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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2943, de 24 de outubro de 1989

Nº 2943/1989

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Disciplina a correção monetária, aplicada na cobrança do imposto de transmissão "causa mortis" e doação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 4828, de 17 de fevereiro de 1989,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica substituída a expressão monetária de Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) para Bonus do Tesouro Nacional (BTN), nos termos da Lei Estadual nº 4.828, de 17 de fevereiro de 1989, artigo 6º, para os fins de atualização, previstos no Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989.
Art. 2.
- Na cobrança do imposto de transmissão causa mortis e doação os lançamentos, avaliações e cálculos serão realizados com expressão correspondente aos Bonus do Tesouro Nacional (BTN), recolhendo-se o tributo segundo a cotação do referido Bonus.
Art. 3.
- Vencido o prazo de recolhimento do imposto, na conformidade do art. 40 do Decreto nº 2487, de 16/06/1989, a correção monetária será efetivada pela variação do Bonus do Tesouro Nacional Fiscal.
Art. 4.
- O presente decreto se aplica aos processos em curso.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, EM 24 DE OUTUBRO DE 1989

NILO COELHO

GOVERNADOR

RUBENS VAZ DA COSTA

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 17, II, DO DECRETO Nº 2.487, DE 16/6/1989 E ATUALIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DESTE DECRETO.

GRAU DE PARENTESCO

À PARTIR DE 3.085 BTN's a 61.700 BTN's

ENTRE 61.700 e 617.000 BTN's

ACIMA DE 617.000 BTN's

Linha reta, cônjuges, entre irmãos

4%

6%

10%

Entre tios e sobrinhos; entre avós netos e entre primos irmãos

8%

10%

15%

Além do 5º grau e não parentes

15%

20%

25%

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