Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7727, de 28 de dezembro de 1999
Nº 7727/1999
Redação de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.149, de 14 de fevereiro de 2002.
Redação original: "II - promovidas por fabricante de artigos esportivos ou por empresa comercial por ele controlada, de artigos esportivos, cujos modelos sejam diferentes dos produzidos pela própria empresa neste Estado, desde que importados até o terceiro ano de operação do estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento importador."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.750 , de 27 de setembro de 2013.
Redação anterior de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.149 , de 14 de fevereiro de 2002: "II - na fase operacional, a empresa industrial só poderá importar, com o benefício do diferimento, artigos esportivos, cujo faturamento nas saídas subseqüentes corresponda, no máximo, ao equivalente aos seguintes percentuais do faturamento dos produtos industrializados pela empresa no Estado:
Redação de acordo com o art. 8º do Decreto nº 12.534 , de 23 de dezembro de 2010.
Redação original: "§ 6º - Nas operações de saídas de produtos, recebidos com o diferimento de que trata este artigo, não poderá constar, do mesmo documento fiscal, produto que tenha origem no mercado nacional, ainda que de produção própria do estabelecimento."
Redação de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.149, de 14 de fevereiro de 2002.
Redação original: "§ 7º - No corpo dos documentos fiscais, que acobertarem as saídas dos produtos recebidos do exterior, deverá ser consignada a expressão: PRODUTO IMPORTADO SOB REGIME DE DIFERIMENTO Decreto nº 7.727, de 28 dezembro de 1999."
Ver também:
Art. 4º do Decreto nº 20.137, de 07 de dezembro de 2020."Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2022, os prazos de vigência dos seguintes incentivos fiscais: que estabelece incentivos para fabricantes de artigos esportivos"
Dispõe sobre tratamento tributário nas operações que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
D E C R E T A
Redação de acordo com o art. 4º do Decreto nº 11.425, de 30 de janeiro de 2009.
Redação original: "Art. 2º - Fica assegurado ao contribuinte importador das mercadorias recebidas com o tratamento previsto no inciso II do artigo anterior, em opção ao uso dos créditos normais, crédito fiscal no valor equivalente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do ICMS incidente nas saídas interestaduais das referidas mercadorias."
Redação de acordo com o art. 8º do Decreto º 12.444 , de 26 de outubro de 2010.
Redação anterior de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.913 , de 30 de dezembro de 2009: "O tratamento tributário previsto neste Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2010."
Redação original: "Art. 4º - O tratamento tributário previsto neste Decreto vigorará até 31 de dezembro do ano de 2009."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 23249, de 26 de novembro de 2024
- Decreto Estadual da Bahia nº 21777, de 14 de dezembro de 2022
- Decreto Estadual da Bahia nº 20137, de 7 de dezembro de 2020
- Decreto Estadual da Bahia nº 14750, de 27 de setembro de 2013
- Decreto Estadual da Bahia nº 14450, de 30 de abril de 2013
- Decreto Estadual da Bahia nº 12534, de 23 de dezembro de 2010
- Decreto Estadual da Bahia nº 12444, de 26 de outubro de 2010
- Decreto Estadual da Bahia nº 11913, de 30 de dezembro de 2009
- Decreto Estadual da Bahia nº 8149, de 14 de fevereiro de 2002 · 2 menções