envolvam recursos e/ou garantia do Tesouro Estadual será da competência exclusiva da Secretaria da Fazenda, observadas as normas pertinentes ao endividamento público.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, autorizar a realização de operações de credito, para as quais, antecipadamente, tenha estabelecido as condições de negociação.
Art. 6.
- O Banco do Estado da Bahia S/A-BANEB fica autorizado a abrir a Conta Única e as Sub-Contas constantes do anexo único ao presente Decreto, que obedecerá o seguinte agrupamento de contas:

1. Sub-Contas Especiais do Tesouro

2. Sub-Contas dos Órgãos da Administração Centralizada

3. Sub-Contas dos Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada

4. Sub-Contas das Autarquias

5. Sub-Contas das Fundações

6. Sub-Contas dos Fundos

7. Sub-Contas dos Convênios

§ 1º- Posteriores modificações no elenco de Sub-Contas serão da alçada do Secretário da Fazenda, a quem cabe autorizar a abertura e o encerramento de Sub-Contas no Sistema de Caixa Único, através do Departamento do Tesouro - DEPAT.
§ 2º- A Conta Única e as Sub-Contas do "Sistema de Caixa Único" obedecerão ao critério de uma padronização de títulos para todas elas, de sorte que à denominação condizente com a função de cada uma sejam acrescentadas as expressões: no início, ESTADO DA BAHIA; e no fim, CAIXA ÚNICO.
§ 3º- Os Órgãos e Unidades Gestoras da Administração Centralizada, as Autarquias, as Fundações e Fundos constantes do Anexo Único deste Decreto, disporão, cada um, de uma única Sub-Conta da Conta Única, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V do § 1º do artigo 28 e artigo 145 da Lei 2.322, de 11 de abril de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei 3.737, de 30 de novembro de 1979, e, ainda, parágrafo 5º deste artigo.
§ 4º- As Autarquias Funções e Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada, com sede em municípios não integrantes do Sistema de Compensação Integrada poderão movimentar seus recursos na Agência do Banco do Estado da Bahia S.A., de sua localidade, através de uma única conta.

Redação de acordo com o Decreto nº 27.299 de 07 de maio de 1980.

Redação original: § 4º- " As Autarquias ou Fundações com sede no interior do Estado, movimentarão seus recursos na Agência do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB de sua localidade, através de uma única conta."

§ 5º- Nos casos em que houver necessidade de demonstrar fontes e aplicações, principalmente nos casos de recursos vinculados ou oriundos de convênios, o Secretario da Fazenda autorizara a abertura de outras Sub-Contas especificas, com base em justificativa fundamentada, apresentada pelo Órgão interessado.
§ 6º- Apenas a Secretaria da Fazenda poderá transferir recursos financeiros de uma Sub-Conta para outra do Sistema de Caixa Único, salvo nos casos de repasse de recursos pelas Secretarias ou Órgãos equivalentes, para as respectivas Unidades Gestoras, ou pagamento de despesas legalmente processadas.
Art. 7.
- E facultado a adoção das normas previstas neste Decreto à Assembléia Legislativa, Poder Judiciária Tribunal de Contas do Estado e Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 8.
- A Secretaria da Fazenda, através do Departamento do Tesouro - DEPAT, após aprovação da Programação Financeira do exercício, autorizara a liberação das cotas financeiras junto ao Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, para cada Secretaria ou Órgão diretamente subordinado ao Governador, bem como aos Órgãos de que trata o artigo 41 da Constituição Estadual, obedecendo esquema de desembolso aprovado.
§ 1º- O Banco do Estado da Bahia S/A – BANEB devera atender no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas as liberações de cotas que lhe forem encaminhadas pela Secretaria da Fazenda, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
§ 2º- As Secretarias ou Órgãos diretamente subordinados ao Governador repassarão os recursos às respectivas Unidades Gestoras, de acordo com suas programações.
§ 3º- As Unidades Gestoras movimentarão os recursos a elas repassados mediante "Ordem Bancaria" contra o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB.
§ 4º- As Sub-Contas especiais do Tesouro indicadas no Anexo Único do presente Decreto poderão ser movimentadas através de cheque nominal emitido conjuntamente pelo Secretário da Fazenda e Diretor do Departamento do Tesouro - DEPAT.
§ 5º- Os documentos relativos às movimentações de recursos, previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, serão emitidos de acordo com normas próprias.
§ 6º- Os recursos creditados em cada Sub-Conta, em favor de Autarquias, Fundações, Fundos e Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada, poderão ser movimentados mediante cheques nominativos.

Redação de acordo com o Decreto nº 27.299 de 07 de maio de 1980.

Redação original: § 6º- " Os recursos creditados em cada Sub-Conta em favor de Autarquias e Fundações poderão ser movimentados através de cheque nominativo."

Art. 9.
- O Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, devera fornecer à Secretaria da Fazenda:
I diariamente à Inspetoria Geral de Finanças, as vias dos documentos relativos à movimentação da Conta Única e das Sub-Contas;
II diariamente, ao Departamento do Tesouro - DEPAT, os demonstrativos da situação dos saldos de cada conta, indicando saldo do dia anterior, saques do dia, saldo para o dia seguinte;
III mensalmente, aos titulares de cada conta, os originais dos extratos e, à Inspetoria Geral de Finanças - IGF, cópias dos referidos extratos bancários, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao considerado.
Art. 10.
- A Secretaria da Fazenda poderá sustar a movimentação de qualquer Sub-Conta compreendida no Sistema de Caixa Único do Estado, bem como solicitar extrato do movimento dessas contas, sempre que necessário.
Art. 11.
- Fica vedado ao Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, por iniciativa própria, efetuar o lançamento a débito da Conta Única e das respectivas Sub-Contas nos termos do artigo 29 da Lei 2.322, de 11 de abril de 1966, com as alterações da Lei 3.737, de 30 de novembro de 1979.
Art. 12.
- As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, apesar de não integrarem o Sistema de Caixa Único do Estado ficam obrigadas a movimentar seus recursos no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB.
Art. 13.
- O saldo da Conta Única que inclui o das Sub-Contas, constitui disponibilidade do "Sistema de Caixa Único", a ser administrado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 14.
- As Autarquias, Fundações e Fundos especiais não poderão aplicar recursos em Operações do Marcado Financeiro.
Art. 15.
- Para efeito de implantação das normas consubstanciadas neste Decreto, as Contas Bancárias paralisadas ou não, existentes no Banco do Estado da Bahia S/A BANEB, a em outros estabelecimentos bancários, na data da publicação do presente Decreto, em nome de Órgãos e Entidades Pública, constante do Anexo Único do presente Decreto, serão encerradas por seus titulares, até o dia 18 de janeiro de 1980.
§ 1º- Até a data indicada neste artigo, cada titular de conta emitirá cheque pelo valor do saldo devidamente conciliado, em nome da Secretaria da Fazenda Caixa Único, anexando a documentação relativa à origem e aplicação desses recursos, encaminhando ao Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda.
§ 2º- Após analise da documentação citada no parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda decidirá pela abertura de Sub-Conta especifica do Sistema de caixa Único, ou adição do respectivo valor na Cota Financeira que for fixada para o Órgão beneficiário dos recursos, observado o que dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º deste Decreto.
Art. 16.
- Os saldos de cotas financeira existentes nas sub-contas das Secretarias e suas Unidades Gestoras, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, serão revertidos à Conta de Movimentação do Tesouro Estadual.
§ 1º- Os saldos bancários existentes em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, nas sub-contas de Autarquias, Fundações e Fundo Rotativo de Material serão mantidos, independente de nova destinação orçamentária do exercício.
§ 2º- As Ordens Bancarias emitidas e não pagas até 31 de dezembro serão obrigatoriamente revalidadas até 31 de janeiro subsequente, pela Secretaria ou Órgão emitente e em seguida registrada na Inspetoria geral de Finanças da Secretaria da Fazenda, desde que apresentadas tempestivamente pelos interessados.
Art. 17.
- Responderão administrativa, civil e criminalmente os encarregados da movimentação de recursos públicos que deixarem de observar as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 18.
- Fica o Secretario da Fazenda, autorizado a complementar, se necessário, as disposições do presente Decreto.
Art. 19.
- Este Decreto entrara em vigor a partir de 02 de janeiro de 1980.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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