Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 45236, de 22 de fevereiro de 2022
Decreto nº 45236
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS INSCRIÇÕES CAPÍTULO III – DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS CAPÍTULO IV – DA DOCUMENTAÇÃO CAPÍTULO V – DO PROCESSO ELEITORAL SUPLEMENTAR CAPÍTULO VI – DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO E JUNTA ELEITORAL SUPLEMENTAR CAPÍTULO VII – DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES CAPÍTULO VIII – DO VOTO E DA ELEIÇÃO CAPÍTULO IX – DA APURAÇÃO CAPÍTULO X – DAS IMPUGNAÇÕES CAPÍTULO XI – DA DESIGNAÇÃO E POSSECasa Civil
DECRETO Nº 45.236, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
HOMOLOGA a Resolução CES/AM n° 005/2022, AD REFERENDUM, de 03 de fevereiro 2022, que "DISPÕE sobre o Regulamento do Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que "DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.";
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.002564/2022-18,
DECRETA:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicação: D.O.E. de 22/02/2022
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO CES/AM Nº 005/2022 AD REFERENDUM DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE sobre o Regulamento do Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições e competências regimentais, e;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;
CONSIDERANDO que foi realizada no dia 20/12/2021, eleição de candidatos à vaga de Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, conforme Decreto nº 44.941, de 30/11/2019, para o Triênio 2022-2024, cujo mandato terminará em 31 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO que não foram preenchidas todas as vagas para o cargo de Conselheiro (a) do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, sendo necessária a realização de Eleição Suplementar para o mandato do Triênio 2022-2024;
CONSIDERANDO que as Resoluções CES/AM nºs 002 e 003, de 25/01/2022, aprovaram a Composição da Comissão e Junta Eleitoral para Eleição Suplementar, respectivamente.
RESOLVE:
ANOAR SAMAD
Presidente do Conselho Estadual de Saúde/AM
Publicação: D.O.E. de 03/02/2022
ANEXO
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL SUPLEMENTAR DAS VAGAS REMANESCENTES DE CONSELHEIRO (A) ESTADUAL DE SAÚDE DO AMAZONAS PARA O MANDATO DO TRIÊNIO 2022-2024.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Representantes do Governo Estadual, os representantes indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM;
II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde, aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas;
III - Entidades Estaduais de Trabalhadores da Área de Saúde, incluindo a comunidade científica da área de saúde, com atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas;
IV - Entidades e Movimentos Sociais Estaduais de Usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação nos limites do Estado do Amazonas.
QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES
| PRESTADOR DE SERVIÇO | TITULAR | SUPLENTE |
| Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. | - | 02 |
| Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. | - | 02 |
| TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE | TITULAR | SUPLENTE |
| Entidade pública de Hospitais Universitários, Hospitais Campos de Estágio, de Pesquisa e Desenvolvimento, Comunidades Científicas e Faculdades Públicas e Privadas. | - | 02 |
| Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas. | - | 02 |
| Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas. | 01 | 02 |
| Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas. | 01 | 02 |
| USUÁRIOS DO SUS | TITULAR | SUPLENTE |
| Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Pessoas com Deficiências. | - | 02 |
| Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Pessoas com Patologias. | 01 | 02 |
| Movimentos sociais e Populares Organizados (LGBTQIA+, Negros, Mulheres em Saúde, etc). | - | 02 |
| Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Indígenas. | - | 02 |
| Instituições, Entidades e/ou Associações de Moradores. | 01 | 02 |
| Instituições, Entidades e/ou Movimentos Religiosos. | - | 02 |
| Instituições, Entidades e/ou Movimentos Ambientalistas. | - | 02 |
| Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Aposentados e Pensionistas. | 01 | 02 |
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
I - o segmento a que pertence a Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, observado o disposto no Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4º;
II - a Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação a que pertence o candidato; e
III - a vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4°.
I - Cédula de Identidade - CI;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa da Justiça Estadual:
V - Certidão Negativa da Justiça Federal:
VI - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição.
CAPÍTULO III
DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS
I - residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações;
II - não exercer mandato parlamentar;
III - não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de Usuários do SUS;
IV - não exercer função de confiança ou cargo em comissão na gestão do SUS de qualquer ente governamental;
V - pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a uma Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, legalmente constituída e reconhecida comprovadamente no Estado do Amazonas e comunidade;
VI - possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho Estadual de Saúde - CES/AM;
VII - possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidões cível e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos à Conselheiro (a) do CES/AM;
VIII - não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas, sob Regime de Contrato Temporário;
IX - assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único de Saúde;
X - não ocupar função, simultaneamente, nos Conselhos Municipais de Saúde;
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO
I - Entidades e/ou Instituições:
II - Movimentos Sociais:
I - Cédula de Identidade - CI;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Comprovante de Residência;
IV - Currículo;
V - Certidão Negativa da Justiça Estadual:
VI - Certidão Negativa da Justiça Federal:
VII - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição.
VIII - Declaração de Bens;
IX - Declaração de próprio punho, de que não exerce cargo em comissão ou função de confiança, não tem vínculos com Prestadores de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, não tem vínculos de parentesco com outro membro do CES/AM, nem detém acúmulo de cargo público;
X - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a Entidade, Movimento Social ou Instituição.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL SUPLEMENTAR
I - convocação;
II - constituição da Junta Eleitoral Suplementar;
III - inscrição dos candidatos;
IV - votação e apuração;
V - apresentação do Ato Declaratório ao Plenário do CES/AM; e VI - apresentação do Relatório Final.
I - 14 de fevereiro de 2022: Publicação do Edital de Convocação e Regulamento Eleitoral Suplementar no Diário Oficial do Estado - D.O.E e no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM;
II - De 15 de fevereiro a 04 de março de 2022: Ampla divulgação do Regulamento Eleitoral Suplementar nos sites da Secretaria de Estado de Saúde - www.saude.am.gov.br, do Conselho Estadual de Saúde - www.ces.am.gov.br, nas Rádios, TVs, Internet, no mural da Sede da SES/AM e demais meios de comunicação;
IV - 22 de março de 2022: Publicação da lista de candidatos inscritos para eleição suplementar das funções de Conselheiro (a), pelas suas respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações;
V - 23 de março de 2022: Período para impugnação de candidaturas;
VI - 24 de março de 2022: Decisão quanto às impugnações de candidaturas apresentadas;
VII - 25 de março de 2022: Publicação da Lista de Candidatos aptos e não aptos a concorrer à função de Conselheiro (a);
VIII - 28 de março de 2022: Indicação dos Fiscais pelas Entidades ou Movimentos Sociais que integrarem os segmentos;
IX - 30 de março de 2022: Reunião com a Comissão Eleitoral Suplementar para orientação aos candidatos/as após a divulgação da Cédula Eleitoral, a realizar-se no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", sede da SES/AM, às 09h;
X - 01 de abril de 2022: Eleição para Conselheiros (as) Estaduais de Saúde a ser realizada no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", sede da SES/AM, no período de 08h00 às 17h00 (horário de Manaus/AM);
XI - 04 de abril de 2022: Deliberação sobre as intercorrências registradas no processo eleitoral e apuração da votação;
XII - 05 de abril de 2022: Publicação do Resultado Eleitoral na página da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM - www.saude.am.gov.br e no site do Conselho Estadual de Saúde - www.ces.am.gov.br, e fixação no mural da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM;
XIII - 07 de abril de 2022: Período para impugnação do resultado da eleição suplementar;
VII - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição.
XIV - 08 de abril de 2022: Decisão quanto aos pedidos de impugnação do resultado da eleição suplementar;
XV - 29 de abril de 2022: Publicação do resultado da eleição suplementar no Diário Oficial do Estado, com nomeação dos Conselheiros (as);
XVI - 29 de abril de 2022: Data limite para recebimento de documentos obrigatórios para a posse, conforme o art. 20, incisos I a XIV deste Regulamento;
XVII - 02 de maio de 2022: Reunião Extraordinária do CES/AM para posse e início do mandato dos Conselheiros (as) de Saúde do Amazonas eleitos (as), titulares e suplentes.
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO E JUNTA ELEITORAL SUPLEMENTAR
I - Comissão Eleitoral Suplementar; e
II - Junta Eleitoral Suplementar.
I - Presidente;
II - Secretário (a);
III - Relator (a); e
IV - Membro (a).
I - elaborar e encaminhar, para publicação no Diário do Oficial do Estado, o Edital de Convocação da eleição suplementar;
II - receber a documentação dos candidatos que concorrerão às eleições para Conselheiros (as) Estaduais, representantes de Entidades dos Usuários, dos Trabalhadores da Área de Saúde, dos Prestadores de Serviços;
III - organizar e acompanhar o processo eleitoral suplementar;
IV - elaborar a documentação relativa ao pleito;
V - fiscalizar a eleição suplementar;
VI - regulamentar e operacionalizar a Junta Eleitoral Suplementar;
VII - analisar a documentação dos candidatos;
VIII - elaborar Termo de Compromisso para os candidatos;
IX - elaborar e divulgar o Edital de Convocação e da Inscrição;
X - definir e divulgar o funcionamento da Junta Eleitoral Suplementar;
XI - apresentar o Resultado Final do pleito ao Plenário do CES/AM, após sua confirmação, de acordo com o cronograma previsto neste Regulamento;
XII - apurar e julgar os recursos do pleito;
XIII - substituir membros da Junta Eleitoral Suplementar, se e quando necessário ao andamento dos trabalhos; e
XIV - receber e julgar, nos prazos fixados, os recursos de impugnação.
I - coordenar o processo eleitoral suplementar, com a participação dos demais membros;
II - fazer cumprir o que estabelece esta Resolução;
III - apresentar para decisão por maioria absoluta dos membros da Comissão Eleitoral Suplementar, os casos omissos nesta Resolução;
IV - assinar as correspondências expedidas pela Comissão Eleitoral Suplementar;
V - representar a Comissão Eleitoral Suplementar; e
VI - promover a divulgação do processo eleitoral suplementar.
I - redigir e enviar os documentos;
II - redigir as Atas das reuniões da Comissão Eleitoral Suplementar;
III - formular, ordenar e organizar os instrumentos de controle das eleições; e
IV - executar outras atribuições correlatas.
I - participar das Reuniões, assinar as Atas e deliberar sobre todas as matérias, inclusive os casos omissos no Regulamento, em conjunto com o (a) Presidente;
II - assinar as Atas e demais documentos quando necessário;
III - deliberar sobre todas as matérias relativas ao processo eleitoral suplementar, inclusive os casos omissos neste Regulamento, em conjunto com o (a) Presidente.
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Mesário;
III - 01 (um) Mesário;
IV - 01 (um) Mesário, e
V - 01 (um) Suplente.
I - observar as orientações encaminhadas pela Comissão Eleitoral Suplementar e a Resolução vigente;
II - receber da Comissão Eleitoral Suplementar e conferir o material a ser utilizado na eleição;
III - proceder à identificação dos eleitores e comprovação da votação no pleito;
IV - zelar pela inviolabilidade da urna eleitoral, do sigilo da votação e da lisura nos procedimentos;
V - apurar os votos, bem como apresentar a Ata de Eleição à Comissão Eleitoral Suplementar, contendo todas as informações pertinentes ao pleito;
VI - receber e julgar, em primeira instância, as intercorrências no período da votação.
I - regulamento da Eleição Suplementar;
II - lista nominal dos candidatos inscritos;
III - cédulas eleitorais padronizadas, numeradas sequencialmente, em quantidade suficiente ao colégio eleitoral, que devem estar assinadas pelo Presidente e carimbadas no verso;
IV - formulário da Ata de Eleição;
V - envelope para acondicionar cédulas eleitorais não utilizadas, que deve ser rubricado no lacre, após registro em ata;
VI - envelopes para Atas de Eleição;
VII - envelope de Requerimentos de Impugnação;
VIII - urnas de pano, lacradas na presença do Presidente da Junta Eleitoral Suplementar; e
IX - canetas.
CAPÍTULO VII
DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES
CAPÍTULO VIII
DO VOTO E DA ELEIÇÃO
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO
I - Por classificação da vaga dos segmentos Prestador de Serviço e Trabalhador de Saúde mais votado para o menos votado;
II - Por distribuição, a vaga de 1.º e 2.° Suplente será dos segmentos Prestador de Serviço e Trabalhador de Saúde mais votado para o menos votado na eleição anterior.
I - o candidato mais idoso;
II - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior número de inscritos;
III - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior tempo de existência e funcionamento.
CAPÍTULO X
DAS IMPUGNAÇÕES
CAPÍTULO XI
DA DESIGNAÇÃO E POSSE
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.