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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20797, de 15 de outubro de 2021

Nº 20797/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 12.556, de 27 de janeiro de 2011, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Decreto nº 12.556, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º - ................................................................................................

.................................................................................................................

IIIarma de fogo de uso permitido: arma de fogo cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, conforme disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019;
IVarma de fogo de uso restrito: arma de fogo automática, de qualquer tipo ou calibre, semiautomática ou de repetição cuja definição esteja enquadrada no inciso II do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que somente pode ser utilizada pelas Forças Armadas, instituições de segurança pública, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, conforme disposto na legislação vigente;

.................................................................................................................

VIarma de fogo de uso proibido: arma de fogo classificada como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, bem como as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos, conforme disposto no inciso III do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 6º -.................................................................................................

Iarmas de fogo de uso permitido, constantes do Regulamento de Produtos Controlados - Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e demais normas atinentes à matéria, R$1.200,00 (mil e duzentos reais);
IIarmas de fogo de uso restrito e proibido, constantes do Regulamento de Produtos Controlados - Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e demais normas atinentes à matéria, com exceção das armas de fogo de uso restrito e explosivos constantes do inciso III do art. 6º deste Decreto, R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
IIIarmas de fogo de uso restrito do tipo fuzil, automático e semiautomático e metralhadoras, bem como artefatos explosivos de uso das Forças Armadas e armas de uso proibido classificadas nos termos de acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, R$6.000,00 (seis mil reais).

......................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

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