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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11872, de 4 de dezembro de 2009

Nº 11872/2009

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Art. 1.
- Fica instituído regime especial de tributação ao distribuidor de medicamentos localizado neste Estado, mediante credenciamento, nas importações e nas aquisições interestaduais dos produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a seguir relacionados, para atribuição da responsabilidade pela antecipação tributária do ICMS relativa às operações subsequentes nos termos deste Decreto:

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 20.136 de 07 de dezembro de 2020.

Redação anterior de acordo com o art. 7º do Decreto nº 13.165, de 11 de agosto de 2011: "Art. 1 - Fica instituído regime especial de tributação ao distribuidor de medicamentos localizado neste Estado, mediante celebração de termo de acordo, nas importações e nas aquisições interestaduais dos produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a seguir relacionados, para atribuição da responsabilidade pela antecipação tributária do ICMS relativa às operações subseqüentes nos termos deste Decreto:"

Redação original: "Art. 1 - Fica instituído regime especial de tributação ao distribuidor de medicamentos localizado neste Estado, mediante celebração de termo de acordo, nas importações e nas aquisições interestaduais dos produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário, relacionados no item 13 do inciso II do art. 353 do RICMS, para atribuição da responsabilidade pela antecipação tributária do ICMS relativa às operações subseqüentes nos termos deste Decreto."

I vacinas e soros para medicina humana - NCM 3002;

II - medicamentos - NBM 3003 e 3004;

III - preservativos - NBM 4014.10.00;

IV - seringas - NBM 9018.31;

V - agulhas para seringas - NBM 9018.32.1;

VI - provitaminas e vitaminas - NBM 2936;

VII - contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - NCM 3926.90 ou 9018.90.99;

<REVOGADO>VIII - preparação para higiene bucal e dentária - NBM 3306.90.00;

Inciso VIII revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto 20.136 de 07 de dezembro de 2020

IX - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - NBM 3006.60;

X - luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - NCM 4015.11.00 e 4015. 19.00;

XI - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - NCM 3006.30.

§ 1º- O detentor do regime especial de tributação previsto no caput reduzirá a base de cálculo da antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subsequentes em 28,53% (vinte e oito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), vedada a fruição de qualquer outra redução, ainda que prevista em convênio ou protocolo.

Redação de acordo com o art. 9º do Decreto nº 16.738, de 20 de maio de 2016.

Redação anterior de acordo com o art. 7º do Decreto nº 13.165, de 11 de agosto de 2011: "§ 1º - O detentor do regime especial de tributação previsto no caput reduzirá a base de cálculo da antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subseqüentes em 28,53% (vinte e oito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos por cento), vedada a fruição de qualquer outra redução, ainda que prevista em convênio ou protocolo."

Redação original: "§ 1º - O detentor do regime especial de tributação previsto no caput reduzirá a base de cálculo da antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subseqüentes em 28,53% (vinte e oito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos por cento), vedada a redução prevista no § 2º, do art. 61, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997."

§ 2º- Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, sendo que, o valor a ser recolhido não deverá ser inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda a consumidor.

Redação de acordo com o art. 7º do Decreto nº 15.807, de 30 de dezembro de 2014.

Redação original: "§ 2º - Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."

§ 3º- A redução de base de cálculo prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, exceto nas transferências da indústria para filial atacadista cuja redução será aplicada na saída subsequente.

Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 14.073, de 30 de julho de 2012.

Redação original: "§ 3º - A redução de base de cálculo prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa."

Dispõe sobre regime especial de tributação nas aquisições de produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário efetuadas por distribuidor de medicamentos localizado neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando os Protocolos ICMS 99/09 e 105/09,

D E C R E T A

Art. 1-A.
- O contribuinte detentor do regime especial de que trata este decreto poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com os produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário relacionados no art. 1º. acrescido pelo art. 10 do Decreto nº 16.738, de 20 de maio de 2016.
Art. 2.
- Ainda que não haja previsão expressa em acordo interestadual possibilitando o deslocamento da responsabilidade pela antecipação tributária ao destinatário da mercadoria detentor do regime especial de tributação, o remetente ficará dispensado da retenção do imposto nas remessas para os signatários do termo de acordo previsto neste Decreto.

Redação de acordo com o art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de dezembro de 2013.

Redação original: "Art. 2º - Havendo previsão em acordo interestadual para deslocamento da responsabilidade pela antecipação tributária ao destinatário da mercadoria detentor de regime especial de tributação, o remetente ficará dispensado da retenção do imposto nas remessas para os signatários do termo de acordo previsto neste Decreto."

Art. 3.
- Somente será credenciado o contribuinte que:

Redação de acordo com o 2º do Decreto nº 20.136, de 07 de dezembro de 2020.

Redação original: "Art. 3º - Somente será celebrado termo de acordo com contribuinte que: "

Iesteja enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 4644-3/01 - comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;

II - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;

III - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;

IV - esteja em dia com a entrega:

a)da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);
b)da escrituração fiscal digital - EFD;

Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 14.372, de 28 de março de 2013.

Redação original: "b) ) do arquivo magnético de que trata a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95."

V - possua faturamento anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 14.372 de 28 de março de 2013.

Redação anterior de acordo com o art. 10 do Decreto nº 12.534, de 23 de dezembro de 2010 que aqcresceu o inciso V acrescido ao art. 3º: "V - possua faturamento anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)."

VI - tenha autorização para comercialização de medicamentos concedida pela ANVISA.

VI acrescido pelo art. 2º do Decreto 20.136 de 07 de dezembro de 2020.

Art. 4.
- O credenciamento para adoção do regime especial de tributação previsto neste Decreto será efetuado pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais - DIREF, que determinará as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 20.136 de 07 de dezembro de 2020.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 19.367 de 12 de dezembro de 2019: "Art. 4º - A autorização para adoção do regime especial de tributação previsto neste Decreto será firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais (DIREF) e o contribuinte, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso."

Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 14.372, de 28 de março de 2013: "Art. 4º - O termo de acordo para adoção do regime especial de tributação previsto neste Decreto será firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF) e o contribuinte, após apreciação da Gerência de Substituição Tributária, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso."

Redação original: "Art. 4º - O termo de acordo para adoção do regime especial de tributação previsto neste Decreto será firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através do titular da Superintendência de Administração Tributária, e o contribuinte, após apreciação da Gerência de Substituição Tributária, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso."

§ 1º- A relação dos contribuintes credenciados de que trata este artigo será disponibilizada no sítio da internet da SEFAZ/BA e da Secretaria Executiva do CONFAZ.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 20.136 de 07 de dezembro de 2020.

Redação original: "§ 1º - A relação dos contribuintes signatários do termo de acordo de que trata este artigo será publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia. "

§ 2º- No requerimento solicitando o credenciamento, o contribuinte deverá informar se é distribuidor exclusivo de clínicas, hospitais e órgãos públicos.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 20.136 de 07 de dezembro de 2020.

Redação original: "§ 2º - No requerimento solicitando celebração do termo de acordo, o contribuinte deverá informar se é distribuidor exclusivo de clínicas, hospitais e órgãos públicos."

Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3-A do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, bem como os termos de acordo concedidos com base neste dispositivo.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

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