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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27343, de 27 de maio de 1980

Nº 27343/1980

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Art. 1. Art. 2.
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Dá neva redação a acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.308, de 15 de março de 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E

Art. 1.
- O artigo 2; do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.308, de 15 de março de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

- "Artigo 2º - Serão obrigatoriamente cruzados em preto, com designação do Banco do Estado da Bahia S.A, os cheques emitidos, de conformidade com o § 6º do artigo 8º do Decreto nº 27.150, de 26 de dezembro de 1979, e inciso V do § IV do artigo 32 da Lei nº 2.322/66, em pagamento a terceiros pelo Estado par qualquer de seus órgãos da administração centralizada ou entidade da administração descentralizada.

"Parágrafo único - Não estarão sujeitos à exigência constante deste artigo os cheques de valor inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente no Estado e, bem assim, os cheques de qualquer valor emitidos pelos responsáveis pela aplicação de adiantamentos admitidos com fundamento no inciso I do artigo 49 da Lei nº 2.322, mencionada no "caput" deste artigo.

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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