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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33128, de 14 de maio de 1986

Nº 33128/1986

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao artigo 12 do Decreto nº 27.150, de 26 de dezembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Artigo 12 do Decreto nº 27.150, de 26 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

"Art.12 - As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, apesar de não integrarem o Sistema de Caixa Único do Estado, ficam obrigadas a movimentar seus recursos no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo nos casos excepcionais expressamente autorizados pelo Governador do Estado".

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

Secretário da Fazenda

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