Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12225, de 30 de junho de 2010
Nº 12225/2010
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40.Revogado pelo art. 41 do Decreto nº 15.016, de 31 de março de 2014.
Ver também:
Art. 2º do Decreto nº 12.426, de 14 de outubro de 2010: " Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias o prazo estabelecido no art. 39 do Decreto nº 12.225, de 30 de junho de 2010, modificado pelo art. 1º do Decreto nº 12.363, de 27 de agosto de 2010."
Art. 1º do Decreto nº 12.363, de 27 de agosto de 2010: "Fica prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias o prazo estabelecido no art. 39 do Decreto nº 12.225, de 30 de junho de 2010."
Dispõe sobre os procedimentos referentes às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 57 e 58 , da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, no art. 4º , da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996, e na alínea "a" do § 1º do art. 50, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2000,
D E C R E T A
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.561, de 31 de janeiro de 2011.
Redação original: "III - pensão alimentícia judicial;
Ver também:
Retificado no D.O.U de 01.07.2010:
No § 7º, do art. 13, do Decreto nº 12.225, de 30 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado de 01.07.2010:
ONDE SE LÊ: ...ressalvada a hipótese prevista no art. 32 deste Decreto...
LEIA-SE: ...ressalvada a hipótese prevista no art. 33 deste Decreto...
Redação de acordo com o Decreto nº 13.913 , de 11 de abril de 2012.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.426, de 14 de outubro de 2010: "§ 10 - A transferência de contratos de empréstimo consignado será facultada ao servidor interessado, desde que estabelecidas condições contratuais e econômicas mais favoráveis ao servidor do que as anteriormente ajustadas e firmadas exclusivamente junto à instituição financeira atualmente responsável pela operacionalização do Sistema de Caixa Único do Estado da Bahia, devendo os servidores e as instituições consignatárias cujos créditos sejam objeto da nova contratação proceder da forma seguinte:"
Redação original: "§ 10 - A renegociação de dívidas contratadas mediante consignação será facultada ao servidor interessado, desde que estabelecidas condições mais favoráveis às anteriormente ajustadas pelo consignado e contratada exclusivamente junto a instituição financeira atualmente responsável pela operacionalização do Sistema de Caixa Único do Estado da Bahia, devendo os servidores e as instituições consignatárias cujos créditos sejam objeto de renegociação, procederem da forma seguinte:"
Redação de acordo com o Decreto nº 13.913 , de 11 de abril de 2012.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.426, de 14 de outubro de 2010: "I - o servidor interessado em transferir seu contrato de empréstimo consignado para a instituição financeira atualmente responsável pela operacionalização do Sistema de Caixa Único do Estado da Bahia deverá eleger os contratos a serem transferidos, por intermédio do Sistema Eletrônico de Consignação;"
Redação original: "I - o servidor interessado em transferir seu empréstimo consignado para o Banco do Brasil, deverá eleger os contratos a serem renegociados, por intermédio do Sistema Eletrônico de Consignação;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.426, de 14 de outubro de 2010.
Redação original: "I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde/odontológicos, bem como as obrigações assumidas em favor de entidades sindicais e sócio ? assistenciais não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração liquida do servidor ou pensionista; "
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.426, de 14 de outubro de 2010.
Redação original: "II - custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista."
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 12.561, de 31 de janeiro de 2011.
Redação anterior: "III - as obrigações assumidas em favor de entidades sindicais e socioassistenciais não poderão exceder a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista."Inciso III acrescido pelo art.1º do Decreto nº 12.426, de 14 de outubro de 2010.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.426, de 14 de outubro de 2010.
Redação original: "Parágrafo único - A margem consignável dos beneficiários da Previdência Estadual, nos 06 (seis) primeiros meses da sua inscrição, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos percentuais fixados neste Decreto.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.426, de 14 de outubro de 2010.
Redação original: "Art. 35 - Os limites impostos neste Decreto para a averbação de parcelas decorrentes de financiamento de imóveis poderão, excepcionalmente, ser ultrapassados, através de solicitação do interessado, com a devida autorização da Secretaria da Administração, em ato devidamente fundamentado. "
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 15016, de 31 de março de 2014
- Decreto Estadual da Bahia nº 13913, de 11 de abril de 2012 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12561, de 31 de janeiro de 2011
- Decreto Estadual da Bahia nº 12426, de 14 de outubro de 2010 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12363, de 27 de agosto de 2010 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 10148, de 8 de novembro de 2006