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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20348, de 28 de março de 2021

Nº 20348/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

*DECRETO Nº 20.348 DE 28 DE MARÇO DE 2021

Altera o Decreto nº 20.311, de 14 de março de 2021, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Decreto nº 20.311, de 14 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 6º- A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 20h às 05h de 15 de março a 05 de abril de 2021.” (NR)

“Art. 2º - Ficam autorizados, de 15 de março até às 05h de 05 de abril de 2021, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.

.................................................................................................................

§ 2º- Ficam suspensas, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, de 15 de março até às 05h de 05 de abril de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 3º - Ficam autorizados, de 15 de março a 19 de março de 2021, de 22 de março a 26 de março de 2021 e de 29 de março a 01 de abril de 2021, após às 17h, nos Municípios constantes no Anexo II deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 4º - ...............................................................................................

.................................................................................................................

III18h de 01 de abril até às 05h de 05 de abril de 2021.” (NR)

“Art. 5º - ................................................................................................

.................................................................................................................

III18h de 01 de abril até às 05h de 05 de abril de 2021.” (NR)

“Art. 6º - ................................................................................................

Parágrafo único- Fica vedado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 15 de março até 05 de abril de 2021.” (NR)

“Art. 9º - Ficam vedados, até o dia 05 de abril de 2021, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 10 - ................................................................................................

.................................................................................................................

IIInos dias e horários dispostos no Decreto nº 20.331, de 23 de março de 2021.” (NR)

“Art. 11 - Ficam suspensos, no período de 15 de março até às 5h do dia 05 de abril de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto.” (NR)

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2021.

*Edição especial

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

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