Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 19190, de 27 de agosto de 2019
Nº 19190/2019
Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações realizadas por central de distribuição de lojas de departamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
considerando que o Estado de Pernambuco concede crédito presumido nas operações realizadas por lojas de departamentos, nos termos do Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006;
considerando que o Estado de Pernambuco também concede crédito presumido nas vendas efetuadas por meio da internet ou de telemarketing, nos termos do art. 313 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017;
considerando ainda que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e restituídos nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190/17,
D E C R E T A
"Art. 3º-G - Nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio de internet ou telemarketing, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, fica concedido crédito presumido nos seguintes percentuais:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2019.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Retificado no DOE de 29.08.2019. No art. 3º do Decreto nº 19.190, de 27 de agosto de 2019, publicado no D.O.E. de 28.08.2019:
ONDE SE LÊ: ...Art. 3º - O art. 3º-G do Decreto...
LEIA-SE: ...Art. 3º - O caput do art. 3º-G do Decreto...