Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18354, de 27 de abril de 2018

Nº 18354/2018

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos do Decreto nº 17.251, de 05 de dezembro de 2016, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 5º - Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Estatais e o detentor dos direitos caracterizado no art. 3º do o Decreto nº 18.353, de 27 de abril de 2018, poderão consignar na folha de pagamento mediante a apresentação dos seguintes documentos:

.................................................................................................................

Parágrafo único- As instituições privadas autorizadas a consignar na folha de pagamento na forma deste artigo, quando da sua inscrição no Cadastro de Consignatárias, deverão apresentar o Certificado de Regularidade Cadastral - CRC, na forma prevista no art. 11 deste Decreto.

Altera o Decreto nº 17.251, de 05 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 6.
- As entidades assistenciais, sindicais e sócio-recreativas, constituídas predominantemente por servidores públicos ativos, inativos, pensionistas ou empregados públicos da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, poderão consignar parcelas estatutariamente previstas ou autorizadas devidas por seus associados, sendo obrigatória a sua inscrição no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo do Estado da Bahia - CCC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

............................................................................................................

Art. 9.
- ..................................................................................................

.................................................................................................................

Valvará de funcionamento da sede, agência ou sucursal instalada em cidade do Estado.

.................................................................................................................

Art. 11.
- O CRC será emitido pela Secretaria da Administração - SAEB, mediante a exibição dos documentos indicados abaixo, respeitada a pertinência da matéria, de acordo com o ramo de atividade da empresa e o serviço ofertado pela solicitante:

.................................................................................................................

XIValvarás e licenças de funcionamento exigidas para as instituições que comercializem alimentos.

.................................................................................................................

Art. 12.
- ..................................................................................................
§ 1º- As pessoas jurídicas privadas que administrem ou ofertem serviços comerciais, creditícios, financeiros, securitários e congêneres, tais como financiamentos de compras, empréstimos mercantis, seguros de qualquer natureza ou planos de previdência privada aberta complementar, além de se submeterem ao procedimento de inscrição no CCC, celebrarão também contrato específico com o Estado, através da SAEB.

.................................................................................................................

Art. 13.
- Poderão ser consignados em folha de pagamento, além das parcelas previstas em lei ou decisão judicial, os seguintes compromissos financeiros:

.................................................................................................................

IIdébitos assumidos junto às pessoas referidas no art. 5º deste Decreto;

.................................................................................................................

XIIIquantias devidas em razão das operações de programas criados ou regulamentados pelo Estado para o financiamento da contratação de bens e serviços junto ao detentor dos direitos de exploração autorizado nos termos do Decreto nº 18.353, de 27 de abril de 2018.

.................................................................................................................

Art. 17.
- Os descontos facultativos em folha de pagamento serão admitidos apenas mediante autorização do consignante, por meio físico ou eletrônico, sendo da exclusiva responsabilidade das consignatárias a guarda do documento ou meio utilizados para registro da autorização, que deverá ser colocado à disposição da Administração Estadual sempre que solicitados.

.................................................................................................................

Art. 19.
- ..................................................................................................

.................................................................................................................

IIo custeio parcial de benefícios, produtos e serviços concedidos pelas pessoas referidas no art. 5º deste Decreto será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou do pensionista;

.................................................................................................................

Parágrafo único- O financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres, tais como empréstimos mercantis, seguros de qualquer natureza ou planos de previdência privada aberta complementar, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do limite autorizado no inciso II do caput deste artigo.

.................................................................................................................

Art. 22.
- Na hipótese de novos lançamentos relativos a descontos compulsórios ultrapassarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração ou dos proventos mensais do servidor ou do pensionista, quando somados aos descontos existentes de natureza facultativa, a Administração Estadual poderá efetuar a suspensão de tantas consignações facultativas quantas sejam necessárias para garantir os descontos obrigatórios e a manutenção do servidor na folha de pagamento, observada a ordem de prioridades seguinte:

.................................................................................................................

Parágrafo único- O retorno dos descontos suspensos no contracheque deverá observar a mesma ordem de prioridades estabelecida nos incisos I e II do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.