Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20348, de 28 de março de 2021
Nº 20348/2021
*DECRETO Nº 20.348 DE 28 DE MARÇO DE 2021
Altera o Decreto nº 20.311, de 14 de março de 2021, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
“Art. 1º - ................................................................................................
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“Art. 2º - Ficam autorizados, de 15 de março até às 05h de 05 de abril de 2021, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.
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“Art. 3º - Ficam autorizados, de 15 de março a 19 de março de 2021, de 22 de março a 26 de março de 2021 e de 29 de março a 01 de abril de 2021, após às 17h, nos Municípios constantes no Anexo II deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 4º - ...............................................................................................
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“Art. 5º - ................................................................................................
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“Art. 6º - ................................................................................................
“Art. 9º - Ficam vedados, até o dia 05 de abril de 2021, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 10 - ................................................................................................
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“Art. 11 - Ficam suspensos, no período de 15 de março até às 5h do dia 05 de abril de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2021.
*Edição especial
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública