Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:ISERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
IICARGO: é designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
IIICLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos;
IVCARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;
VGRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos
aplicados ao seu desempenho;
VISERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VIIPLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas;
VIIIQUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da SEPROR e do IDAM;
IXFUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;
XVENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;
XIREMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com a Gratificação correlata estabelecida na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;
XIIVANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
XIIIJORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos servidores o que estabelece o Parágrafo único deste artigo;
XIVEXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XVPROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga;
XVIPROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga;
XVIIVACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;
XVIII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da SEPROR e do IDAM;
XIXPROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;
XXENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;
XXIQUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no Órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;
XXIIQUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO regime semanal de trabalho dos Servidores da SEPROR e do IDAM será conforme disciplina estabelecida em regulamento específico do Órgão.