- As subcontas da conta única serão agrupadas da seguinte forma:Isubcontas especiais do tesouro;
IIsubcontas dos órgãos da administração centralizada;
IIIsubcontas dos órgãos em regime especial de administração centralizada;
IVsubcontas das autarquias;
Vsubcontas das fundações;
VIsubcontas dos fundos;
VIIsubcontas dos convênios;
VIIIsubcontas das empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º- Posteriores modificações no elenco de subcontas serão da competência exclusiva do Secretário da Fazenda, a quem cabe autorizar a abertura e o encerramento de subcontas no Sistema de Caixa Único do Estado, através do Departamento do Tesouro - DEPAT.
§ 2º- As subcontas do Sistema de Caixa Único do Estado obedecerão ao critério da padronização de títulos, com denominações indicadoras da função de cada uma, sempre precedida da expressão SISTEMA DE CAIXA ÚNICO DO ESTADO, ou, resumidamente, SCUE.
§ 3º- Os órgãos e unidades gestoras da Administração Centralizada, os fundos, as autarquias e as fundações com sede em Salvador ou nos Municípios cujas agências bancárias são integrantes da Câmara de Compensação de Salvador, disporão, cada um, de uma única subconta do Sistema de Caixa Único do Estado, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo.
§ 4º- As autarquias, fundações, fundos e órgãos em regime especial de Administração Centralizada com sede nos Municípios cujas agências bancárias são integrantes da Câmara de Compensação de Salvador ficam obrigados, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, a encerrar as contas mantidas nos bancos daqueles Municípios, inclusive no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, transferindo os respectivos saldos para o Sistema de Caixa Único do Estado.
§ 5º- As autarquias, fundações, fundos e órgãos em regime especial de Administração Centralizada, com sede em Municípios cujas agências bancárias não são integrantes da Câmara de Compensação de Salvador, poderão movimentar seus recursos na agência do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, de sua localidade, através de uma única conta.
§ 6º- Quando houver necessidade de demonstrar fontes e aplicações, principalmente nos casos de recursos vinculados ou oriundos de convênios, o Secretário da Fazenda autorizará a abertura de outras subcontas específicas, com base em justificativa fundamentada, apresentada pelo órgão ou entidade interessada.
§ 7º- Somente a Secretaria da Fazenda poderá transferir recursos financeiros de uma para outra subconta do Sistema de Caixa Único do Estado, salvo nos casos de repasse de recursos pelas secretarias ou órgãos e entidades equivalentes, para as respectivas unidades gestoras, ou pagamento de despesas legalmente processadas.
§ 8º- A Secretaria da Fazenda, através do Departamento do Tesouro - DEPAT, poderá fazer saques a descoberto contra a subconta denominada "SUPRIMENTOS", criada especialmente para esta finalidade, em bases e limites a serem definidos conjuntamente com o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB.
§ 9º- Os lançamentos efetuados na subconta mencionada no parágrafo anterior serão registrados, em contrapartida, na subconta "MOVIMENTO", referida no § 4º do artigo 2º.