Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20260, de 2 de março de 2021
Nº 20260/2021
Redação de acordo com o Decreto nº 20.286 de 07 de março de 2021.
Redação original: "§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 03 de março a 08 de março de 2021."
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto nº 20.286 de 07 de março de 2021.
Redação original: "Art. 2º - Ficam autorizados, de 03 de março até às 05h de 08 de março de 2021, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência. "
Redação de acordo com o Decreto nº 20.286 de 07 de março de 2021.
Redação original: "§ 2º - Ficam suspensas, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, de 03 de março até às 05h de 08 de março de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020."
I - 18h de 05 de março até às 05h de 08 de março de 2021;
II - 18h de 12 de março até às 05h de 15 de março de 2021.” (NR)
Redação de acordo com o Decreto nº 20.286 de 07 de março de 2021.
Redação original: "Art. 3º - No período compreendido entre às 18h de 05 de março até às 05h de 08 de março de 2021, as restrições previstas no art. 2º deste Decreto deverão ser cumpridas em todo o território do Estado da Bahia."
I - das 18h de 05 de março até às 05h de 08 de março de 2021;
II - das 18h de 12 de março até às 05h de 15 de março de 2021
Redação de acordo com o Decreto nº 20.286 de 07 de março de 2021.
Redação original: "Art. 4º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 05 de março até às 05h de 08 de março de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.286 de 07 de março de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto n° 20.280 de 05 de março de 2021 que acresceu o Parágrafo único ao art. 5º.
I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;
II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
III - limitação da ocupação ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.
Redação de acordo com o Decreto nº 20.288 de 07 de março de 2021.
Redação original: "Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 30% (trinta por cento)."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.286 de 07 de março de 2021.
Redação original: "Art. 8º - Ficam vedados, até o dia 08 de março de 2021, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia."
I - das 20h30 às 05h de 03 de março a 05 de março de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 06 e 07 de março de 2021;
II - das 20h30 às 05h de 08 de março a 12 de março de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 13 e 14 de março de 2021.
Redação de acordo com o Decreto nº 20.286 de 07 de março de 2021.
Redação original: "Art. 9º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos aquaviário, como ferry boat e lanchinhas, deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 03 de março a 05 de março de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 06 e 07 de março de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.286 de 07 de março de 2021.
Redação original: "Art. 10 - Ficam suspensos, no período de 03 de março até às 5h do dia 08 de março de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de março de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
ANEXO ÚNICO
1
Camaçari
2
Candeias
3
Dias D’Ávila
4
Itaparica
5
Lauro de Freitas
6
Madre de Deus
7
Mata de São João
8
Pojuca
9
Salvador
10
São Francisco do Conde
11
São Sebastião do Passé
12
Simões Filho
13
Vera Cruz