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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2371, de 26 de dezembro de 1995

Lei nº 2371/1995

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Saúde, previsto na Constituição Estadual e na Lei nº 8.142, de 8 de dezembro de 1990, como instância colegiada do Sistema Único de Saúde - SUS, é órgão de deliberação coletiva, de caráter permanente, com atuação na formulação e no controle da execução da política de saúde no âmbito do Estado do Amazonas, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Governador do Estado.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE -CES e dá outras providências.

Art. 2.
- É competência do Conselho :
IAtuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política de Saúde, em nível estadual, observada a orientação da Política Nacional de Saúde;
IIFixar diretrizes para os planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
IIIAprovar o cronograma de transferência de recursos financeiros aos municípios;
IVEstabelecer a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
VFazer observar os critérios definidos como padrões e parâmetros assistenciais pelo Conselho Nacional de Saúde;
VIAcompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;
VIIAcompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado;
VIIIArticular -se com o Conselho Nacional de Saúde quanto à criação de novos cursos de graduação e pós-graduação de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades locais;
IXAprovar o Plano Estadual de Saúde e sua respectiva programação orçamentária;
XPropor alterações na legislação sanitária estadual;
XIAprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência Estadual de Saúde, com observância do disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
XIIAvaliar e controlar o Fundo Estadual de Saúde, aprovando os planos de aplicação de seus recursos e respectivos prestações de contas;
XIIIPropor alterações no Regimento Interno do Fundo Estadual de Saúde;
XIVGarantir dotações orçamentárias próprias para manutenção de seus serviços e de sua infra-estrutura, incluindo-se serviços humanos e matériais;
XVExercer outras atividades correlatas decorrentes da Constituição da República, da Constituição do Estado e da legislação pertinente;
XVIAtuar como órgão de consulta do Superintendente Estadual da Saúde e do Governador do Estado.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Saúde será integrado por 14 (quatorze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
I7 (sete) representantes de órgãos e entidades públicas estaduais,encarregados da formulação da política estadual de saúde e da execução das ações integradas de atendimento à saúde individual , coletiva e ambiental e da vigilância sanitária ; e
II7 (sete) representantes de organizações não governamentais, de reconhecida legitimidade social, ligadas às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva e do meio ambiente.
Art. 4.
- Os membros efetivos do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovadas as indicações na forma do artigo 28, XVIII, da Constituição Estadual.
§ 1º- O término do mandato dos integrantes do Conselho deverá coincidir com o final do respectivo período governamental.
§ 2º- As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante.
§ 3º- É admitida a recondução para o mandato subsequente, até 2\3 (dois terços) dos Conselheiros que representam as organizações não governamentais.
Art. 5.
- A indicação dos representantes respectivos suplentes das organizações não governamentais far-se-á em fórum próprio, convocado para esse fim, com a presença e acompanhamento do órgão do Ministério Público Estadual.
Art. 6.
- Será extinto o mandato do integrante efetivo ou suplente do Conselho, antes de seu término, nos seguintes casos:
Io não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano;
IIa qualquer tempo, por indicação do órgão ou entidade governamental ou não governamental de que seja representante;
IIIpor exoneração do representante ou suplente, no caso de órgãos ou entidades governamentais.
IVpor renúncia;
Vpor conduta incompatível com a dignidade da função.
Art. 7.
- O Conselho Estadual de Saúde terá a seguinte estrutura básica:
IPRESIDÊNCIA
IIPLENÁRIO
IIICÂMARAS TÉCNICAS E COMISSÕES TEMPORÁRIAS
IVSECRETÁRIA EXECUTIVA.
§ 1º- O titular do órgão estadual que centraliza o Sistema Único de Saúde (Secretaria de Estado ou órgão equivalente), será o Presidente nato do Conselho , o qual será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo suplente indicado e nomeado na forma do artigo 4º desta Lei.
§ 2º- O Plenário é o órgão máximo de deliberação coletiva, sobre assentos de competência do órgão, sendo integrado por todos os membros do conselho.
§ 3º- As Câmaras Técnicas, de caráter permanente, têm por finalidades:
Ipromover a integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com o objetivo de estabelecer prioridades , métodos e estratégias para formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre as instituições;
IIpromover estudos para instituição de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, em especial no que se relaciona a:
a)alimentação e nutrição;
b)saneamento e meio ambiente;
c)vigilância em saúde;
d)recursos humanos;
e)saúde do trabalhador.
§ 4º- A Secretaria Executiva, chefiada por técnico designado pelo Presidente, é o órgão encarregado de dar o suporte técnico -administrativo ao Conselho..
§ 5º- O Conselho poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos específicos ou participarem de comissões temporárias instituídas para atendimento der finalidades estabelecidas pelo órgão, na forma do Regimento Interno.
Art. 8.
- As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais, os quais entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 9.
- A organização e o funcionamento interno, bem como as atribuições do Conselho, serão detalhados no Regimento Interno a ser aprovado pelo Plenário e homologado por ato do Governador do Estado.
Art. 10.
- Ficam revogadas as Leis nº 2.211,de 17.5.93, e 108, de 23.12.55, e perdem a eficácia os Decretos números 2.136, de 7.7.71; 3.766, de 18.12.77; 3.789, de 15.3.77;4.660, de 14.9.79; 8.049, de 19.7.84. e a Portaria nº 1.219/84-SESAU, de 20.10.84.

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