Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27343, de 27 de maio de 1980
Nº 27343/1980
Dá neva redação a acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.308, de 15 de março de 1971.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E
- "Artigo 2º - Serão obrigatoriamente cruzados em preto, com designação do Banco do Estado da Bahia S.A, os cheques emitidos, de conformidade com o § 6º do artigo 8º do Decreto nº 27.150, de 26 de dezembro de 1979, e inciso V do § IV do artigo 32 da Lei nº 2.322/66, em pagamento a terceiros pelo Estado par qualquer de seus órgãos da administração centralizada ou entidade da administração descentralizada.
"Parágrafo único - Não estarão sujeitos à exigência constante deste artigo os cheques de valor inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente no Estado e, bem assim, os cheques de qualquer valor emitidos pelos responsáveis pela aplicação de adiantamentos admitidos com fundamento no inciso I do artigo 49 da Lei nº 2.322, mencionada no "caput" deste artigo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador