Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10840, de 18 de janeiro de 2008
Nº 10840/2008
Procede à Alteração nº 99 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 141, 144, 145, 147, 148 e 149/07, Protocolos ICMS 75, 88 e 96/07, Ajuste SINIEF 08, 10 e 11/07 e na Lei nº 10.847, de 27/11/2007,
D E C R E T A
XVIII - de 25/10/00 até 30/04/08, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00).;
XXIV até 30/04/08, as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária REPORTO - instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que:; os incisos XIII e XIX do caput do art. 28 (Conv. ICMS 148/07):
XVIII - de 02/01/98 até 30/04/08, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97):;
XXXVIII - até 30/04/08, nas saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS nº 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições, em combinação com o disposto no § 9º:;
XLI - até 30/04/08, na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Conv. ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:;
XXXII - até 30/04/08, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 7º;;
XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 30/04/08, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 133/02):;
XXVII - até 30/04/08, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):;
XVIII - os incisos I, XV, XVII e XX do caput do art. 87:
II a partir de 1º de setembro de 2008:
II na hipótese das alíneas a e b do inciso I, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III na hipótese da alínea b do inciso I, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos 12 (doze) meses;
IV na hipótese da alínea e do inciso II, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).;
XXIII - o § 2º do art. 344, mantida a redação de seus incisos:
XXVII - o art. 393:
XXVIII - o inciso VII do caput do art. 571, mantida a redação de suas alíneas:
VII admitir-se-á o estorno de débito de ICMS constante em documento fiscal relativo ao fornecimento de energia elétrica, desde que seja elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:;
XXXII - o inciso XI do caput do art. 915:
XXXIII - o inciso XIII-A do caput do art. 915:
1. que possibilite alterar valor acumulado em área de memória interna de equipamento de controle fiscal, a partir de comando enviado ao Software Básico do equipamento;
2. que possibilite efetuar registro na escrita fiscal de dado divergente do constante em documento fiscal por ele emitido ou que possibilite omitir o lançamento do dado ou do documento;
1. ao contribuinte que:
1.1. permitir intervenção em equipamento de controle fiscal por pessoa não credenciada pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.2. alterar valor armazenado em área de memória interna de equipamento de controle fiscal, exceto na hipótese de intervenção técnica praticada por empresa credenciada, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.3. utilizar programa aplicativo ou outro programa de processamento de dados com pelo menos uma das características indicadas na alínea a deste inciso, aplicada a penalidade por cada programa;
1.4. utilizar equipamento de controle fiscal sem autorização da Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.5. utilizar equipamento de controle fiscal que apresente modificação, alteração ou adulteração de qualquer característica técnica original de hardware do equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.6. utilizar equipamento de controle fiscal com software residente que não seja o Software Básico homologado ou registrado para o uso no equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2. a qualquer pessoa que:
2.1. intervir em equipamento de controle fiscal sem credenciamento da Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.2. alterar a característica técnica original do hardware de equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;
3. à empresa credenciada que:
3.1. intervir em equipamento de controle fiscal para o qual não tenha ocorrido a comunicação via Internet para intervenção técnica, aplicada a penalidade por cada intervenção;
3.2. realizar intervenção técnica em equipamento de controle fiscal que apresente alteração em característica técnica de hardware do equipamento aprovado pelo órgão competente, ou não denunciar o fato ao Fisco, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1. ao contribuinte que:
1.1. não solicitar cessação de uso de equipamento de controle fiscal com impossibilidade técnica de uso por mais de 120 (cento e vinte) dias ou que esteja tecnicamente impossibilitado de emitir o documento Leitura da Memória Fiscal ou de exportar os dados da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe para arquivo eletrônico, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.2. utilizar equipamento de controle fiscal com o valor do Contador de Reinício de Operação (CRO) diverso daquele registrado na SEFAZ como o último valor do CRO para o respectivo equipamento no Sistema ECF, caso não se comprove a realização de intervenção técnica por empresa credenciada ou defeito técnico no equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.3. utilizar equipamento de controle fiscal em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2. à empresa credenciada que:
2.1. instalar lacre, aberto ou com folga excessiva, de forma a possibilitar acesso às partes internas do equipamento de controle fiscal, ainda que o acesso se dê por meio de objeto que faça contato com a Placa Controladora Fiscal, com a Memória Fiscal ou com o circuito de controle do mecanismo impressor, aplicada a penalidade por cada lacre;
2.2. instalar lacre em equipamento de controle fiscal em desacordo com o sistema de lacração definido para o equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.3. instalar etiqueta de papel auto-adesiva em condições que possibilitem a retirada do dispositivo de armazenamento do Software Básico de equipamento de controle fiscal, sem que a etiqueta seja destruída, aplicada a penalidade por cada etiqueta;
2.4. não instalar lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva em equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.5. emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF para simular procedimento não realizado, aplicada a penalidade por cada atestado;
2.6. não emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF para documentar o procedimento realizado, aplicada a penalidade por cada procedimento não documentado;
2.7. não remover ou não conservar o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe ou o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, aplicada a penalidade por cada dispositivo, salvo na hipótese dos dispositivos estarem resinados no mesmo receptáculo que, neste caso, deve ser considerado um único dispositivo;
2.8. não apagar a programação da área de Memória de Trabalho quando da cessação de uso do equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.9. não gerar arquivo eletrônico com o conteúdo da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe quando da cessação de uso do equipamento, exceto se não estiver em condições técnicas para funcionamento, aplicada a penalidade por cada arquivo;
2.10. não remover lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva instalado em equipamento de controle fiscal, quando da intervenção técnica para cessação de uso do equipamento, aplicada a penalidade por cada lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva não removido;
1. ao contribuinte que:
1.1. adotar o mesmo código para mais de um item de mercadoria ou serviço simultaneamente, aplicada a penalidade por cada item de mercadoria associado a um mesmo código;
1.2. não anotar no RUDFTO a data de alteração, o código anterior e o novo código de identificação, indicando a descrição da mercadoria ou do serviço, aplicada a penalidade por cada código utilizado;
1.3. não informar à Secretaria da Fazenda o programa aplicativo utilizado para o envio de comandos ao Software Básico de equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.4. utilizar programa aplicativo não cadastrado na Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada programa aplicativo;
1.5. não comunicar, dentro do prazo previsto na legislação, erro no posicionamento da bobina de papel destinada a impressão da Fita-detalhe que resulte em não impressão da Fita-detalhe, aplicada a penalidade por cada bobina de papel;
2. à empresa credenciada que:
2.1. não apresentar Atestado de Intervenção em ECF, ou apresentá-lo fora do prazo, aplicada a penalidade por cada atestado;
2.2. não comunicar a necessidade de manutenção em ECF, via Internet, aplicada a penalidade por cada intervenção sem autorização do contribuinte;
1. ao contribuinte que:
1.1. emitir, em substituição ao documento fiscal, documento extrafiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal ou com o qual se possa confundir, aplicada a penalidade por cada documento;
1.2. utilizar bobina de papel que não satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos para uso em equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada bobina de papel;
1.3. não emitir Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Fita-detalhe, aplicada a penalidade por cada documento;
1.4. utilizar equipamento de controle fiscal sem lacre ou com lacre aberto ou violado ou, ainda, com lacre que não seja o fornecido pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.5. for flagrado utilizando equipamento de controle fiscal com etiqueta de papel auto-adesiva partida ou violada ou que não seja a fornecida pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada etiqueta;
2. à empresa credenciada que:
2.1. não lançar dado registrado em Atestado de Intervenção Técnica em ECF, ou lançar com erro, quando exigido o lançamento do dado pelo sistema de ECF disponibilizado para uso via Internet, aplicada a penalidade por cada atestado;
2.2. não entregar ao contribuinte arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe ou da Memória Fiscal, aplicada a penalidade por cada arquivo eletrônico;
2.3. não atualizar a versão de Software Básico em equipamento de controle fiscal, no prazo indicado pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.4. quando da intervenção técnica, não emitir Cupom Fiscal, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal, Fita-detalhe ou Relatório Gerencial ou de Programação, aplicada a penalidade por cada documento;
2.5. não entregar ao contribuinte a primeira via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, emitido para documentar o procedimento realizado, aplicada a penalidade por cada atestado;
2.6. não apresentar a COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF, na forma e no prazo exigido na legislação, aplicada a penalidade por cada comunicação;
2.7. apor lacre em equipamento de controle fiscal com etiqueta de papel auto-adesiva partida ou violada ou que não seja a fornecida pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento lacrado;
1. extraviar etiqueta ou lacre fornecido pela Secretaria da Fazenda para instalação em equipamento de controle fiscal, aplicando-se a penalidade por cada lacre ou etiqueta extraviada;
2. emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF com informação inexata, aplicada a penalidade por cada atestado;
XXXIV - o inciso XX do caput do art. 915:
XXXVI - o inciso III do § 7º do art. 915:
XXXVII - o caput do art. 918-A:
XXXVIII - o item 03 do Anexo 86, com efeitos retroativos a 27/12/07 (Prot. ICMS 75/07):
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
03
ÁGUAS MINERAIS E GELO Ver Nota 4 (Água Mineral)
Protocolo ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC (exceto água mineral), SE, SP e TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
XXXIX - o item 05 do Anexo 86, com efeitos retroativos a 01/01/08 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 99/07):
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
05
FARINHA DE TRIGO
Protocolo ICM 22/85
BA, RJ
Ver Notas 1 e 3
Ver inciso II do § 2º do art. 506-A do RICMS/BA
Protocolo ICMS 13/97
BA, AC, GO, MG Ver Nota 12
Ver Notas 1 e 3
120%
XLVII - nas saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Conv. ICMS 144/07).;
XLVIII até 31/12/09, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997:
I somente se aplica:
II na hipótese da importação dos produtos relacionados na alínea b do inciso XLVIII, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação;
XLVI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista nos inciso V do caput do art. 31 (Conv. ICMS 141/07);
XLVII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista nos inciso XLVIII do caput do art. 32 (Conv. ICMS 147/07).;
VIII o inciso XVIII ao art. 341:
XVIII - o trânsito de bens do ativo imobilizado da empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A, estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, nº 60, Nova Lima MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66, e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75, destinado a obras de sua execução no Estado da Bahia, sendo que a nota fiscal emitida para acobertar o mesmo deve conter (Prot. ICMS 96/07):
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.