Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23209, de 8 de novembro de 2024

Nº 23209/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 76 - A AGERBA notificará o proprietário do veículo acerca da lavratura de auto de infração, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa.

Parágrafo único- No ato de protocolização, deve o solicitante requerer, por meio de folha de rosto, a juntada da sua defesa aos autos do processo administrativo sancionador correspondente ao auto de infração, cujo número é identificado na notificação respectiva.” (NR)

"Art. 77 - O auto de infração será lavrado de forma clara e precisa e conterá, no mínimo, 04 (quatro) áreas diferenciadas de preenchimento, nas quais deverá constar:

Iidentificação do infrator;
IIidentificação da infração;
IIIidentificação da(s) medida(s) administrativa(s) aplicada(s) ou justificativa da não aplicação;
IVidentificação do local, município, data e hora da infração.
§ 1º- Revogado.
§ 2º- Em nenhum caso poderá o auto de infração ser desconsiderado após lavrado, ainda que com supostos vícios, os quais somente serão reconhecidos em sede de decisão em regular processo administrativo sancionador.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 80 - ................................................................................................

................................................................................................................. - O recurso será dirigido à Câmara Superior de Julgamento de Recursos de Infrações, que proferirá decisão, encerrando a instância administrativa.” (NR)

"Art. 80-A - A AGERBA promoverá a notificação de suas decisões, no âmbito dos processos administrativos sancionadores por infração ao SRI, por correio eletrônico ou sistemas informatizados, quando o autuado for:

Ititular de serviço do SRI;
IIprestador de serviços especiais, sujeito à emissão de licenças especiais pela AGERBA.” (NR)
Art. 2.
- Fica revogado o § 1º do art. 77 do Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.