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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20286, de 7 de março de 2021

Nº 20286/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 20.260, de 02 de março de 2021, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Decreto nº 20.260, de 02 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 6º- A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 03 de março a 15 de março de 2021.” (NR)

"Art. 2º - Ficam autorizados, de 03 de março até às 05h de 15 de março de 2021, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.

.................................................................................................................

§ 2º- Ficam suspensas, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, de 03 de março até às 05h de 15 de março de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 3º - As restrições previstas no art. 2º deste Decreto deverão ser cumpridas em todo o território do Estado da Bahia, nos períodos de:

I18h de 05 de março até às 05h de 08 de março de 2021;
II18h de 12 de março até às 05h de 15 de março de 2021.” (NR)
Parágrafo único- Em todo o território do Estado da Bahia, a realização de feiras livres para comercialização de alimentos deverão ocorrer, preferencialmente, nos dias úteis.” (NR)

"Art. 4º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) nos seguintes períodos: - Fica vedado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 06 de março até 15 de março de 2021.” (NR)

"Art. 8º - Ficam vedados, até o dia 15 de março de 2021, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 9º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos aquaviário, como ferry boat e lanchinhas, deverá ser suspensa:

Idas 18h de 05 de março até às 05h de 08 de março de 2021;
IIdas 18h de 12 de março até às 05h de 15 de março de 2021.” (NR)

"Art. 5º - ................................................................................................

Idas 20h30 às 05h de 03 de março a 05 de março de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 06 e 07 de março de 2021;
IIdas 20h30 às 05h de 08 de março a 12 de março de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 13 e 14 de março de 2021.” (NR)

"Art. 10 - Ficam suspensos, no período de 03 de março até às 5h do dia 15 de março de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.” (NR)

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

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