Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19528, de 16 de março de 2020

Nº 19528/2020

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o trabalho remoto, conforme atribuições regimentais, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus, para:

revogadoI - servidores que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;

Revogado pelo art.2 do Decreto nº 20.067 de 23 de outubro de 2020

II - servidores acometidos por doenças respiratórias em atividade e doenças crônicas que não estejam sob controle, desde que afetados órgãos-alvo que impliquem em aumento do risco, bem como servidores comprovadamente acometidos por, pelo menos, 01 (uma) das seguintes patologias ou condições clínicas:

a)diabetes insulinodependente;
b)insuficiência renal crônica;
c)doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC, enfisema pulmonar, asma moderada ou grave, tuberculose ativa ou sequela pulmonar decorrente de tuberculose;
d)doença cardíaca grave, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica severa;
e)obesidade mórbida com Índice de Massa Corporal - IMC igual ou superior a 40 (quarenta);
f)cirrose ou insuficiência hepática;
g)doença falciforme, exceto traços da doença.

Redação de acordo com o Decreto nº 20.073 de 27 de outubro de 2020.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 19.985 de 11 de setembro de 2020: "II - servidores acometidos por doenças respiratórias em atividade e doenças crônicas que não estejam sob controle, desde que afetados órgãos-alvo que impliquem em aumento do risco;"

Redação original: "II - servidores que tenham histórico de doenças respiratórias e doenças crônicas;"

III servidoras grávidas;
IV servidores que utilizam medicamentos imunossupressores, quando acometidos por patologia em atividade, que justifique o uso daqueles medicamentos.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.985 de 11 de setembro de 2020.

Redação original: "IV - servidores que utilizam medicamentos imunossupressores."

§ 1º- As servidoras enquadradas no inciso III do caput deste artigo deverão enviar à unidade administrativa de recursos humanos de sua lotação, por meio eletrônico, autodeclaração, no formato constante no Anexo Único deste Decreto, bem como os exames comprobatórios da gravidez.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.985 de 11 de setembro de 2020.

Redação original: "§ 1º - Os servidores enquadrados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo deverão enviar, por meio eletrônico, autodeclaração no formato constante no Anexo Único deste Decreto, bem como os documentos médicos comprobatórios do seu enquadramento no respectivo grupo de risco, à unidade administrativa de recursos humanos de sua lotação, que providenciará o encaminhamento à Secretaria da Administração - SAEB, para fins de registro." -A - Os documentos indicados no § 1º deste artigo serão direcionados pelas unidades de recursos humanos à SAEB para registro, sem prejuízo de que esta Secretaria os encaminhe posteriormente à Junta Médica Oficial do Estado para fins de validação, caso entenda necessário. -A acrescido pelo Decreto nº 19.985 de 11 de setembro de 2020. -B - Os servidores enquadrados nos incisos II e IV do caput deste artigo deverão enviar, por meio eletrônico, autodeclaração, no formato constante no Anexo Único deste Decreto, bem como os exames médicos recentes comprobatórios do seu enquadramento no respectivo grupo de risco, à unidade administrativa de recursos humanos de sua lotação, para que esta providencie o necessário encaminhamento à Junta Médica Oficial do Estado para homologação. -B acrescido pelo Decreto nº 19.985 de 11 de setembro de 2020. -C - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo, a Junta Médica Oficial do Estado poderá concluir pela necessidade de realização de perícia médica presencial, sem prejuízo do exercício de suas competências legais. -C acrescido pelo Decreto nº 19.985 de 11 de setembro de 2020. -D - A identificação de indícios de inautenticidade da documentação apresentada pelo servidor, bem como da inveracidade do seu conteúdo, ensejará a notificação da corregedoria da sua respectiva unidade de lotação, para fins de apuração e responsabilização disciplinar, sem prejuízo das providências cabíveis no âmbito penal e civil. -D acrescido pelo Decreto nº 19.985 de 11 de setembro de 2020.

§ 2º- A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de trabalho remoto, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.
§ 3º- O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dos órgãos e das entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, exijam atividade presencial, bem como aos servidores públicos da área de saúde.

Redação de acordo com o decreto 19.638 de 14 de abril de 2020.

Redação original: "§3º- O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, bem como aos servidores públicos estaduais da área de saúde."

revogadoDECRETO Nº 19.528 DE 16 DE MARÇO DE 2020

Revogado pelo Decreto nº 21.322 de 13 de abril de 2022.

Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o trabalho remoto, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para os fins deste Decreto, considera-se trabalho remoto, o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.
Art. 3.
- Os casos omissos deverão ser decididos pelo Comitê Estadual de Emergência em Saúde Pública - COES Ba.
Art. 4.
- A Secretaria da Administração editará as normas complementares ao cumprimento deste Decreto, na qual constará a documentação necessária a ser apresentada pelo servidor para fins de enquadramento nas hipóteses do art. 1º deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.985 de 11 de setembro de 2020.

Redação original: "Art. 4º - A Secretaria da Administração editará as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto."

Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2020.

Retificado no DOE de 19.03.2020

No § 1º do art. 1º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020, publicado no D.O.E. de 17.03.2020:

ONDE SE LÊ: ...Os servidores enquadrados nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo...

LEIA-SE:...Os servidores enquadrados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo...

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO (Redação de acordo com o Decreto nº 20.073 de 27 de outubro de 2020.)

AUTODECLARAÇÃO DE SERVIDOR - GRUPO DE RISCO - COVID-19

Eu, devidamente qualificado abaixo, na condição de servidor público estadual ou equivalente, declaro para os devidos fins que faço parte do grupo de risco à COVID-19, conforme abaixo informado, comprovado por Atestado/Relatório Médico e Exames Complementares em anexo.

Declaro, ainda, que estou ciente que a inveracidade das informações contidas neste documento, por mim firmado, constitui prática de infração disciplinar passível de punição na forma da lei.

Nome: _______________________________________________________________

CPF: ___________________________________________

Matrícula: _____________________ Cargo: _____________________

Órgão:________________________ Lotação: ___________________

Declaro que possuo:

1. Doença respiratória? sim ( ) não ( )

2. Doença crônica? sim ( ) não ( ) Quais: ________________________________

3. Diabetes insulinodependente? sim ( ) não ( )

4. Insuficiência renal crônica? sim ( ) não ( )

5. Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), enfisema pulmonar, asma moderada ou grave, tuberculose ativa ou sequela pulmonar decorrente de tuberculose? sim ( ) não ( )

6. Doença cardíaca grave, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica severa? sim ( ) não ( )

7. Imunodepressão, salvo aqueles acometidos com doenças autoimunes sem uso de imunossupressores? sim ( ) não ( )

8. Obesidade mórbida com IMC igual ou superior a 40? sim ( ) não ( )

9. Cirrose ou Insuficiência Hepática? sim ( ) não ( )

10. Doença falciforme, exceto traços da doença? sim ( ) não ( )

11. Está grávida? sim ( ) não ( )

Relatórios e/ou atestados médicos deverão estar acompanhados de exames complementares que comprovem as patologias/condições clínicas declaradas, para o pedido ser validado.

_________________,_______/_____________________/______________

______________________________

Assinatura do Servidor

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.