Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9481, de 11 de julho de 2005
Nº 9481/2005
Revogado pelo art. 3 º do Decreto nº 10.994, de 01 de abril de 2008.
Aprova o Regulamento do Fundo de Cultura da Bahia FCBA e dá outras providências.
O GOVERNADOR do ESTADO da BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 9.431 , de 11 de fevereiro de 2005, que criou o Fundo de Cultura da Bahia FCBA,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de julho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
REGULAMENTO DO FUNDO DE CULTURA DA BAHIA - FCBA
Redação do art. 5º de acordo com o art. 11 do Decreto nº 9.513, de 10 de agosto de 2005.
Redação original: "Art. 5º - As contribuições efetuadas pelos mantenedores do FCBA poderão ser deduzidas do saldo devedor do imposto normal apurado em cada período, nas condições e hipóteses previstas em Termo de Acordo e Compromisso firmado entre o contribuinte e o Secretário da Fazenda, sendo que:"
Redação do inciso I do art. 5º de acordo com o art. 11 do Decreto nº 9.513, de 10 de agosto de 2005.
Redação original: "I - a dedução não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto em cada período de apuração;"
Redação do inciso II do art. 5º de acordo com o art. 11 do Decreto nº 9.513, de 10 de agosto de 2005.
Redação original: "II - caso os valores das contribuições não possam ser abatidos integralmente do saldo devedor do imposto no mesmo mês, o lançamento poderá ser efetuado nos períodos de apuração sucessivos até atingir o valor do montante total depositado."
Redação de acordo com o art. 2 º do Decreto nº 10.109, de 03 de outubro de 2006.
Redação original: "V - o Secretário Executivo do Programa Estadual de Incentivo à Cultura FAZCULTURA."
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.