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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18353, de 27 de abril de 2018

Nº 18353/2018

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Art. 1.
- O Programa de Apoio Institucional relativo à consignação em folha de pagamento de créditos rotativos para aquisição de bens e serviços por servidores e empregados públicos da Administração direta e indireta do Estado - Programa Credicesta é gerido e operado pela Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL com o objetivo de apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços, a custos ou condições diferenciadas, mediante a consignação dos compromissos financeiros respectivos na folha de pagamentos do Estado da Bahia.
Parágrafo único- São beneficiários do Programa Credicesta os servidores e empregados públicos, ativos ou aposentados, e pensionistas da Administração direta e indireta do Estado, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Dispõe sobre o Programa de Apoio Institucional relativo à consignação em folha de pagamento de créditos rotativos para aquisição de bens e serviços por servidores e empregados públicos da Administração direta e indireta do Estado - Programa Credicesta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, no art. 4º da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996, e na alínea “a” do § 1º do art. 50 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2000, e no Decreto nº 17.251, de 05 de dezembro de 2016,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Programa Credicesta consiste em uma linha de crédito pré-aprovado que assegura, inclusive mediante o uso do Cartão do Programa Credicesta, uma margem de consignação em folha de pagamentos de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida dos beneficiários do Programa.
Art. 3.
- Ao detentor dos direitos de exploração comercial relativos ao Cartão do Programa Credicesta é assegurado modificar, ampliar, aperfeiçoar ou, por quaisquer mecanismos viáveis e juridicamente legítimos, diversificar as funcionalidades do cartão referido, a este podendo associar a ampliação da rede de compras e a contratação de serviços, inclusive comerciais, creditícios, financeiros, securitários e congêneres.
Parágrafo único- Os compromissos financeiros decorrentes da contratação dos serviços referidos no caput deste artigo, assumidos pelos beneficiários através das novas funcionalidades atribuídas ao Cartão do Programa Credicesta sem correlação direta com a aquisição de gêneros e mercadorias na rede de lojas da EBAL, não poderão extrapolar o percentual de 50% (cinquenta por cento) da margem de consignação de débitos na folha de pagamentos do Estado.
Art. 4.
- O Programa Credicesta é gerido e operado pela EBAL, responsável por definir a implementação, o funcionamento e os serviços a serem disponibilizados com amparo no Programa, tendo sempre por meta assegurar custos ou condições de aquisição diferenciadas aos seus respectivos beneficiários.
Art. 5.
- O beneficiário interessado em participar do Programa Credicesta deverá autorizar, por meio físico ou eletrônico, os descontos em seu contracheque a título de ressarcimento de eventuais lançamentos, no parágrafo único do art. 57 e no art. 58, ambos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Parágrafo único- As averbações de consignação em folha de pagamento, relativas ao Programa Credicesta, autorizadas pelos beneficiários respectivos, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão também se efetivar por mecanismos de telecomunicação, gravação de voz ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.
Art. 6.
- O financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres, tais como empréstimos mercantis, seguros de qualquer natureza ou planos de previdência privada aberta complementar, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do limite definido no art. 2º deste Decreto.
Art. 7.
- Os conflitos e litígios resultantes das operações relativas a bens e serviços ofertados e adquiridos com amparo no Programa Credicesta serão resolvidos direta e exclusivamente pela EBAL, inclusive em face dos seus respectivos parceiros e fornecedores, sem que seja devido suscitar qualquer ingerência ou participação da Administração Estadual, seja a que título for, ressalvada a defesa de interesses do Erário Estadual.
Art. 8.
- A EBAL, sem prejuízo dos procedimentos gerenciais que lhe competir adotar autonomamente na gestão e operação do Programa Credicesta, deverá aderir às regras da empresa responsável pela gestão operacional das consignações de valores na folha de pagamentos do Estado.
Art. 9.
- Competirá à Secretaria da Administração - SAEB disponibilizar as margens consignais dos contratantes, bem como garantir a efetivação dos descontos mensais nos contracheques dos beneficiários que aderirem ao Programa.
Art. 10.
- Os custos decorrentes dos lançamentos efetivados nos contracheques dos beneficiários do Programa deverão ser suportados pela EBAL em conformidade com os valores cobrados das demais consignatárias da Administração Estadual.
Art. 11.
- Este Decreto não exclui a necessidade de formalização de negócio jurídico específico que detalhará demais aspectos do funcionamento do Programa Credicesta e as obrigações que dele decorrem para o Estado, por intermédio da SAEB, e para a EBAL.
Art. 12.
- O Estado não incorrerá em qualquer custo ou despesa em razão da implementação do Programa Credicesta.
Art. 13.
- Aplicam-se ao detentor dos direitos de exploração do Programa Credicesta os direitos e deveres previstos neste Decreto, observadas as regras e prazos estabelecidos em contrato firmado com o Estado.
Art. 14.
- Os casos especiais não previstos neste Decreto serão resolvidos pela SAEB, com amparo no Decreto nº 17.251, de 05 de dezembro de 2016, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 15.
- A SAEB implementará as medidas necessárias à operacionalização deste Decreto no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2018.

Retificado no DOE de 03.05.2018. No caput do art. 5º do Decreto nº 18.353, de 27 de abril de 2018, publicado no D.O.E. de 28.04.18: ONDE SE LÊ: ...no art. 57 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994...LEIA-SE:...no parágrafo único do art. 57 e no art. 58, ambos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994...

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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