Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 23209, de 8 de novembro de 2024
Nº 23209/2024
Altera o Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009,
D E C R E T A
"Art. 76 - A AGERBA notificará o proprietário do veículo acerca da lavratura de auto de infração, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa.
"Art. 77 - O auto de infração será lavrado de forma clara e precisa e conterá, no mínimo, 04 (quatro) áreas diferenciadas de preenchimento, nas quais deverá constar:
......................................................................................................” (NR)
"Art. 80 - ................................................................................................
................................................................................................................. - O recurso será dirigido à Câmara Superior de Julgamento de Recursos de Infrações, que proferirá decisão, encerrando a instância administrativa.” (NR)
"Art. 80-A - A AGERBA promoverá a notificação de suas decisões, no âmbito dos processos administrativos sancionadores por infração ao SRI, por correio eletrônico ou sistemas informatizados, quando o autuado for:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura