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Decreto Estadual da Bahia nº 1342, de 13 de julho de 1992

Nº 1342/1992

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Substitui o instrumento de atualização monetária na administração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

UFIR - Unidade Fiscal de Referência

Art. 2.
- Na cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD) o lançamento, avaliação e cálculo serão realizados com expressão correspondente em UFIR mensal.
Art. 3.
- Decorrido o prazo de recolhimento do imposto, na conformidade do artigo 40 do referido Decreto, a atualização monetária será pela UFIR diária.
Art. 4.
- Aplicam-se aos processos em curso as disposições do presente Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de julho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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