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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19638, de 14 de abril de 2020

Nº 19638/2020

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Estabelece medidas temporárias complementares de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação do novo coronavírus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando a edição do Decreto nº 19.626, de 09 de abril de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território baiano, em função da pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde decorrente da disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, e ratifica as medidas previstas no Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020;

considerando a edição do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020, que institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o trabalho remoto;

considerando a necessidade de orientação uniforme quanto às rotinas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus, causador da COVID-19, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual deverão adotar as medidas disciplinadas neste Decreto, além daquelas vigentes no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Salvo autorização expressa e justificada, a ser emitida exclusivamente pelo titular máximo do órgão ou entidade, fica vedado o adiamento de férias já programadas de servidores públicos que estejam no exercício de suas atividades em trabalho remoto.
Parágrafo único- O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores de que tratam os arts. 3º e 4º do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020.
Art. 3.
- O chefe imediato poderá avaliar a possibilidade de antecipação de fruição de férias do servidor que se encontre no exercício de atividades em trabalho remoto, com sua anuência, observada a legislação em vigor.
§ 1º- Na hipótese prevista no caput deste artigo, as férias serão fruídas de acordo com a escala organizada pela unidade administrativa competente.
§ 2º- O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores de que tratam os arts. 3º e 4º do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020.
Art. 4.
- O Secretário da Administração expedirá instrução normativa aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional quanto ao pagamento de vantagens que que não se compatibilizem com o exercício de atividades em trabalho remoto ou que estejam suspensas em razão da declaração do Estado de Calamidade Pública em todo o território baiano.
Art. 5.
- O § 3º do art. 1º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ............................................................................................

............................................................................................................

§ 3º- O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dos órgãos e das entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, exijam atividade presencial, bem como aos servidores públicos da área de saúde.” (NR)
Art. 6.
- A Secretaria da Administração editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7.
- Os casos omissos serão decididos pelo Comitê Estadual de Emergência em Saúde Pública - COES Ba e pela Secretaria da Administração, observadas as respectivas competências.
Art. 8.
- As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão adotar, no que couber, as providências necessárias para a aplicação das orientações dispostas neste Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em todo território baiano em virtude do desastre classificado e codificado como Doença Infecciosa Viral - COBRADE 1.5.1.1.0., conforme Decreto nº 19.626, de 09 de abril de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação,

Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Cibele Oliveira de Carvalho

Secretária de Relações Institucionais

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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