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Decreto Estadual do Amazonas nº 46184, de 15 de agosto de 2022

Decreto nº 46184

Casa Civil

DECRETO Nº 46.184, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 036/2022, de 28 de julho de 2022, que "DISPÕE sobre o Regulamento do 2º Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras providências.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que "DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.";

CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 3103/2022-CES/GAB/SES-AM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.021379/2022-22,

DECRETA:

Art. 1.
Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 036/2022, de 28 de julho de 2022, que "DISPÕE sobre o Regulamento do 2º Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras providências.", na forma do anexo único deste Decreto.

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 15/08/2022

ANEXO ÚNICO

RESOLUÇÃO CES/AM Nº 036/2022 DE 28 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE sobre o Regulamento do 2.º Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de maio de 1993; Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001 e Lei nº 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 373ª Reunião, 290ª Ordinária, realizada no dia 26.07.2022, e;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;

CONSIDERANDO que foi realizada no dia 16/05/2022, eleição suplementar de candidatos às vagas remanescentes de Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, conforme Decreto nº 45.236, de 22 de fevereiro de 2022, para o Triênio 2022-2024, cujo mandato terminará em 31 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO que não foram preenchidas todas as vagas remanescentes para o cargo de Conselheiro (a) do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, sendo necessária a realização da 2ª Eleição Suplementar para o mandato do Triênio 2022-2024;

CONSIDERANDO que a Resolução CES/AM nº 035, de 21/06/2022, aprova a Composição da Comissão Eleitoral para 2ª Eleição Suplementar.

RESOLVE:

Art. 1.
Aprovar o Regulamento do 2ª Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, constante no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANOAR ABDUL SAMAD

Presidente do Conselho Estadual de Saúde/AM

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA 2.ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DAS VAGAS REMANESCENTES DE CONSELHEIRO (A) ESTADUAL DE SAÚDE DO AMAZONAS PARA O MANDATO DO TRIÊNIO 2022-2024.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O presente Regulamento rege o processo de eleição para suplementar vagas remanescentes de membros Titulares e Suplentes do Conselho Estadual de Saúde para o mandato do Triênio 2022-2024.

Art. 2.
Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à luz desta Resolução, define-se como:

I - Representantes do Governo Estadual, os representantes indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM;

II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde, aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas;

III - Entidades Estaduais de Trabalhadores da Área de Saúde, incluindo a comunidade científica da área de saúde, com atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas;

IV - Entidades e Movimentos Sociais Estaduais de Usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação nos limites do Estado do Amazonas.

Art. 3.
O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros titulares e 32 (trinta e dois) suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de Trabalhadores da Área de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados por Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Usuários.
Parágrafo únicoCada representação corresponderá a 01 (uma) titularidade e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato representar mais de uma instituição.

Art. 4.
A ocupação das vagas remanescentes das funções de Conselheiros (as) representantes de Prestadores de Serviço de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, dar-se-á mediante processo eleitoral suplementar, conforme quadro abaixo:

QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES

PRESTADOR DE SERVIÇOTITULARSUPLENTE
Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde.-01
Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde.-02
TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDETITULARSUPLENTE
Entidade pública de Hospitais Universitários, Hospitais Campos de Estágio, de Pesquisa e Desenvolvimento, Comunidades Científicas e Faculdades Públicas e Privadas.-02
Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas.-01
Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas.-01
Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas.-02
USUÁRIOS DO SUSTITULARSUPLENTE
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Pessoas com Deficiências.-02
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Pessoas com Patologias.-02
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Indígenas.-02
Instituições, Entidades, Movimentos, Organizações e/ou Associações de Moradores.0102
Instituições, Entidades e/ou Movimentos Religiosos.-02
Instituições, Entidades e/ou Movimentos Ambientalistas.-02
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Aposentados e Pensionistas0102

Art. 5.
Cada entidade e seu representante somente poderão concorrer e ocupar uma única função de Conselheiro (a), por mandato.

Art. 6.
A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou dos Usuários do SUS, dos Trabalhadores da Área de Saúde e dos Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 03 (três) anos, permitida recondução.
Parágrafo únicoA limitação de do caput deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por entidade diversa.

Art. 7.
As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio.

Art. 8.
Somente poderão participar do processo eleitoral da 2.ª eleição suplementar as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões.
§ 1ºNão poderão concorrer às funções de Conselheiros (as) de Saúde, representantes de quaisquer entidades, com atuação exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas.

§ 2º° As funções de Conselheiros (as) a serem preenchidos no presente processo eleitoral da 2.ª eleição suplementar deverão contemplar o descrito no art. 4.º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas).

Art. 9.
É vedada a participação no processo eleitoral da 2ª eleição suplementar como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de Governo no segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS.
Parágrafo únicoA vaga do Prestador de Serviço de Saúde não incide sobre o Usuário e Trabalhador.
Art. 10.
O Conselheiro (a) eleito não poderá ocupar, simultaneamente, função de Conselheiro (a) semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde.

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 11.
As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e de Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da 2.ª eleição suplementar, obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência e complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste Regulamento.
§ 1ºAs inscrições deverão ser feitas na Sala do Conselho Estadual de Saúde, situado na Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM à Av. André Araújo, 701, Aleixo, nesta Capital, por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, expressando a vontade de participar da eleição, especificando:

I - o segmento a que pertence a Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, observado o disposto no Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4º;

II - a Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação a que pertence o candidato; e

III - a vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4.°.

§ 2º° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com Estatuto e a Ata de Registro no âmbito da Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, com a finalidade de verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de cada segmento a que se refere o art. 4.° (ver Quadro Demonstrativo de Vagas).

§ 3º° A Entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a publicação do Edital de Chamamento Público por meio de mídia de grande e ampla circulação, Ata de Eleição, Lista de Eleitores Votantes da eleição do representante e o Resultado da Apuração, com o número de votos de cada um dos interessados.

§ 4º° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos segmentos a que se refere o art. 4.º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas) desde que junte todos os documentos da Entidade a que está vinculado indicados nos §
§ 2º° e 3.° deste artigo.

§ 5º° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará em indeferimento do registro de candidatura.
Art. 12.
No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar cópia dos seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade - CI;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Comprovante de Residência;

IV - Certidão Negativa da Justiça Estadual:

a) Cível;
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.

V - Certidão Negativa da Justiça Federal:

a) Cível;
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.

VI - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição.

Art. 13.
Poderão ser indicados fiscais pelas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações para acompanhar e fiscalizar desde que os seus nomes sejam encaminhados via Ofício à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da eleição e que não cause tumulto ao pleito.

CAPÍTULO III

DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS

Art. 14.
São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas e são votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e efetivarem seu voto.
Art. 15.
Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação, documento oficial com foto, bem como será aceito também documento oficial das plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital).
Art. 16.
São considerados candidatos elegíveis, os representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS,

Trabalhadores da Área de Saúde e Prestadores de Serviços de Saúde pertencentes às suas respectivas representatividades de saúde, legalmente reconhecidas e que preencham os seguintes requisitos:

I - residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações;

II - não exercer mandato parlamentar;

III - não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de Usuários do SUS;

IV - não exercer função de confiança ou cargo em comissão na gestão do SUS de qualquer ente governamental;

V - pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a uma Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, legalmente constituída e reconhecida comprovadamente no Estado do Amazonas e comunidade;

VI - possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho Estadual de Saúde - CES/AM;

VII - possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidões cível e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos à Conselheiro (a) do CES/AM;

VIII - não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas, sob Regime de Contrato Temporário;

IX - assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único de Saúde;

X - não ocupar função, simultaneamente, nos Conselhos Municipais de Saúde;

Parágrafo únicoOs candidatos à 2ª eleição suplementar não poderão ter entre si grau de parentesco em linha reta, colateral, consanguíneo ou natural, ou parentesco por afinidade ou civil, até o 3º grau com outro candidato.
Art. 17.
Fica impedida de participar do Processo Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar do CES/AM, por um mandato, a pessoa física ou jurídica que comprovadamente fraudar o Processo Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar.

CAPÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 18.
As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, que forem se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:

I - Entidades e/ou Instituições:

a) Edital de Chamamento Público para representar a entidade social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande circulação;
b) cópia da Ata de Eleição da indicação e Cédula de Identidade do candidato mais votado na Entidade e/ou Instituição que disputará a vaga de Conselheiro (a);
c) cópia do Estatuto atualizado e registrado em cartório;
d) comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no mínimo, 02 (dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões.

II - Movimentos Sociais:

a) Ata de Fundação ou Comprovante de Existência do Movimento, por meio de instrumento público de comunicação e informação de circulação estadual de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado do Amazonas;
b) relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a lista de presença;
c) documentos de autoridade pública, que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em saúde (conselhos, conferências); e
d) cópia da Cédula de Identidade do candidato mais votado no Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro (a).
Art. 19.
Os Conselheiros (as) indicados e eleitos deverão apresentar até o dia anterior à data da Reunião de Posse, além dos especificados no art. 12, incisos I ao VI, cópias dos documentos abaixo e deverão seguir para a Casa Civil que procederá à publicação do Decreto no Diário Oficial do Estado - DOE:

I - Cédula de Identidade - CI;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Comprovante de Residência;

IV - Currículo;

V - Certidão Negativa da Justiça Estadual:

a) Cível;
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.

VI - Certidão Negativa da Justiça Federal:

a) Cível;
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.

VII - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição.

VIII - Declaração de Bens;

IX - Declaração de próprio punho, de que não exerce cargo em comissão ou função de confiança, não tem vínculos com Prestadores de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, não tem vínculos de parentesco com outro membro do CES/AM, nem detém acúmulo de cargo público;

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL DA 2ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR

Art. 20.
O processo eleitoral da 2ª eleição suplementar compreende 06 (seis) fases distintas, sendo elas:

I - convocação;

II - constituição da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar;

III - inscrição dos candidatos;

IV - votação e apuração;

V - apresentação do Ato Declaratório ao Plenário do CES/AM; e

VI - apresentação do Relatório Final.

Art. 21.
O Edital de Convocação obedecerá a seguinte programação que poderá ser alterada por motivo de força maior, devidamente justificada:

I - 31 de agosto de 2022: Publicação do Edital de Convocação e Regulamento Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar no Diário Oficial do Estado - D.O.E.

II - De 01 de setembro a 30 de setembro de 2022: Ampla divulgação do Regulamento Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar nos e-mails das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações e no mural da Sede da SES/AM e demais meios de comunicação;

III - De 03 de outubro a 21 de outubro de 2022: Entrega dos ofícios de indicação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações especificados no artigo 2°, incisos II, III e IV deste Regulamento, bem como a inscrição dos candidatos que concorrerão ao Processo Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar para Conselheiros (as);

IV - 25 de outubro de 2022: Publicação da lista de candidatos inscritos para o Processo Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar das funções de Conselheiro (a), pelas suas respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações;

V - 26 de outubro de 2022: Período para impugnação de candidaturas;

VI - 27 de outubro de 2022: Decisão quanto às impugnações de candidaturas apresentadas;

VII - 03 de novembro de 2022: Publicação da Lista de Candidatos aptos e não aptos a concorrer à função de Conselheiro (a);

VIII - 04 de novembro de 2022: Indicação dos Fiscais pelas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que integrarem os segmentos;

IX - 07 de novembro de 2022: Reunião com a Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar para orientação aos candidatos/as após a divulgação da Cédula Eleitoral, a realizar-se no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", Sede da SES/AM, às 09h00 (hora Manaus/AM);

X - 08 de novembro de 2022: Eleição para Conselheiros (as) Estaduais de Saúde a ser realizada no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", Sede da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM, no período de 08h00 às 17h00 (hora Manaus/AM);

XI - 09 de novembro de 2022: Deliberação sobre as intercorrências registradas no Processo Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e apuração da votação;

XII - 10 de novembro de 2022: Divulgação do Resultado Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar nos e-mails das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações e fixação no mural da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM e no site do Conselho Estadual de Saúde em www.ces.am.gov.br;

XIII - 11 de novembro de 2022: Período para impugnação do resultado da 2ª Eleição Suplementar;

XIV - 16 de novembro de 2022: Decisão quanto aos pedidos de impugnação do resultado da 2ª Eleição Suplementar;

XV - 18 de novembro de 2022: Data limite para recebimento de documentos obrigatórios para a posse, conforme o art. 19, incisos I a IX deste Regulamento;

XVI - 22 de novembro de 2022: Reunião Extraordinária do CES/AM para posse e início do mandato dos Conselheiros (as) de Saúde do Amazonas eleitos (as), titulares e suplentes, a realizar-se no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", Sede da SES/AM, às 09h00 (hora Manaus/AM);

XVII - 27 de dezembro de 2022: Publicação do resultado do Processo Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar no Diário Oficial do Estado, com nomeação dos Conselheiros (as).

Parágrafo únicoVencidas as fases de votação e apuração, ficam automaticamente dissolvidas a Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, ficando a Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar extinta após a apresentação do Ato Declaratório e do Relatório Final ao CES/AM.

CAPÍTULO VI

DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO E JUNTA ELEITORAL DA 2.ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR

Art. 22.
A estrutura organizativa da eleição será constituída em 02 (duas) instâncias operacionais:

I - Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar; e

II - Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar.

Art. 23.
A Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, será composta por 04 (quatro) Conselheiros (as), considerando o princípio da paridade e funcionará na Sala do CES/AM, sito à Av. André Araújo, 701, Aleixo.
Art. 24.
Os membros da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar serão eleitos pela Plenária devendo distribuir-se nas seguintes funções:

I - Presidente;

II - Secretário (a);

III - Relator (a); e

IV - Membro (a).

Art. 25.
Constituem atribuições da Comissão Eleitoral da 2.ª Eleição Suplementar:

I - elaborar e encaminhar, para publicação no Diário do Oficial do Estado, o Edital de Convocação da 2ª Eleição Suplementar;

II - receber a documentação dos candidatos que concorrerão às eleições para Conselheiros (as) Estaduais, representantes de Entidades dos Usuários, dos Trabalhadores da Área de Saúde, dos Prestadores de Serviços de Saúde;

III - organizar e acompanhar o processo eleitoral da 2ª eleição suplementar;

IV - elaborar a documentação relativa ao pleito;

V - fiscalizar a 2ª eleição suplementar;

VI - regulamentar e operacionalizar a Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar;

VII - analisar a documentação dos candidatos (as);

VIII - elaborar Termo de Compromisso para os candidatos (as);

IX - elaborar e divulgar o Edital de Convocação e da Inscrição;

X - definir e divulgar o funcionamento da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar;

XI - apresentar o Resultado Final do pleito ao Plenário do CES/AM, após sua confirmação, de acordo com o cronograma previsto neste Regulamento;

XII - apurar e julgar os recursos do pleito;

XIII - substituir membros da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, se e quando necessário ao andamento dos trabalhos; e

XIV - receber e julgar, nos prazos fixados, os recursos de impugnação.

Art. 26.
São atribuições do (a) Presidente da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar:

I - coordenar o processo eleitoral da 2ª eleição suplementar, com a participação dos demais membros;

II - fazer cumprir o que estabelece esta Resolução;

III - apresentar para decisão por maioria absoluta dos membros da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, os casos omissos nesta Resolução;

IV - assinar as correspondências expedidas pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar;

V - representar a Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar; e

VI - promover a divulgação do processo eleitoral da 2ª eleição suplementar.

Art. 27.
São atribuições do (a) Secretário (a):

I - redigir e enviar os documentos;

II - redigir as Atas das reuniões da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar;

III - formular, ordenar e organizar os instrumentos de controle das eleições; e

IV - executar outras atribuições correlatas.

Art. 28.
Compete ao (à) Relator (a) redigir o Relatório Final de todo o processo eleitoral da 2ª eleição suplementar.
Art. 29.
Compete a todos os membros da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar:

I - participar das Reuniões, assinar as Atas e deliberar sobre todas as matérias, inclusive os casos omissos no Regulamento, em conjunto com o (a) Presidente;

II - assinar as Atas e demais documentos quando necessário;

III - deliberar sobre todas as matérias relativas ao processo eleitoral da 2ª eleição suplementar, inclusive os casos omissos neste Regulamento, em conjunto com o (a) Presidente.

Art. 30.
A Junta Eleitoral Suplementar da 2ª Eleição Suplementar será indicada pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, devendo distribuir-se nas seguintes funções:

I - 01 (um) Presidente;

II - 01 (um) Mesário (a);

III - 01 (um) Mesário (a);

IV - 01 (um) Mesário (a), e

V - 01 (um) Suplente.

Art. 31.
São atribuições da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar:

I - observar as orientações encaminhadas pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e a Resolução vigente;

II - receber da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e conferir o material a ser utilizado na eleição;

III - proceder à identificação dos eleitores e comprovação da votação no pleito;

IV - zelar pela inviolabilidade da urna eleitoral, do sigilo da votação e da lisura nos procedimentos;

V - apurar os votos, bem como apresentar a Ata de Eleição à Comissão Eleitoral da 2.ª Eleição Suplementar, contendo todas as informações pertinentes ao pleito;

VI - receber e julgar, em primeira instância, as intercorrências no período da votação.

Art. 32.
Do material da 2ª eleição suplementar, que deverá ser devolvido pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar à Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, constarão:

I - regulamento da Eleição da 2ª Eleição Suplementar;

II - lista nominal dos candidatos (as) inscritos (as);

III - cédulas eleitorais padronizadas, numeradas sequencialmente, em quantidade suficiente ao colégio eleitoral, que devem estar assinadas pelo (a) Presidente e carimbadas no verso;

IV - formulário da Ata de Eleição;

V - envelope para acondicionar cédulas eleitorais não utilizadas, que deve ser rubricado no lacre, após registro em ata;

VI - envelopes para Atas de Eleição;

VII - envelope de Requerimentos de Impugnação;

VIII - urnas de pano, lacradas na presença do (a) Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar; e

IX - canetas.

Parágrafo únicoSerá vedada a participação, como Presidente ou Mesários (as) na Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, ex-conselheiros (as) de saúde e/ou candidatos (as), bem como de representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações.

CAPÍTULO VII

DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

Art. 33.
Encerrado o prazo para as inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, a Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar divulgará na Secretaria Executiva do CES/AM, a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações habilitadas e não habilitadas a concorrerem à 2ª Eleição Suplementar, observada a composição dos segmentos.
Parágrafo únicoOs recursos para a Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar deverão ser interpostos no prazo de 01 (um) dia útil, contados da sua divulgação, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período.

CAPÍTULO VIII

DO VOTO E DA ELEIÇÃO

Art. 34.
No Processo Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, o voto será pessoal, livre, secreto e soberano, além de facultativo.
Art. 35.
O credenciamento dos (as) eleitores (as) inscritos, representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, será na mesma data da eleição, das 08h00 às 17h00 (hora Manaus/AM).
Art. 36.
O (A) eleitor (a) credenciado (a) deverá dirigir-se ao local de votação, munido de documento oficial com fotografia e, após assinar a listagem de eleitores (as) inscritos receberá a Cédula de Votação.
Art. 37.
A votação será realizada por meio de Cédula de Votação padronizada, que deverá ser depositada em urna própria, em locais providenciados pela Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar.
Art. 38.
Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e pelos Fiscais.
Parágrafo únicoA votação dos segmentos poderá ser acompanhada e fiscalizada por fiscais indicados pelas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que integrarem os segmentos, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da 2ª eleição suplementar e desde que não cause tumulto ao pleito.
Art. 39.
As cédulas serão carimbadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e entregues no dia da eleição ao Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, que as rubricará no momento da votação, em conjunto com outro membro da Mesa.
Parágrafo únicoAs cédulas que não possuírem carimbo e rubrica do Presidente da Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar ou contiverem rasuras serão consideradas nulas.
Art. 40.
Nas cédulas constarão os nomes dos candidatos (as) das respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, inscritos regularmente junto à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, além do segmento, as vagas e a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que estarão concorrendo.
Art. 41.
Os (As) eleitores (as) deverão indicar o (a) candidato (a) de sua preferência por meio de um X na cédula de votação.
Art. 42.
Os Fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio, a serem entregues ao Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e consignados em Ata.
Art. 43.
Após o encerramento da votação será procedida à apuração e o Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar deverá lavrar a Ata da 2ª Eleição Suplementar, onde constarão as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.
Parágrafo únicoA Ata da 2ª Eleição Suplementar, uma vez lavrada, será assinada pelo Presidente da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar e por, no mínimo, 02 (dois) Mesários (as).

CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO

Art. 44.
A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos Fiscais, após o horário previsto para o término da votação, ou do último voto de eleitor (a) credenciado (a), e análise dos recursos, quando houver.
Parágrafo únicoOs pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de votação, não serão considerados.
Art. 45.
A apuração dos votos será realizada no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta Capital, conforme cronograma previsto nesta Resolução pela Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, podendo ser acompanhada pelos candidatos (as) presentes e fiscais, se houver.
Art. 46.
Serão considerados nulos os votos rasurados ou que não permitam aos membros da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar identificar a intenção do eleitor (a).
Art. 47.
Quanto a disponibilidade existente de mais de uma vaga de um determinado segmento, o preenchimento será realizado de modo a garantir o equilíbrio por meio de alternância iniciando pelas vagas de Titulares, seguido das vagas de 1° e 2° Suplente, respeitando a seguinte ordem quanto aos candidatos (as) eleitos (as):

I - Por classificação da vaga dos segmentos Prestador de Serviço de Saúde, Trabalhador de Saúde e Usuários do SUS, mais votado para o menos votado;

II - Por distribuição, a vaga de 1º e 2° Suplente será dos segmentos Prestador de Serviço de Saúde e Trabalhador de Saúde e Usuários do SUS mais votado para o menos votado.

§ 1º° O desempate entre os (as) candidatos (as), após a devida comprovação pela Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar será determinado, na sequência, de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I - o (a) candidato (a) mais idoso (a);

II - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior número de inscritos;

III - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior tempo de existência e funcionamento.

Parágrafo únicoA utilização de quaisquer desses critérios de desempate deverá ser registrada em Ata.
Art. 48.
O encerramento dos trabalhos da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar dar-se-á após o preenchimento da Ata, devendo o Presidente da mesma, mais os 02 (dois) Mesários (as), conduzirem pessoalmente todo o material da 2ª eleição suplementar citado no art. 32 deste Regulamento, e entregá-lo à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", situado à Av. André Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta Capital.
Art. 49.
A Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar comunicará o resultado da eleição à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, que proclamará as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitas.
Art. 50.
Em caso de discordância de pronunciamento da Junta Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar caberá recurso à Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, no prazo previsto nesta Resolução, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos.
Art. 51.
Após homologado, o resultado final da votação será publicado no Diário Oficial do Estado, bem como no mural da Sede da SES/AM, contendo os nomes dos representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitos (as) para ocupar a função de membro do Conselho Estadual de Saúde, como titulares e suplentes.

CAPÍTULO X

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 52.
Serão impugnados os (as) candidatos (as) e/ou respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que desrespeitarem o que consta nesta Resolução.
Art. 53.
Serão impugnados os (as) candidatos (as) eleitos que não atendam às exigências previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO XI

DA DESIGNAÇÃO E POSSE

Art. 54.
A designação para a função de Conselheiro (a) do CES/AM será realizada por meio de Resolução do Presidente do Conselho Estadual de Saúde, após encaminhamento, pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar, de Lista Nominal dos (as) eleitos (as) em Ato Declaratório, tudo conforme cronograma previsto neste Regulamento.
Art. 55.
A posse dos (as) eleitos (as) para a função de Conselheiro (a), para o mandato do Triênio 2022-2024, observará a data de início a contar de 28 de setembro de 2022 e término em 31 de dezembro de 2024.
Art. 56.
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral da 2ª Eleição Suplementar.

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