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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27551, de 22 de setembro de 1980

Nº 27551/1980

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Centraliza, na Secretaria da Fazenda, o controle e acompanhamento das operações de crédito do Estado, no âmbito da sua Administração Centralizadas Descentralizada, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando que, nos termos da Lei nº 3.017, de 15 de junho de 1972, compete à Secretaria da Fazenda examinar, registrar e controlar os contratos, convênios e outras operações de crédito a serem realizadas pelo Estado, através dos órgãos de sua Administração Centraliza da e Descentralizada, os quais envolvam matéria financeira e impliquem em comprometimento de recursos futuros do Tesouro;

Considerando que, através do Decreto nº 27.150, de 26 de dezembro de 1979, é atribuída competência à Secretaria da Fazenda, para realizar as operações de crédito que envolvam recursos e/ou garantias do Tesouro Estadual;

Considerando a necessidade de manter-se harmônica uma política; de endividamento do Estado e de se fixarem diretrizes para a negociação de créditos e outras operações da espécie com instituições financeiras nacionais e estrangeiras, quer por Secretarias e Órgãos da Administração Centralizada, quer por Órgãos da Administração Descentralizada;

Considerando a necessidade de manter-se um controle único do endividamento do Estado;

Considerando, finalmente, a necessidade do Tesouro Estadual de manter um controle real e imediato do endividamento do Estado, que lhe permita cumprir as normas estabelecidas pelo Senado Federal, Conselho Monetário Nacional e Banco Central e permitir também prever o desembolso efetivo com a dívida estadual para compatibilizar com seus ingressos;

D E C R E T A

Art. 1.
- Toda e qualquer operação de credito dos Órgãos da Administração Centralizada será conduzida exclusivamente pela Secretaria da Fazenda, a qual, através o Departamento do Tesouro continuará a exercer o controle e acompanhamento da dívida pública estadual;

Parágrafo Primeiro - Toda e qualquer operação de crédito que necessite da elaboração do Plano de Aplicação, este será elaborado pela Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC;

Parágrafo Segundo - Todo e qualquer contrato de operação de crédito, dos Órgãos da Administração Centralizada, terá a assinatura do Secretário da Fazenda juntamente com a do Governador do Estado, inclusive os convênios previstos no artigo 2º deste Decreto.

Art. 2.
- Os Convênios firmados com a finalidade de obtenção de financiamento, deverão ter o conhecimento prévio da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.
- A Secretaria da Fazenda, através o Departamento do Tesouro, exercerá o controle e acompanhamento das operações de crédito da Administração Descentralizada, para atendimento da finalidade do presente Decreto.
Parágrafo único- Consideram-se Órgãos da Administração Descentralizada para fins deste Decreto as Autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades da economia mista e suas subsidiárias.
Art. 4.
- As operações de crédito a serem realizadas por Órgãos da Administração Descentralizada deverão ter análise prévia, da Secretaria da Fazenda; quanto aos aspectos técnico-financeiros.
Art. 5.
- Os Órgãos da Administração Descentralizada deverão enviar a Secretaria da Fazenda - Departamento do Tesouro - informações sobre o seu endividamento, na forma e prazos abaixo:
I 30 dias após a publicação do presente Decreto, cópias de todos os contratos existentes, cópias dos três últimos balanços, três últimos orçamentos e posição da divida de 31.12.79 e 31.03.80;
II até o dia 10 (das) da cada mês, posição da dívida do mês anterior;
III anualmente, 15 dias após aprovação o orçamento e balanço.
Art. 6.
- O Secretário da Fazenda baixara normas complementares para a execução do presente Decreto
Art. 7.
- Responderão administrativa, civil e criminalmente os administradores dos Órgãos públicos que deixarem de observar as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 8.
- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o que dispõe as letras "e" e "f" do item VIII do artigo 3º e o artigo 5º do Decreto nº 26.802, do 31.07.1979.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

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