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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23318, de 27 de dezembro de 2024

Nº 23318/2024

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Art. 1.
- O Decreto nº 17.251, de 05 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - ................................................................................................

Parágrafo único- Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado da Bahia, cuja folha de pagamento seja processada pelo Sistema de Recursos Humanos - RH Bahia, também estarão sujeitos às regras estabelecidas neste Decreto, cumulativamente às exigências contidas na Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

Altera o Decreto nº 17.251, de 05 de dezembro de 2016, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- .................................................................................................

................................................................................................................

IVconsignante: órgão ou entidade da administração direta e indireta, do Poder Executivo Estadual, participante do RH Bahia, que efetiva os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento do servidor ativo ou inativo e pensionista em favor da consignatária;

.................................................................................................................

Art. 3.
- ..................................................................................................

.................................................................................................................

Parágrafo único- ..................................................................................

.................................................................................................................

IIImensalidades estabelecidas em estatutos de associações de servidores, entidades sindicais, sócios beneficentes ou assistenciais, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional.

.................................................................................................................

Art. 6.
- ..................................................................................................

.................................................................................................................

VIcomprovante da quantidade mínima de 100 (cem) servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, e/ou empregados públicos associados;
VIIcomprovante de 01 (um) ano de constituição no mínimo;
VIIIcomprovante de definição do benefício concedido aos associados;

.................................................................................................................

Art. 8.
- Entidades que administrem planos ou plataformas de assistência ou serviços em saúde ou odontologia, com sede ou filial no Estado da Bahia, para a sua inscrição no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo do Estado da Bahia - CCC, devem apresentar os seguintes documentos:

.................................................................................................................

IIIcertidão que comprove o registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando couber;

.................................................................................................................

Art. 9.
- ..................................................................................................

.................................................................................................................

VIcópia do estatuto social;
VIIcópia da ata da última assembleia realizada;
VIIIprocuração autenticada dos representantes legais.

.................................................................................................................

Art. 14.
- ..................................................................................................
§ 1º- O montante decorrente de empréstimos mercantis será liberado pela consignatária exclusivamente ao interessado, através de crédito na conta corrente cadastrada no RH Bahia, na qual o servidor público, ativo ou inativo, recebe seus vencimentos, e o pensionista recebe os seus proventos ou benefícios.

.................................................................................................................

Art. 19.
- ..................................................................................................
Ia soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos ou plataformas de assistência ou serviços em saúde ou odontologia não poderá exceder ao limite de 33% (trinta e três por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;

.................................................................................................................

IVa soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional.

.................................................................................................................

Art. 27.
- Excetuadas as entidades representativas de servidores e órgãos da Administração Pública Estadual, as consignatárias indenizarão os custos operacionais com os descontos consignados em folha de pagamento, mediante o pagamento de valor único por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, a ser estipulado pela Secretaria da Administração - SAEB, por meio de ato próprio.

......................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- Fica revogado o art. 35 do Decreto nº 17.251, de 05 de dezembro de 2016.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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