- Fica concedido crédito fiscal nas aquisições internas junto a produtor rural não constituído como pessoa jurídica, credenciado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, dos produtos agrícolas a seguir indicados, quando adquiridos com diferimento do ICMS e destinados à industrialização, correspondente ao valor resultante da aplicação sobre o valor de pauta fiscal dos seguintes percentuais:Isoja: 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento);
IImilho: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
IIIcafé: 0,77% (setenta e sete centésimos por cento).
§ 1º- O uso do crédito fiscal previsto no caput deste artigo condicionado cumulativamente a:
Iaquisição junto a produtor rural não constituído como pessoa jurídica, credenciado pela SEAGRI;
IIutilização como matéria prima em processo industrial;
IIIcontribuição pela indústria de igual valor em fundo privado específico, habilitado pela Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA e pela SEAGRI.
§ 2º- A utilização do crédito fiscal previsto no caput deste artigo ficará condicionada ainda à celebração de Termo de Acordo a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda, através do Titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF, e a indústria interessada.
§ 3º- O Termo de Acordo determinará o percentual dos produtos processados no estabelecimento, que servirá de base para cálculo do crédito fiscal, durante o ano, bem como os demais procedimentos e obrigações acessórias aplicáveis ao caso.
§ 4º- O percentual de que trata o § 3º será calculado pela relação da quantidade de produtos adquiridos no ano imediatamente anterior, junto a produtores rurais credenciados pela SEAGRI, com o total geral das aquisições do mesmo produto no respectivo período.
§ 5º- O Termo de Acordo de que trata o § 2º deste artigo deverá ser renovado anualmente.
§ 6º- O percentual dos produtos processados no estabelecimento que servirá de base para cálculo do crédito fiscal a ser apropriado de junho a dezembro de 2013 será determinado, excepcionalmente, considerando as aquisições internas feitas junto a qualquer produtor rural não constituído como pessoa jurídica.
§ 7º- O fundo privado habilitado pela SEINFRA e pela SEAGRI deverá possuir programa que tenha como objetivo a realização de investimentos em infraestrutura logística, modernização tecnológica e desenvolvimento socioeconômico e ambiental.
§ 8º- A SEINFRA e a SEAGRI disponibilizarão, nos seus endereços eletrônicos, as informações do fundo habilitado a receber depósitos vinculados ao crédito fiscal previsto neste Decreto.
§ 9º- Em cada ano-calendário, o gestor do fundo a que se refere este artigo deverá comprovar junto à SEINFRA e à SEAGRI que os recursos foram destinados para atingir os objetivos de que trata o § 7º deste artigo.
§ 10º- O crédito fiscal previsto no caput deste artigo será escriturado pelo industrial no livro Registro de Apuração do ICMS, como dedução do saldo do imposto a ser recolhido.