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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22277, de 15 de setembro de 2023

Nº 22277/2023

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Altera o Decreto nº 12.556, de 27 de janeiro de 2011, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos do Decreto nº 12.556, de 27 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ................................................................................................

.................................................................................................................

IIIarma de fogo de uso permitido: Produto Controlado pelo Exército - PCE de uso permitido, listado nominalmente na legislação, cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em geral, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019;
IVarma de fogo de uso restrito: Produto Controlado pelo Exército - PCE de uso restrito, listado nominalmente na legislação que, devido às suas particularidades técnicas ou táticas, deve ter seu acesso e sua utilização restringidos, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019;

......................................................................................................” (NR)

Art. 6.
- ..................................................................................................
Iarmas de fogo de uso permitido, constantes do Regulamento de Produtos Controlados Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, R$1.800,00 (mil e oitocentos reais);
IIarmas de fogo de uso restrito, constantes do Regulamento de Produtos Controlados Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, com exceção das armas de fogo de uso restrito constantes do inciso III do art. 6º do presente Decreto, R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
IIIarmas de fogo de uso restrito (fuzis, semi e automáticos) e (metralhadoras) constantes no Regulamento de Produtos Controlados Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e artefatos explosivos de uso das Forças Armadas, R$9.000,00 (nove mil reais).

......................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

* Retificação publicada no DOE de 19.09.2023. Na ementa e no caput do art. 1º do Decreto nº 22.277, de 15 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 16.09.2023:

ONDE SE LÊ:

...Decreto nº 12.566, de 27 de janeiro de 2011...

LEIA-SE:

...Decreto nº 12.556, de 27 de janeiro de 2011...

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