Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20286, de 7 de março de 2021
Nº 20286/2021
Altera o Decreto nº 20.260, de 02 de março de 2021, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
"Art. 1º - ................................................................................................
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"Art. 2º - Ficam autorizados, de 03 de março até às 05h de 15 de março de 2021, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.
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"Art. 3º - As restrições previstas no art. 2º deste Decreto deverão ser cumpridas em todo o território do Estado da Bahia, nos períodos de:
"Art. 4º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) nos seguintes períodos: - Fica vedado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 06 de março até 15 de março de 2021.” (NR)
"Art. 8º - Ficam vedados, até o dia 15 de março de 2021, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 9º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos aquaviário, como ferry boat e lanchinhas, deverá ser suspensa:
"Art. 5º - ................................................................................................
"Art. 10 - Ficam suspensos, no período de 03 de março até às 5h do dia 15 de março de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública