Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14812, de 14 de novembro de 2013
Nº 14812/2013
"§ 9º - Não será concedida inscrição a contribuinte que possua titular, sócio ou responsável legal participando em outra empresa com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade, salvo quando autorizado pelo titular da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, mediante despacho fundamentado justificando sua decisão.";
"I - para fins de utilização de crédito fiscal acumulado para pagamento do imposto decorrente de operação de importação, de denúncia espontânea ou de autuação fiscal;";
"b) até 31/12/2014, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes;";
"§ 4º - Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação ou prestação, não devendo ser considerada qualquer redução da base de cálculo relativa à operação interna prevista neste artigo ou em outro dispositivo da legislação tributária estadual.";
"XXXII - nas sucessivas saídas internas de gás natural e biogás a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, observado o disposto no inciso V do § 13 deste artigo;";
"LVI - nas saídas internas de quartzo, mármore, granito, minério de ferro, manganês, barita e outros minerais em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento beneficiador ou industrializador;";
"LIX - até 31/12/2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21); quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos.";
"II - estipulada no § 17 do art. 289, nas aquisições para revenda.";
"§ 2º - O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "g" do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar:".
"ITEM
Mercadoria ? NCM
42.1
Veículos automotores novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos): 8702.1; 8702.90.9; 8703.21; 8703.22.1; 8703.22.9; 8703.23.1; 8703.23.9; 8703.24.1; 8703.24.9; 8703.32.1; 8703.32.9; 8703.33.1; 8703.33.9; 8704.21.1; 8704.21.2; 8704.21.3; 8704.21.9; 8704.31.1; 8704.31.2; 8704.31.3; 8704.31.9, em conformidade com a descrição prevista no Anexo II do Conv. ICMS 132/92".
Procede à Alteração nº 19 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICMS 6/13 e o Protocolo ICMS 91/13,
D E C R E T A
"Art. 55-B - A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista no Conv. ICMS 6/13.
"V - a partir de 01/01/2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI.";
"LVIII - nas saídas internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ, representada pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, para definição de quantidades, valores e espécies de mercadorias, bem como de procedimentos a serem observados;";
"XLV - a partir de 01/01/2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior de carbonato dissódico anidro, NCM 2836.20.10, efetuadas por empresa inscrita no CAD-ICMS sob o CNAE 2019399 – fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento);”; (Retificado pelo art. 16 do Decreto nº 14.879, de 13 de dezembro de 2013).
"XLVI - até 31/05/15, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica ? lentes, armações e óculos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:
"Art. 277-B - Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto, relativo à diferença de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, sendo que para fruição do benefício, o contribuinte deverá encaminhar pedido ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA para obter autorização prévia, com prazo determinado, que somente será concedida se o contribuinte:
"III - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino e suíno em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, exceto charque;";
"§ 17 - Os percentuais de lucro nas operações internas para antecipação ou substituição tributária nas operações com mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação são os seguintes, devendo ser efetuado o ajuste deste percentual nas hipóteses de operações interestaduais nos termos do § 14 deste artigo:
"§ 18 - Poderá ser feita a retenção do imposto nas transferências internas de cervejas e chopes efetuadas do estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento atacadista da mesma empresa, mediante Termo de Acordo celebrado com a SEFAZ, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, devendo ser aplicada como base de cálculo da operação própria valor de referência definido em instrução normativa.
"CAPÍTULO XLIX-A
DA PAUTA FISCAL
"§ 6º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, os contribuintes fabricantes dos produtos listados nos incisos II e VIII do caput deste artigo, que apresentem projeto de investimento poderão ser enquadrados em uma das seguintes classes: classe I: 99% de crédito presumido, durante quinze anos de produção;
"II-D - até 31 de dezembro de 2014, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;";
"II-F -até 31 de dezembro de 2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:".
"XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de moldes para borracha ou plástico e partes, classificados no código 8480.7 da NCM, destinados a estabelecimento de contribuinte cuja atividade principal seja a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria;";
"CIII - 2866-6/00 - fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios;".
"Art.3º-G - Nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio de internet ou telemarketing, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação de saída, vedada a utilização do crédito relativo a operação de entrada.
"Art. 7º-B - Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, o estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição ou estabelecimento que comercializa mercadorias exclusivamente via internet ou telemarketing, poderá, mediante regime especial, ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequente.";
"II - nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa deverá ser observado, para efeito de apropriação de créditos fiscais, o disposto no Decreto nº 14.213, de 22 de novembro de 2012;".
"VII - o total do valor das saídas, em cada período de apuração, destinadas a pessoa física não poderá ser superior a 5% das saídas totais do estabelecimento, tratando-se de estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição.".
"Art. 11-B - Os bens e mercadorias adquiridos pela FIFA, pelo Comitê Organizador Brasileiro, pela Emissora Fonte da FIFA, pelos Parceiros Comerciais da FIFA e pelos Prestadores de Serviço da FIFA poderão ser entregues pelos fornecedores, ainda que localizados em outro estado, diretamente nos endereços indicados pelos adquirentes, devendo constar no campo "informações complementares" da nota fiscal o endereço de entrega e a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 11-B do Decreto nº 14.087/12".
"VII - quando o contribuinte deixar de atender a três intimações subsequentes;".
"Art. 29 - O valor venal de bens imóveis será apurado objetivando refletir o valor aproximado de mercado, podendo se levar em consideração, conjunta ou isoladamente, as seguintes informações:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda