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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3954, de 4 de novembro de 2013

Lei nº 3954/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que "DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CES, e dá outras providências.", e dá outras providências.

Art. 1.
O caput do artigo 3.º da Lei n. 2.371, de 26 de dezembro de 1995 que "DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES, e dá outras providências." passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
O Conselho Estadual de Saúde será integrado por 16 (dezesseis) membros efetivos e seus respectivos suplentes, obedecendo ao seguinte percentual: ..........................................................................................."
Art. 2.
Os incisos I e II do artigo 3.º da Lei n. 2.371, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 3.
................................................................. O artigo 3.º da Lei n. 2.371, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com inclusão do inciso III, com a seguinte redação: " ..................................................................
I25% (vinte e cinco por cento) escolhido entre representantes do governo, entidades prestadoras de serviços de saúde e/ou aparelho formador;
II25% (vinte e cinco por cento) escolhidos entre representantes de trabalhadores da saúde;"
III50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme discriminado em Regimento Interno próprio."
Art. 4.
O §2º do artigo 4.º da Lei n. 2.371, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: " ................................................................
§ 2ºº As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo ao conselheiro, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio."
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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