Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8345, de 21 de agosto de 2002

Nº 8345/2002

Ver fonte oficial 7 artigos

Decreto nº 12.556 de 27 de janeiro de 2011 - Regulamenta o Prêmio Especial, instituído pela Lei nº 8.345, de 21 de agosto de 2002, alterada pela Lei nº 12.043, de 04 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

Decreto nº 8.351, de 29 de outubro de 2002 - Regulamenta o Prêmio Especial, instituído pela Lei nº 8.345, de 21 de agosto de 2002, e dá outras providências. (Revogado pelo art 16 do Decreto nº 12.556, de 27 de janeiro de 2011).

Institui Prêmio Especial, para o objetivo que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído Prêmio Especial, a ser concedido a servidores policiais civis e militares que, em operações policiais, efetuarem apreensão de armas de fogo portadas ilegalmente.
Art. 2.
- O prêmio, a ser pago mensalmente, será calculado mediante o rateio do valor total correspondente às armas apreendidas pelo número de participantes de cada operação policial que tenha resultado em apreensão de armas.

Redação de acordo com a Lei nº 12.043, de 04 de janeiro de 2011.

Redação original: "Art. 2º - O prêmio, a ser pago a cada dois meses, será calculado mediante o rateio do valor total correspondente às armas apreendidas pelo número de participantes de cada operação policial que tenha resultado em apreensão de armas."

§ 1º- A cada arma apreendida corresponderá um valor, que será fixado de acordo com a especificidade da operação policial, o calibre e outras características da arma, na forma que dispuser o Regulamento desta Lei.

Redação de acordo com a Lei nº 12.043, de 04 de janeiro de 2011.

Redação original: "§ 1º - A cada arma apreendida corresponderá um valor entre R$ 50,00 (cinqüenta reais) e R$ 100,00 (cem reais), conforme seja a especificidade da operação policial, o calibre e outras características da arma, na forma que dispuser o Regulamento desta Lei."

§ 2º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados os dados constantes dos registros de apreensão das armas, resultantes de operações policiais.
Art. 3.
- O prêmio não se incorporará à remuneração do servidor, em nenhuma hipótese, nem servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação de acordo com a Lei nº 12.043, de 04 de janeiro de 2011.

Redação original: "Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 01 de junho de 2002."

Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de agosto de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.