Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27551, de 22 de setembro de 1980
Nº 27551/1980
Centraliza, na Secretaria da Fazenda, o controle e acompanhamento das operações de crédito do Estado, no âmbito da sua Administração Centralizadas Descentralizada, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando que, nos termos da Lei nº 3.017, de 15 de junho de 1972, compete à Secretaria da Fazenda examinar, registrar e controlar os contratos, convênios e outras operações de crédito a serem realizadas pelo Estado, através dos órgãos de sua Administração Centraliza da e Descentralizada, os quais envolvam matéria financeira e impliquem em comprometimento de recursos futuros do Tesouro;
Considerando que, através do Decreto nº 27.150, de 26 de dezembro de 1979, é atribuída competência à Secretaria da Fazenda, para realizar as operações de crédito que envolvam recursos e/ou garantias do Tesouro Estadual;
Considerando a necessidade de manter-se harmônica uma política; de endividamento do Estado e de se fixarem diretrizes para a negociação de créditos e outras operações da espécie com instituições financeiras nacionais e estrangeiras, quer por Secretarias e Órgãos da Administração Centralizada, quer por Órgãos da Administração Descentralizada;
Considerando a necessidade de manter-se um controle único do endividamento do Estado;
Considerando, finalmente, a necessidade do Tesouro Estadual de manter um controle real e imediato do endividamento do Estado, que lhe permita cumprir as normas estabelecidas pelo Senado Federal, Conselho Monetário Nacional e Banco Central e permitir também prever o desembolso efetivo com a dívida estadual para compatibilizar com seus ingressos;
D E C R E T A
Parágrafo Primeiro - Toda e qualquer operação de crédito que necessite da elaboração do Plano de Aplicação, este será elaborado pela Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC;
Parágrafo Segundo - Todo e qualquer contrato de operação de crédito, dos Órgãos da Administração Centralizada, terá a assinatura do Secretário da Fazenda juntamente com a do Governador do Estado, inclusive os convênios previstos no artigo 2º deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES