Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20289, de 7 de março de 2021
Nº 20289/2021
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
ANEXO ÚNICO
1
Andorinha
2
Antônio Gonçalves
3
Campo Alegre de Lourdes
3
Campo Formoso
4
Cansanção
5
Canudos
6
Casa Nova
7
Curaçá
8
Filadélfia
9
Itiúba
10
Jaguarari
11
Juazeiro
12
Pilão Arcado
13
Pindobaçu
14
Ponto Novo
15
Remanso
16
Senhor do Bonfim
17
Sento Sé
18
Sobradinho
19
Uauá