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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8899, de 18 de dezembro de 2003

Nº 8899/2003

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO DO MESTRE DOS SABERES E FAZERES

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular, a ser feito em livro próprio, a cargo do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC, autarquia da estrutura da Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia - SCT.
Art. 2.
- Será considerado, para os fins desta Lei, como Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular do Estado da Bahia e, para tanto, Tesouro Vivo, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres, a pessoa natural que tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade estabelecida no Estado da Bahia.

Institui o Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres do Estado da Bahia e dá outras providências.

Regulamentada pelo Decreto nº 9.101 , de 19 de maio de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO PARA O REGISTRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES

Art. 3.
- Considerar-se-ão aptos a inscreverem-se, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Tesouro Vivo do Estado da Bahia, atenderem ainda aos seguintes requisitos:
Ina data do pedido de inscrição, serem brasileiros e/ou residentes no Estado da Bahia há mais de 25 (vinte e cinco) anos;
IIna data do pedido de inscrição, terem comprovada participação na pretendida atividade cultural há mais de 20 (vinte) anos;
IIIestarem capacitados a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes.
Art. 4.
- Serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o processo de indicação de Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma desta Lei:
Irelevância da vida e obras voltadas para a cultura tradicional da Bahia;
IIreconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas;
IIIpermanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais;
IVlarga experiência e vivência dos costumes e tradições culturais;
Vsituação de carência econômica e social do candidato.
Art. 5.
- A cada ano a Secretaria da Cultura e Turismo abrirá inscrição para mestres de determinado segmento da cultura tradicional popular, priorizando aquele que estiver em risco de extinção.
Parágrafo único- Poderá, no mesmo ano, haver inscrição para mais de um segmento da cultura tradicional popular, observado o estabelecido no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO NO LIVRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES

Art. 6.
- São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres:
Ia Secretaria da Cultura e Turismo e as demais secretarias estaduais;
IIo Conselho Estadual de Cultura - CEC;
IIIa Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB;
IVo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC;
Vos municípios do Estado da Bahia;
VIas entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado da Bahia, que estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano nos termos da lei civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estadual.
Art. 7.
- O requerimento preenchido e assinado pelo candidato ao Título de Mestre dos Saberes e Fazeres implica no seu conhecimento e acatamento a todas as normas previstas nesta Lei, devendo ser entregue na Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, também da estrutura da Secretaria da Cultura e Turismo, que o encaminhará para o Conselho Estadual de Cultura - CEC, para avaliação e parecer.
Art. 8.
- Sendo o parecer pela aprovação, o CEC encaminhará o processo ao Secretário da Cultura e Turismo, que o submeterá à homologação do Governador e conseqüente publicação no Diário Oficial do Estado da relação dos contemplados como Mestres dos Saberes e Fazeres.
Art. 9.
- Se o parecer do CEC não for pelo registro do candidato como Mestre dos Saberes e Fazeres, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua ciência, interpor recurso dirigido ao Secretário da Cultura e Turismo, para decisão final, procedendo-se de acordo com o artigo anterior na hipótese de acolhimento do apelo.
Art. 10.
- Feita no Diário Oficial do Estado a publicação de que trata o art. 8º desta Lei, será procedida pelo IPAC a competente inscrição do interessado no Livro de Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DECORRENTES DO REGISTRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES

Art. 11.
- O registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres resultará, para a pessoa natural registrada, nos seguintes direitos:
Idiploma que concede o Título de Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular do Estado da Bahia;
IIpercepção de auxílio financeiro a ser pago mensalmente, pelo Estado da Bahia, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
§ 1º- Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não gerará vínculo de qualquer natureza para com o Estado.
§ 2º- Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres dos Saberes e Fazeres extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado.
§ 3º- O auxílio financeiro, de que trata o inciso II deste artigo, cessará também em decorrência do não-cumprimento, pelo Mestre, do dever elencado no art. 12 desta Lei.

CAPÍTULO V

DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO COMO MESTRE DOS SABERES E FAZERES

Art. 12.
- É dever do registrado no Livro de Mestres dos Saberes e Fazeres transferir seus conhecimentos e técnica aos alunos e aprendizes, através de programas de ensino e aprendizagem organizados pelo IPAC, cujas despesas serão custeadas pelo Estado.
Art. 13.
- Caberá ao IPAC fiscalizar o cumprimento do dever atribuído ao Mestre dos Saberes e Fazeres, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º- A cada ano, até o final do exercício financeiro subseqüente ao período objeto de análise, o IPAC elaborará Relatório de Avaliação das atividades realizadas pelos Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma do art. 12 desta Lei, a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura - CEC.
§ 2º- O IPAC dará ciência aos Mestres dos Saberes e Fazeres, dos termos do Relatório de que trata o parágrafo anterior, para providências e esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer exigências ou impugnações, relativas ao cumprimento do dever a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, assegurado aos Mestres o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º- Não será considerado descumprimento de dever a impossibilidade, para o Mestre, de participar dos programas de que trata o art. 12 desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave comprovada mediante exame médico-pericial.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
- No primeiro ano de vigência desta Lei, poderão ser até 15 (quinze) os agraciados com o Título de Mestres dos Saberes e Fazeres, com um quantitativo máximo de até 30 (trinta) novos registros anuais, adstrito esse quantitativo à disponibilidade orçamentária da Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia.
Art. 15.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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