Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20311, de 14 de março de 2021
Nº 20311/2021
Redação de acordo com o Decreto 20.333 de 24 de março de 2021.
Redação anterior de acordo o Decreto 20.324 de 19 de março de 2021: "Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, de 15 de março até 01 de abril de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais."
Redação original: "art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 15 de março até 01 de abril de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais. "
Redação de acordo com o Decreto 20.348 de 28 de março de 2021.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto 20.327 de 22 de março de 2021: "A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 20h às 05h, de 15 de março a 29 de março de 2021."
Redação de acordo o Decreto 20.325 de 19 de março de 2021: "§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 19h30 às 05h de 15 de março a 29 de março de 2021."
Redação de acordo com Decreto 20.324 de 19 de março de 2021: "§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 19h às 05h de 15 de março a 29 de março de 2021."
Redação original: "§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 15 de março a 22 de março de 2021.
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto 20.348 de 28 de março de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto 20.324 de 19 de março de 2021: "Art. 2º - Ficam autorizados, de 15 de março até às 05h de 29 de março de 2021, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência. "
Redação original: "Art. 2º - Ficam autorizados, de 15 de março até às 05h de 22 de março de 2021, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência."
Redação de acordo com o Decreto 20.348 de 28 de março de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto 20.324 de 19 de março de 2021: "§ 2º - Ficam suspensas, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, de 15 de março até às 05h de 29 de março de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020."
Redação original: "§ 2º - Ficam suspensas, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, de 15 de março até às 05h de 22 de março de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020."
Redação de acordo com o Decreto 20.348 de 28 de março de 2021.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto 20.324 de 19 de março de 2021: "Art. 3º - Ficam autorizados, de 15 de março a 19 de março de 2021 e de 22 de março a 26 de março de 2021, após às 17h, nos Municípios constantes no Anexo II deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência."
Redação original: "Art. 3º - Ficam autorizados, de 15 de março a 19 de março de 2021, após às 17h, nos Municípios constantes no Anexo II deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência. "
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto 20.324 de 19 de março de 2021.
Redação original: "Art. 4º - As restrições previstas no art. 2º deste Decreto deverão ser cumpridas em todo o território do Estado da Bahia, no período compreendido entre às 18h de 19 de março até às 05h de 22 de março de 2021."
I - 18h de 19 de março até às 05h de 22 de março de 2021;
Inciso I acrescido pelo art. 1º do Decreto 20.324 de 19 de março de 2021.
II - 18h de 26 de março até às 05h de 29 de março de 2021.
Inciso II acrescido pelo art. 1º do Decreto 20.324 de 19 de março de 2021.
Inciso III acrescido pelo art. 1º do Decreto 20.348 de 28 de março de 2021.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto 20.324 de 19 de março de 2021.
Redação original: "Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 19 de março até às 05h de 22 de março de 2021."
I - das 18h de 19 de março até às 05h de 22 de março de 2021;
Inciso I acrescido pelo art. 1º do Decreto 20.324 de 19 de março de 2021.
Inciso II acrescido pelo art. 1º do Decreto 20.324 de 19 de março de 2021.
Inciso III acrescido pelo art. 1º do Decreto 20.348 de 28 de março de 2021.
Redação de acordo com o Decreto 20.333 de 24 de março de 2021.
Redação anterior: "Art. 6º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 15 de março ao dia 01 de abril de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações."
Redação de acordo com o Decreto 20.348 de 28 de março de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto 20.324 de 19 de março de 2021: "Parágrafo único - Fica vedado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 15 de março até 29 de março de 2021."
Redação original: "Parágrafo único - Fica vedado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 15 de março até 22 de março de 2021."
Redação de acordo com o Decreto 20.333 de 24 de março de 2021.
Redação anterior: "Art. 8º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, durante o período de 15 de março a 01 de abril de 2021."
Redação de acordo com o Decreto 20.348 de 28 de março de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto 20.324 de 19 de março de 2021: "Art. 9º - Ficam vedados, até o dia 29 de março de 2021, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia."
Redação original: "Art. 9º - Ficam vedados, até o dia 22 de março de 2021, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto 20.324 de 19 de março de 2021.
Redação original: "Art. 10º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos aquaviários, como ferry boat e lanchinhas, deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 15 de março a 19 de março de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 20 e 21 de março de 2021."
I - das 20h30 às 05h de 15 de março a 19 de março de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 20 e 21 de março de 2021;
Inciso I acrescido pelo art. 1º do Decreto 20.324 de 19 de março de 2021.
II - das 20h30 às 05h de 22 de março a 26 de março de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 27 e 28 de março de 2021.
Inciso II acrescido pelo art. 1º do Decreto 20.324 de 19 de março de 2021.
Inciso III acrescido pelo art. 1º do Decreto 20.348 de 28 de março de 2021.
Redação de acordo com o Decreto 20.348 de 28 de março de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto 20.324 de 19 de março de 2021: "Art. 11º - Ficam suspensos, no período de 15 de março até às 5h do dia 29 de março de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto."
Redação original: "Art. 11º - Ficam suspensos, no período de 15 de março até às 5h do dia 22 de março de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
ANEXO I
(Alterado pelo art. 2º do Decreto 20.324 de 19 de março de 2021.)
1
Camaçari
2
Candeias
3
Dias D’Ávila
4
Lauro de Freitas
5
Salvador
6
São Francisco do Conde
7
São Sebastião do Passé
8
Simões Filho
ANEXO II
(Alterado pelo art.2º do Decreto 20.324 de 19 de março de 2021.)
1
Itaparica
2
Madre de Deus
3
Mata de São João
4
Pojuca
5
Vera Cruz