Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4826, de 27 de janeiro de 1989
Nº 4826/1989
CAPÍTULO I
Redação de acordo com a Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
Redação original: "II - realizada para o patrimônio dos templos de qualquer culto;"
IV - realizada para o patrimônio de trabalhador rural beneficiado pela desapropriação de imóvel rural, para fins do Programa de Reforma Agrária;
Inciso IV acrescido ao art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 7.358, de 04 de novembro de 1998.
V - realizada para o patrimônio de trabalhador rural atingido por projeto de reassentamento promovido em virtude de formação de reservatórios de usinas hidrelétricas;
Inciso V acrescido ao art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 7.358, de 04 de novembro de 1998.
VI - realizada para o patrimônio de trabalhador rural beneficiado no processo de aquisição de imóveis entre o poder público e particulares, para fins do Programa de Reforma Agrária.
Inciso VI acrescido ao art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 7.358, de 04 de novembro de 1998.
Inciso VII acrescido ao art. 1º da Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
Institui o Imposto sobre transmissão "CAUSA MORTIS" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS INSENÇÕES
<REVOGADO>I - as transmissões, por sucessão, de prédio de residência a cônjuge e filhos do servidor público estadual, falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem não possuírem, individualmente, em sua totalidade outro imóvel;
Revogado pela Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
Redação de acordo com a Lei nº 12.609, de 27 de dezembro de 2012.
Redação original: "II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, até o limite de 2.000 (duas mil) UPF-Ba (Unidade de Padrão Fiscal - Bahia) desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filho do "de cujos" e que fique comprovado não possuirem outro imóvel;"
<REVOGADO>III - as transmissões por sucessão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel, direitos reais sobre imóveis, bens móveis, direitos, títulos e créditos de valor inferior ao inicial constante da tabela de alíquotas anexa.
Revogado pelo art. 11 da Lei nº 12.609, de 27 de dezembro de 2012.
IV - as transmissões, por doação, de propriedade de bens imóveis entre as empresas públicas estaduais, bem como as transmissões, por doação, de propriedade de imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas governamentais de moradia para população de baixa renda e as transmissões, por doação, de propriedade de imóveis, destinados à moradia, oriundos de operações de intervenção vinculadas a estado de calamidade pública e situação de emergência;
Redação de acordo com a Lei nº 13.346, de 12 de maio de 2015.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.159, de 09 de julho de 2004 que acresceu este inciso ao Art.4º: "IV - as transmissões, por doação, de propriedade de bens imóveis entre empresas públicas estaduais, bem como as transmissões, por doação, de propriedade dos referidos imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas estaduais de moradia para população de baixa renda."
V - as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor do quinhão seja de até R$100.000,00 (cem mil reais).
Redação de acordo com a Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
Redação original : "V - as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$100.000,00 (cem mil reais)."
Inciso V acrescido ao art. 4º pela Lei nº 12.609, de 27 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA TRANSMISSÃO OU DOAÇÃO
Redação de acordo com a Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
Redação original : "II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, onde tiver domícilio:"
<REVOGADO>a) o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;
Revogado pela Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
Inciso I acrescido pela Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
Inciso II acrescido pela Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
Alinea " a" acrescido pela Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
Alinea " b" acrescido pela Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
Inciso III acrescido pela Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO DAS ALÍQUOTAS
I - nas doações de quaisquer bens ou direitos:
II - nas transmissões causa mortis, sobre o quinhão ou o legado:
Redação de acordo com a Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.609, de 27 de dezembro de 2012: " Art. 9º - As alíquotas do ITD são as seguintes:I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas doações de quaisquer bens ou direitos;II - nas transmissões causa mortis:a) 4% (quatro por cento), para espólio de R$100.000,00 (cem mil reais) a até R$200.000,00 (duzentos mil reais);b) 6% (seis por cento), para espólio acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a até R$300.000,00 (trezentos mil reais);c) 8% (oito por cento), para espólio acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
Redação original: "Art. 9º - As alíquotas do ITD são as seguintes:
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Redação do inciso I de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.847, de 27 de novembro de 2007.
Redação Original: "5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar;"
Redação de acordo com a Lei nº 12.609, de 27 de dezembro de 2012.
Redação original: "II - 150% (cento e cinquenta por cento) do imposto devido, em caso de ação ou omissão que induza à falta de lançamento por valor inferior ao real;"
Redação de acordo com a Lei nº 12.609, de 27 de dezembro de 2012.
Redação original: "III - 6 (seis) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal ( UPF-Ba), quando ocorrer infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores."
II - 35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária;
III - 25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
<REVOGADO>§ 1º - Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do débito ou, se autorizado o parcelamento, ao pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
Revogado pela Lei 14.971 de 08 de setembro de 2025
<REVOGADO>Parágrafo único - As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou dispensadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique comprovado que as infrações não tenham sido praticadas com dolo, fraude ou simulação e não tenham os infratores concorrido para a falta de recolhimento do imposto.
Revogado pela Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de janeiro de 1989.
WALDIR PIRES
Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
Jairo Simões
<Revogada> TABELA DE ALÍQUOTAS A QUE SE REFERE O ART. 9º, INC.I
Revogada pelo art. 11 da Lei nº 12.609, de 27 de dezembro de 2012.
BASE DE CÁLCULO
GRAU DE PARENTESCO
A PARTIR DE 500 até 10.000 OTN’s
ENTRE 10.000 E 100.000 OTN’s
ACIMA DE 100.000 OTN’s
LINHA RETA, CÔNJUGES, ENTRE IRMÀOS
4
6
10
ENTRE TIOS E SOBRINHOS, ENTRE AVÓS E NETOS E ENTRE PRIMOS IRMÃOS
8
10
15
ALÉM DO QUINTO GRAU E NÃO PARENTES
15
20
25