- O Decreto nº 12.556, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:"Art. 2º - ................................................................................................
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IIIarma de fogo de uso permitido: arma de fogo cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, conforme disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019;
IVarma de fogo de uso restrito: arma de fogo automática, de qualquer tipo ou calibre, semiautomática ou de repetição cuja definição esteja enquadrada no inciso II do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que somente pode ser utilizada pelas Forças Armadas, instituições de segurança pública, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, conforme disposto na legislação vigente;
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VIarma de fogo de uso proibido: arma de fogo classificada como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, bem como as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos, conforme disposto no inciso III do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 6º -.................................................................................................
Iarmas de fogo de uso permitido, constantes do Regulamento de Produtos Controlados - Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e demais normas atinentes à matéria, R$1.200,00 (mil e duzentos reais);
IIarmas de fogo de uso restrito e proibido, constantes do Regulamento de Produtos Controlados - Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e demais normas atinentes à matéria, com exceção das armas de fogo de uso restrito e explosivos constantes do inciso III do art. 6º deste Decreto, R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
IIIarmas de fogo de uso restrito do tipo fuzil, automático e semiautomático e metralhadoras, bem como artefatos explosivos de uso das Forças Armadas e armas de uso proibido classificadas nos termos de acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, R$6.000,00 (seis mil reais).
......................................................................................................” (NR)