- Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:Io inciso I do art. 14 e sua alínea b, mantida a redação de suas demais alíneas (Conv. ICMS 126/07): nas saídas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas em estado natural, resfriados ou congelados (Conv. ICM 44/75 e Conv. CMS 94/05):;
b)flores e frutas, exceto amêndoas e nozes e as operações interestaduais com peras e maçãs;;
IIo inciso II do caput do art. 14, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 124/07): de 01/10/91 até 31/12/07, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):;
IIIos incisos III, IV, X, XIV e XVIII do caput do art. 14 (Convs. ICMS 124/07 e 128/07): de 27/08/91 até 31/12/07, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);;
IVde 24/04/92 até 30/04/99 e de 20/11/2007 até 31/07/2011, nas saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICMS 03/92);;
Xde 24/04/92 até 31/12/07, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92);;
XIVde 19/12/92 até 31/12/07, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92);;
XVIII - de 25/10/00 até 31/12/07, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00).;
IVo inciso II do caput do art. 21, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 124/07):
IIaté 31/12/07, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00):;
Vo inciso II do art. 24, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 124/07):
IIde 20/09/91 até 31/12/07, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS 38/91):;
VIo inciso VII do caput do art. 28, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 124/07):
VIIaté 31/12/07, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89):; os incisos XIII e XIX do caput do art. 28 (Conv. ICMS 124/07):
XIIIaté 31/12/07, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Convs. ICMS 42/95);;
XIXaté 31/12/07, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria da Saúde ou pela Secretaria da Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 05/98);;
VIIIo inciso III do art. 30 (Conv. ICMS 124/07):
IIIde 07/07/93 até 31/12/07, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);;
IXos incisos XV, XVIII, XIX e XXX do caput do art. 32, mantida a redação de suas respectivas alíneas (Conv. ICMS 124/07):
XVaté 31/12/07, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):;
XVIII - até 31/12/07, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97):;
XIXde 02/01/98 até 31/12/02 e de 28/04/03 até 31/12/07, nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Conv. ICMS 123/97):;
XXXde 23/07/02 até 31/12/07, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/02):;
Xo caput do art. 32-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 124/07):