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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3505, de 13 de maio de 2010

Lei nº 3505/2010

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

FIXA a remuneração dos Procuradores Autárquicos das entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências. (De autoria do Poder Executivo)

Art. 1.
A remuneração dos titulares de cargos de provimento efetivo de Procurador Autárquico lotados nas entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, composta de Vencimento e Gratificação de Produtividade Autárquica - GRAPA, é fixada na forma do Anexo único desta Lei.
Art. 2.
É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Produtividade Autárquica com vantagem de natureza semelhante e com as Gratificações previstas nos incisos V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 3.
Aplicam-se aos Servidores Titulares do cargo de Procurador Autárquico as demais regras dispostas na Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração das Autarquias e Fundações em que estiverem lotados.
Art. 4.
Os cargos de Procurador Autárquico à medida que vagarem, serão extintos no âmbito das Autarquias Estaduais, sendo criados, no mesmo quantitativo, os cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado de 3.ª Classe, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5.
As vantagens pessoais porventura auferidas em decorrência do direito adquirido serão pagas nos valores atualmente percebidos, desconsiderados, para esse fim, os valores dos vencimentos fixados por esta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual onde encontram-se lotados os servidores cuja remuneração é objeto da presente Lei.
Art. 7.
Ficam revogados o Decreto n.º 18.881, de 02 de julho de 1998, o Decreto n.º 18.979, de 21 de julho de 1998, e as demais disposições em contrário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO UNICO - TABELA DE REMUNERAÇÃO

CARGO CLASSE REFERÊNCIAS

A B C D E VENCIMENTO R$ GRAPA R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAPA R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAPA R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAPA R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAPA R$ REMUN. R$ NÍVEL SUPERIOR Procurador Autarquico ÚNICA 1.000,00 7.000,00 8.000,00 1.010,00 7.070,00 8.080,00 1.020,10 7.140,70 8.160,80 1.030,30 7.212,11 8.242,41 1.040,60 7.284,23 8.324,83

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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