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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 390, de 30 de setembro de 1987

Nº 390/1987

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Art. 1.
- o Sistema de Caixa Único do Estado funcionará na Agência Centro do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB e será constituído de uma conta única, que se desdobrará em subcontas, na forma do artigo 5º deste Decreto.

Ver também:

Decreto nº 11.243 de 15 de outubro de 2008 - Dispõe sobre a centralização, aplicação, resgate e suprimento de saldos de contas correntes integrantes do Sistema de Caixa Único, de titularidade do Poder Executivo do Estado da Bahia, e dá outras providências.Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 5.102 de 28 de dezembro de 1995.

Regulamenta o Sistema de Caixa Único do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 28 e seus parágrafos da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, com as alterações da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979, que criou o Sistema de Caixa Único do Estado,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os recursos do Estado da Bahia, objeto da centralização no Sistema de Caixa Único do Estado, compreenderão:
Ia receita tributária, a patrimonial e a industrial;
IIas transferências correntes e as de capital;
IIIa receita de operações de crédito;
IVa receita proveniente da alienação de bens móveis e imóveis;
Vas transferências da União;
VIas receitas resultantes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, independente de sua prévia inclusão no orçamento anual;
VIIreceitas próprias de Autarquias e Fundações;
VIIIoutras receitas.
§ 1º- As receitas indicadas no inciso VI deste artigo, após ingressarem na conta única, estarão à disposição das secretarias ou órgãos beneficiários, desde que essas tenham sido previstas no orçamento estadual.
§ 2º- Caso as receitas indicadas no parágrafo anterior não tenham sido previstas, os órgãos beneficiários providenciarão a abertura do crédito adicional aos respectivos orçamentos, indicando o valor total da receita a ser recebida como recursos para cobertura de crédito solicitado.
§ 3º- Deverão ser lançados diretamente na subconta de cada autarquia e fundação os recursos provenientes de receitas próprias, como as industriais, as de prestação de serviços, as transferências da União ou de Municípios, os recursos provenientes de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros recursos financeiros de que a entidade seja titular ou depositária.
§ 4º- O ingresso das receitas de que trata este artigo, ressalvadas as constantes do inciso VII, far-se-á na subconta denominada "MOVIMENTO", criada especificamente para receber os recursos do Estado e constituir a provisão de fundos das demais subcontas integrantes do Sistema de Caixa Único do Estado.
Art. 3.
- Compete exclusivamente à Secretaria da Fazenda a administração do Sistema de Caixa Único do Estado, bem como a arrecadação das receitas indicadas no art. 2º, salvo a prevista no inciso VII.
Art. 4.
- As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão incluir seus recursos no Sistema de Caixa Único do Estado, mediante a celebração de convênio com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º- Deverão ser lançados diretamente na subconta de cada empresa pública e sociedade de economia mista integrante do Sistema de Caixa Único do Estado os recursos provenientes de receitas próprias, como as industriais, as de prestação de serviços, as transferências da União ou de Municípios, os recursos provenientes de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros recursos financeiros de que a entidade seja titular ou depositária.
§ 2º- As empresas públicas e sociedades de economia mista não integrantes do Sistema de Caixa Único do Estado ficam obrigadas a movimentar seus recursos, aplicar suas disponibilidades em operações do mercado financeiro e a contratar suas operações de câmbio exclusivamente através do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB ou de suas subsidiárias, salvo em casos excepcionais expressamente autorizadas pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- As subcontas da conta única serão agrupadas da seguinte forma:
Isubcontas especiais do tesouro;
IIsubcontas dos órgãos da administração centralizada;
IIIsubcontas dos órgãos em regime especial de administração centralizada;
IVsubcontas das autarquias;
Vsubcontas das fundações;
VIsubcontas dos fundos;
VIIsubcontas dos convênios;
VIIIsubcontas das empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º- Posteriores modificações no elenco de subcontas serão da competência exclusiva do Secretário da Fazenda, a quem cabe autorizar a abertura e o encerramento de subcontas no Sistema de Caixa Único do Estado, através do Departamento do Tesouro - DEPAT.
§ 2º- As subcontas do Sistema de Caixa Único do Estado obedecerão ao critério da padronização de títulos, com denominações indicadoras da função de cada uma, sempre precedida da expressão SISTEMA DE CAIXA ÚNICO DO ESTADO, ou, resumidamente, SCUE.
§ 3º- Os órgãos e unidades gestoras da Administração Centralizada, os fundos, as autarquias e as fundações com sede em Salvador ou nos Municípios cujas agências bancárias são integrantes da Câmara de Compensação de Salvador, disporão, cada um, de uma única subconta do Sistema de Caixa Único do Estado, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo.
§ 4º- As autarquias, fundações, fundos e órgãos em regime especial de Administração Centralizada com sede nos Municípios cujas agências bancárias são integrantes da Câmara de Compensação de Salvador ficam obrigados, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, a encerrar as contas mantidas nos bancos daqueles Municípios, inclusive no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, transferindo os respectivos saldos para o Sistema de Caixa Único do Estado.
§ 5º- As autarquias, fundações, fundos e órgãos em regime especial de Administração Centralizada, com sede em Municípios cujas agências bancárias não são integrantes da Câmara de Compensação de Salvador, poderão movimentar seus recursos na agência do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, de sua localidade, através de uma única conta.
§ 6º- Quando houver necessidade de demonstrar fontes e aplicações, principalmente nos casos de recursos vinculados ou oriundos de convênios, o Secretário da Fazenda autorizará a abertura de outras subcontas específicas, com base em justificativa fundamentada, apresentada pelo órgão ou entidade interessada.
§ 7º- Somente a Secretaria da Fazenda poderá transferir recursos financeiros de uma para outra subconta do Sistema de Caixa Único do Estado, salvo nos casos de repasse de recursos pelas secretarias ou órgãos e entidades equivalentes, para as respectivas unidades gestoras, ou pagamento de despesas legalmente processadas.
§ 8º- A Secretaria da Fazenda, através do Departamento do Tesouro - DEPAT, poderá fazer saques a descoberto contra a subconta denominada "SUPRIMENTOS", criada especialmente para esta finalidade, em bases e limites a serem definidos conjuntamente com o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB.
§ 9º- Os lançamentos efetuados na subconta mencionada no parágrafo anterior serão registrados, em contrapartida, na subconta "MOVIMENTO", referida no § 4º do artigo 2º.
Art. 6.
- As entidades mencionadas no § 3º do artigo 5º não poderão dispor de conta bancária fora do Sistema de Caixa Único do Estado.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista no artigo 145 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e aos créditos originados das receitas relacionadas no artigo 2º deste Decreto que, por força da legislação federal ou de dispostivo contido em convênios, ajustes, acordos ou contratos, determinem a manutenção de conta corrente em outro banco.
§ 2º- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a criar instrumento de centralização de receita semelhante ao Sistema de Caixa Único do Estado em outros bancos oficiais, quando o fluxo de recursos previsto no parágrafo anterior atingir níveis que justifiquem a medida.
Art. 7.
- Nenhuma subconta, exceto a mencionada no § 8º do artigo 5º, poderá apresentar saldo devedor.
§ 1º- O saldo da conta única será apurado pela diferença entre todos os saldos credores das subcontas do Sistema de Caixa Único do Estado e o saldo devedor apresentado na subconta referida no § 8º do artigo 5º deste Decreto.
§ 2º- Os valores debitados e creditados na conta única, em cada dia, corresponderão às somas de todos os débitos e todos os créditos, respectivamente, efetuados nas subcontas do Sistema de Caixa Único do Estado.
Art. 8.
- A Secretaria da Fazenda, através do Departamento do Tesouro - DEPAT, autorizará a liberação ás cotas financeiras junto ao Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, para cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador, bem como para os órgãos de que trata o artigo 41 da Constituição Estadual, obedecendo sempre ao esquema de desembolso aprovado e respeitadas as efetivas disponibilidades de caixa.
§ 1º- As secretarias ou órgãos diretamente subordinados ao Governador somente repassarão os recursos às suas respectivas unidades gestoras de acordo com as programações.
§ 2º- A movimentação de recursos prevista no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior far-se-á através dos documentos aprovados pelo Decreto nº 27.184, de 23 de janeiro de 1980.
§ 3º- As subcontas especiais do Tesouro, indicadas no inciso I do artigo 5º deste Decreto, também poderão ser movimentadas com cheques nominativos emitidos conjuntamente pelo Secretário da Fazenda e pelo Diretor do Departamento do Tesouro - DEPAT.
§ 4º- Os recursos creditados em cada subconta, em favor de autarquias, fundações e órgãos em regime especial de Administração Centralizada, poderão ser movimentados mediante cheques nominativos.
Art. 9.
- As autarquias, fundações, fundos especiais, em presas públicas e sociedades de economia mista, integrantes do Sistema de Caixa Único do Estado, não poderão aplicar recursos em operações do mercado financeiro.
Art. 10.
- A Assembléia Legislativa, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios poderão, facultativamente, incluir seus recursos no Sistema de Caixa Único do Estado.
Art. 11.
- Os saldos de cotas financeiras das subcontas das secretarias e de suas unidades gestoras, existentes em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, serão revertidos à subconta "MOVIMENTO", referida no § 4º do artigo 2º.
Parágrafo único- Os saldos bancários existentes em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, relativos às subcontas de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundos especiais serão mantidos, independente de nova destinação orçamentária para o exercício seguinte.
Art. 12.
- Responderão administrativa, civil e criminalmente os encarregados da movimentação de recursos públicos que deixarem de observar as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 13.
- Fica o Secretário da Fazenda autorizado:
Ia celebrar convênio com o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, objetivando, especificamente, estabelecer as atribuições daquele banco na operacionalização do Sistema de Caixa Único do Estado;
IIa celebrar convênios com as empresas públicas e sociedades de economia mista que optarem pela inclusão de seus recursos no Sistema de Caixa Único do Estado, conforme previsto no artigo 4º;
IIIa celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, incumbindo-os do serviço de arrecadação das receitas referidas no artigo 3º, devendo constar dos respectivos instrumentos a forma de contabilização;
IVa expedir instruções e firmar documentos complementares e necessários à execução do presente Decreto.
Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 27.150, de 26 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de setembro de 1987.

WALDIR PIRES

GOVERNADOR

SERGIO GAUDENZI

SECRETARIO DA FAZENDA

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