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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 45236, de 22 de fevereiro de 2022

Decreto nº 45236

Casa Civil

DECRETO Nº 45.236, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

HOMOLOGA a Resolução CES/AM n° 005/2022, AD REFERENDUM, de 03 de fevereiro 2022, que "DISPÕE sobre o Regulamento do Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que "DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.";

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.002564/2022-18,

DECRETA:

Art. 1.
Fica homologada a Resolução CES/AM n° 005/2022, AD REFERENDUM, de 03 de fevereiro 2022, que "DISPÕE sobre o Regulamento do Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras providências." na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 22/02/2022

ANEXO ÚNICO

RESOLUÇÃO CES/AM Nº 005/2022 AD REFERENDUM DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.

DISPÕE sobre o Regulamento do Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições e competências regimentais, e;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;

CONSIDERANDO que foi realizada no dia 20/12/2021, eleição de candidatos à vaga de Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, conforme Decreto nº 44.941, de 30/11/2019, para o Triênio 2022-2024, cujo mandato terminará em 31 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO que não foram preenchidas todas as vagas para o cargo de Conselheiro (a) do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, sendo necessária a realização de Eleição Suplementar para o mandato do Triênio 2022-2024;

CONSIDERANDO que as Resoluções CES/AM nºs 002 e 003, de 25/01/2022, aprovaram a Composição da Comissão e Junta Eleitoral para Eleição Suplementar, respectivamente.

RESOLVE:

Art. 1.
Aprovar o Regulamento do Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, constante no Anexo desta Resolução.

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANOAR SAMAD

Presidente do Conselho Estadual de Saúde/AM

Publicação: D.O.E. de 03/02/2022

ANEXO

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL SUPLEMENTAR DAS VAGAS REMANESCENTES DE CONSELHEIRO (A) ESTADUAL DE SAÚDE DO AMAZONAS PARA O MANDATO DO TRIÊNIO 2022-2024.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O presente Regulamento rege o processo de eleição para suplementar vagas remanescentes de membros Titulares e Suplentes do Conselho Estadual de Saúde para o mandato do Triênio 2022-2024.

Art. 2.
Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à luz desta Resolução, define-se como:

I - Representantes do Governo Estadual, os representantes indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM;

II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde, aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas;

III - Entidades Estaduais de Trabalhadores da Área de Saúde, incluindo a comunidade científica da área de saúde, com atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas;

IV - Entidades e Movimentos Sociais Estaduais de Usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação nos limites do Estado do Amazonas.

Art. 3.
O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros titulares e 32 (trinta e dois) suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de Trabalhadores da Área de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados por Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Usuários.
Parágrafo únicoCada representação corresponderá a 01 (uma) titularidade e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato representar mais de uma instituição.

Art. 4.
A ocupação das vagas remanescentes das funções de Conselheiros (as) representantes de Prestadores de Serviço, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, dar-se-á mediante processo eleitoral suplementar, conforme quadro abaixo:

QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES

PRESTADOR DE SERVIÇOTITULARSUPLENTE
Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde.-02
Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde.-02
TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDETITULARSUPLENTE
Entidade pública de Hospitais Universitários, Hospitais Campos de Estágio, de Pesquisa e Desenvolvimento, Comunidades Científicas e Faculdades Públicas e Privadas.-02
Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas.-02
Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas.0102
Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas.0102
USUÁRIOS DO SUSTITULARSUPLENTE
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Pessoas com Deficiências.-02
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Pessoas com Patologias.0102
Movimentos sociais e Populares Organizados (LGBTQIA+, Negros, Mulheres em Saúde, etc).-02
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Indígenas.-02
Instituições, Entidades e/ou Associações de Moradores.0102
Instituições, Entidades e/ou Movimentos Religiosos.-02
Instituições, Entidades e/ou Movimentos Ambientalistas.-02
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Aposentados e Pensionistas.0102

Art. 5.
Cada entidade e seu representante somente poderão concorrer e ocupar uma única função de Conselheiro (a), por mandato.

Art. 6.
A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, dos Trabalhadores Prestadores de Serviços de Saúde anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo únicoA limitação de mandatos constante do caput deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por entidade diversa.

Art. 7.
As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio.

Art. 8.
Somente poderão participar do processo eleitoral suplementar as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões.

§ 1º° Não poderão concorrer às funções de Conselheiros (as) de Saúde, representantes de quaisquer entidades, com atuação exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas.

§ 2º° As funções de Conselheiros (as) a serem preenchidos no presente processo eleitoral suplementar deverão contemplar o descrito no art. 4.º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas).

Art. 9.
É vedada a participação no processo eleitoral suplementar como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de Governo no segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS.
Parágrafo únicoA vaga do Prestador de Serviço não incide sobre o Usuário e Trabalhador.
Art. 10.
O Conselheiro (a) eleito não poderá ocupar, simultaneamente, função de Conselheiro (a) semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde.

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 11.
As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e de Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da eleição suplementar, obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência e complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste Regulamento.

§ 1º° As inscrições deverão ser feitas no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - SES, nesta Capital, por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral Suplementar, expressando a vontade de participar da eleição, especificando:

I - o segmento a que pertence a Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, observado o disposto no Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4º;

II - a Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação a que pertence o candidato; e

III - a vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4°.

§ 2º° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com Estatuto e a Ata de Registro no âmbito da Entidade, com a finalidade de verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de cada segmento a que se refere o art. 4° (ver Quadro Demonstrativo de Vagas).

§ 3º° A entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a publicação do Edital de Chamamento Público por meio de mídia de grande e ampla circulação, Ata de Eleição, Lista de Eleitores Votantes da eleição do representante e o Resultado da Apuração, com o número de votos de cada um dos interessados.

§ 4º° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos segmentos a que se refere o art. 4º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas) desde que junte todos os documentos da Entidade a que está vinculado indicados nos §§ 2° e 3° deste artigo.

§ 5º° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará em indeferimento do registro de candidatura.
Art. 12.
No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar cópia dos seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade - CI;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Comprovante de Residência;

IV - Certidão Negativa da Justiça Estadual:

a) Cível;
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.

V - Certidão Negativa da Justiça Federal:

a) Cível;
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.

VI - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição.

Art. 13.
Poderão ser indicados fiscais pelas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações para acompanhar e fiscalizar desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da eleição e que não cause tumulto ao pleito.

CAPÍTULO III

DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS

Art. 14.
São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas, conforme dados da base do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, e são votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral Suplementar e efetivarem seu voto.
Art. 15.
Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação, documento oficial com foto, entretanto será aceito documento oficial das plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital).
Art. 16.
São considerados candidatos elegíveis, os representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e Prestadores de Serviços pertencentes às suas respectivas representatividades de saúde, legalmente reconhecidas e que preencham os seguintes requisitos:

I - residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações;

II - não exercer mandato parlamentar;

III - não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de Usuários do SUS;

IV - não exercer função de confiança ou cargo em comissão na gestão do SUS de qualquer ente governamental;

V - pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a uma Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, legalmente constituída e reconhecida comprovadamente no Estado do Amazonas e comunidade;

VI - possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho Estadual de Saúde - CES/AM;

VII - possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidões cível e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos à Conselheiro (a) do CES/AM;

VIII - não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas, sob Regime de Contrato Temporário;

IX - assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único de Saúde;

X - não ocupar função, simultaneamente, nos Conselhos Municipais de Saúde;

Parágrafo únicoOs candidatos à eleição suplementar não poderão ter entre si grau de parentesco em linha reta, colateral, consanguíneo ou natural, ou parentesco por afinidade ou civil, até o 3º grau com outro candidato.
Art. 17.
Fica impedida de participar do Processo Eleitoral Suplementar do CES/AM, por um mandato, a pessoa física ou jurídica que comprovadamente fraudar o processo eleitoral suplementar.

CAPÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 18.
As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, que forem se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:

I - Entidades e/ou Instituições:

a) Edital de Chamamento Público para representar a entidade social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande circulação;
b) cópia da Ata de Eleição da indicação e Cédula de Identidade do candidato mais votado na Entidade e/ou Instituição que disputará a vaga de Conselheiro (a);
c) cópia do Estatuto atualizado e registrado em cartório;
d) comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no mínimo, 02 (dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões.

II - Movimentos Sociais:

a) Ata de Fundação ou Comprovante de Existência do Movimento, por meio de instrumento público de comunicação e informação de circulação estadual de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado do Amazonas;
b) relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a lista de presença;
c) documentos de autoridade pública, que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em saúde (conselhos, conferências); e
d) cópia da Cédula de Identidade do candidato mais votado no Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro (a).
Art. 19.
Os Conselheiros (as) indicados e eleitos deverão apresentar até o dia anterior à data da Reunião de Posse, além dos especificados no art. 12, incisos I ao VI, cópias dos documentos abaixo e deverão seguir para a Casa Civil que procederá à publicação do Decreto no Diário Oficial do Estado - DOE:

I - Cédula de Identidade - CI;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Comprovante de Residência;

IV - Currículo;

V - Certidão Negativa da Justiça Estadual:

a) Cível;
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.

VI - Certidão Negativa da Justiça Federal:

a) Cível;
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.

VII - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição.

VIII - Declaração de Bens;

IX - Declaração de próprio punho, de que não exerce cargo em comissão ou função de confiança, não tem vínculos com Prestadores de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, não tem vínculos de parentesco com outro membro do CES/AM, nem detém acúmulo de cargo público;

X - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a Entidade, Movimento Social ou Instituição.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL SUPLEMENTAR

Art. 20.
O processo eleitoral suplementar compreende 06 (seis) fases distintas, sendo elas:

I - convocação;

II - constituição da Junta Eleitoral Suplementar;

III - inscrição dos candidatos;

IV - votação e apuração;

V - apresentação do Ato Declaratório ao Plenário do CES/AM; e VI - apresentação do Relatório Final.

Art. 21.
O Edital de Convocação obedecerá a seguinte programação que poderá ser alterada por motivo de força maior, devidamente justificada:

I - 14 de fevereiro de 2022: Publicação do Edital de Convocação e Regulamento Eleitoral Suplementar no Diário Oficial do Estado - D.O.E e no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM;

II - De 15 de fevereiro a 04 de março de 2022: Ampla divulgação do Regulamento Eleitoral Suplementar nos sites da Secretaria de Estado de Saúde - www.saude.am.gov.br, do Conselho Estadual de Saúde - www.ces.am.gov.br, nas Rádios, TVs, Internet, no mural da Sede da SES/AM e demais meios de comunicação;

III De 07 a 21 de março de 2022: Entrega dos ofícios de indicação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações especificados no artigo 2°, incisos II, III e IV deste Regulamento, bem como a inscrição dos candidatos que concorrerão à eleição suplementar para Conselheiros (as);

IV - 22 de março de 2022: Publicação da lista de candidatos inscritos para eleição suplementar das funções de Conselheiro (a), pelas suas respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações;

V - 23 de março de 2022: Período para impugnação de candidaturas;

VI - 24 de março de 2022: Decisão quanto às impugnações de candidaturas apresentadas;

VII - 25 de março de 2022: Publicação da Lista de Candidatos aptos e não aptos a concorrer à função de Conselheiro (a);

VIII - 28 de março de 2022: Indicação dos Fiscais pelas Entidades ou Movimentos Sociais que integrarem os segmentos;

IX - 30 de março de 2022: Reunião com a Comissão Eleitoral Suplementar para orientação aos candidatos/as após a divulgação da Cédula Eleitoral, a realizar-se no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", sede da SES/AM, às 09h;

X - 01 de abril de 2022: Eleição para Conselheiros (as) Estaduais de Saúde a ser realizada no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", sede da SES/AM, no período de 08h00 às 17h00 (horário de Manaus/AM);

XI - 04 de abril de 2022: Deliberação sobre as intercorrências registradas no processo eleitoral e apuração da votação;

XII - 05 de abril de 2022: Publicação do Resultado Eleitoral na página da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM - www.saude.am.gov.br e no site do Conselho Estadual de Saúde - www.ces.am.gov.br, e fixação no mural da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM;

XIII - 07 de abril de 2022: Período para impugnação do resultado da eleição suplementar;

c) Eleitoral;
d) Militar.

VII - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição.

XIV - 08 de abril de 2022: Decisão quanto aos pedidos de impugnação do resultado da eleição suplementar;

XV - 29 de abril de 2022: Publicação do resultado da eleição suplementar no Diário Oficial do Estado, com nomeação dos Conselheiros (as);

XVI - 29 de abril de 2022: Data limite para recebimento de documentos obrigatórios para a posse, conforme o art. 20, incisos I a XIV deste Regulamento;

XVII - 02 de maio de 2022: Reunião Extraordinária do CES/AM para posse e início do mandato dos Conselheiros (as) de Saúde do Amazonas eleitos (as), titulares e suplentes.

Parágrafo únicoVencidas as fases de votação e apuração, ficam automaticamente dissolvidas a Junta Eleitoral Suplementar, ficando a Comissão Eleitoral Suplementar extinta após a apresentação do Ato Declaratório e do Relatório Final ao CES/AM.

CAPÍTULO VI

DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO E JUNTA ELEITORAL SUPLEMENTAR

Art. 22.
A estrutura organizativa da eleição será constituída em 02 (duas) instâncias operacionais:

I - Comissão Eleitoral Suplementar; e

II - Junta Eleitoral Suplementar.

Art. 23.
A Comissão Eleitoral Suplementar, será composta por 04 (quatro) Conselheiros (as), considerando o princípio da paridade e funcionará na Avenida André Araújo, 701, Aleixo, na Sala do CES/AM.
Art. 24.
Os membros da Comissão Eleitoral Suplementar serão eleitos pela Plenária devendo distribuir-se nas seguintes funções:

I - Presidente;

II - Secretário (a);

III - Relator (a); e

IV - Membro (a).

Art. 25.
Constituem atribuições da Comissão Eleitoral Suplementar:

I - elaborar e encaminhar, para publicação no Diário do Oficial do Estado, o Edital de Convocação da eleição suplementar;

II - receber a documentação dos candidatos que concorrerão às eleições para Conselheiros (as) Estaduais, representantes de Entidades dos Usuários, dos Trabalhadores da Área de Saúde, dos Prestadores de Serviços;

III - organizar e acompanhar o processo eleitoral suplementar;

IV - elaborar a documentação relativa ao pleito;

V - fiscalizar a eleição suplementar;

VI - regulamentar e operacionalizar a Junta Eleitoral Suplementar;

VII - analisar a documentação dos candidatos;

VIII - elaborar Termo de Compromisso para os candidatos;

IX - elaborar e divulgar o Edital de Convocação e da Inscrição;

X - definir e divulgar o funcionamento da Junta Eleitoral Suplementar;

XI - apresentar o Resultado Final do pleito ao Plenário do CES/AM, após sua confirmação, de acordo com o cronograma previsto neste Regulamento;

XII - apurar e julgar os recursos do pleito;

XIII - substituir membros da Junta Eleitoral Suplementar, se e quando necessário ao andamento dos trabalhos; e

XIV - receber e julgar, nos prazos fixados, os recursos de impugnação.

Art. 26.
São atribuições do Presidente da Comissão Eleitoral Suplementar:

I - coordenar o processo eleitoral suplementar, com a participação dos demais membros;

II - fazer cumprir o que estabelece esta Resolução;

III - apresentar para decisão por maioria absoluta dos membros da Comissão Eleitoral Suplementar, os casos omissos nesta Resolução;

IV - assinar as correspondências expedidas pela Comissão Eleitoral Suplementar;

V - representar a Comissão Eleitoral Suplementar; e

VI - promover a divulgação do processo eleitoral suplementar.

Art. 27.
São atribuições do Secretário:

I - redigir e enviar os documentos;

II - redigir as Atas das reuniões da Comissão Eleitoral Suplementar;

III - formular, ordenar e organizar os instrumentos de controle das eleições; e

IV - executar outras atribuições correlatas.

Art. 28.
Compete ao Relator redigir o Relatório Final de todo o processo eleitoral suplementar.
Art. 29.
Compete a todos os membros da Comissão Eleitoral Suplementar:

I - participar das Reuniões, assinar as Atas e deliberar sobre todas as matérias, inclusive os casos omissos no Regulamento, em conjunto com o (a) Presidente;

II - assinar as Atas e demais documentos quando necessário;

III - deliberar sobre todas as matérias relativas ao processo eleitoral suplementar, inclusive os casos omissos neste Regulamento, em conjunto com o (a) Presidente.

Art. 30.
A Junta Eleitoral Suplementar será indicada pela Comissão Eleitoral Suplementar, devendo distribuir-se nas seguintes funções:

I - 01 (um) Presidente;

II - 01 (um) Mesário;

III - 01 (um) Mesário;

IV - 01 (um) Mesário, e

V - 01 (um) Suplente.

Art. 31.
São atribuições da Junta Eleitoral Suplementar:

I - observar as orientações encaminhadas pela Comissão Eleitoral Suplementar e a Resolução vigente;

II - receber da Comissão Eleitoral Suplementar e conferir o material a ser utilizado na eleição;

III - proceder à identificação dos eleitores e comprovação da votação no pleito;

IV - zelar pela inviolabilidade da urna eleitoral, do sigilo da votação e da lisura nos procedimentos;

V - apurar os votos, bem como apresentar a Ata de Eleição à Comissão Eleitoral Suplementar, contendo todas as informações pertinentes ao pleito;

VI - receber e julgar, em primeira instância, as intercorrências no período da votação.

Art. 32.
Do material da eleição suplementar, que deverá ser devolvido pela Comissão Eleitoral Suplementar à Junta Eleitoral Suplementar, constarão:

I - regulamento da Eleição Suplementar;

II - lista nominal dos candidatos inscritos;

III - cédulas eleitorais padronizadas, numeradas sequencialmente, em quantidade suficiente ao colégio eleitoral, que devem estar assinadas pelo Presidente e carimbadas no verso;

IV - formulário da Ata de Eleição;

V - envelope para acondicionar cédulas eleitorais não utilizadas, que deve ser rubricado no lacre, após registro em ata;

VI - envelopes para Atas de Eleição;

VII - envelope de Requerimentos de Impugnação;

VIII - urnas de pano, lacradas na presença do Presidente da Junta Eleitoral Suplementar; e

IX - canetas.

Parágrafo únicoSerá vedada a participação, como Presidente ou Mesários na Junta Eleitoral Suplementar, ex-conselheiros (as) de saúde e/ou candidatos, bem como de representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações.

CAPÍTULO VII

DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

Art. 33.
Encerrado o prazo para as inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, a Comissão Eleitoral Suplementar divulgará na Secretaria Executiva do CES/AM e nas páginas da internet da SES/AM e CES/AM, a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações habilitados e não habilitados a concorrerem à eleição Suplementar, observada a composição dos segmentos.
Parágrafo únicoOs recursos para a Comissão Eleitoral Suplementar deverão ser interpostos no prazo de 01 (um) dia útil, contados da sua divulgação, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período.

CAPÍTULO VIII

DO VOTO E DA ELEIÇÃO

Art. 34.
No processo eleitoral suplementar, o voto será pessoal, livre, secreto e soberano, além de facultativo.
Art. 35.
O credenciamento dos eleitores inscritos conforme TRE - Tribunal Regional Eleitoral, representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, será na mesma data da eleição, das 08h00 às 17h00.
Art. 36.
O eleitor credenciado deverá dirigir-se ao local de votação, munido de documento oficial com fotografia e, após assinar a listagem de eleitores inscritos receberá a Cédula de Votação.
Art. 37.
A votação será realizada por meio de Cédula de Votação padronizada, que deverá ser depositada em urna própria, em locais providenciados pela Junta Eleitoral Suplementar.
Art. 38.
Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Junta Eleitoral Suplementar e pelos Fiscais;
Parágrafo únicoA votação dos segmentos poderá ser acompanhada e fiscalizada por fiscais indicados pelas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que integrarem os segmentos, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da eleição suplementar e desde que não cause tumulto ao pleito.
Art. 39.
As cédulas serão carimbadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral Suplementar e entregues no dia da eleição ao Presidente da Junta Eleitoral Suplementar, que as rubricará no momento a votação, em conjunto com outro membro da Mesa.
Parágrafo únicoAs cédulas que não possuírem carimbo e rubrica do Presidente da Comissão Eleitoral Suplementar ou contiverem rasuras serão consideradas nulas.
Art. 40.
Nas cédulas constarão os nomes dos candidatos das respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, inscritos regularmente junto à Comissão Eleitoral Suplementar, além do segmento, as vagas e a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que estarão concorrendo.
Art. 41.
Os eleitores deverão indicar o candidato de sua preferência por meio de um X na cédula de votação.
Art. 42.
Os Fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio, a serem entregues ao Presidente da Junta Eleitoral Suplementar e consignados em Ata.
Art. 43.
Após o encerramento da votação será procedida à apuração e o Presidente da Junta Eleitoral Suplementar deverá lavrar a Ata da Eleição Suplementar, onde constarão as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.
Parágrafo únicoA Ata de Eleição Suplementar, uma vez lavrada, será assinada pelo Presidente da Junta Eleitoral Suplementar e por, no mínimo, 02 (dois) Mesários.

CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO

Art. 44.
A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos Fiscais, após o horário previsto para o término da votação, ou do último voto de eleitor credenciado, e análise dos recursos, quando houver.
Parágrafo únicoOs pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de votação, não serão considerados.
Art. 45.
A apuração dos votos será realizada no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta Capital, conforme cronograma previsto nesta Resolução pela Junta Eleitoral Suplementar, podendo ser acompanhada pelos candidatos presentes e fiscais, se houver.
Art. 46.
Serão considerados nulos os votos rasurados ou que não permitam aos membros da Junta Eleitoral Suplementar identificar a intenção do eleitor.
Art. 47.
Quanto a disponibilidade existente de mais de uma vaga de um determinado segmento, o preenchimento será realizado de modo a garantir o equilíbrio por meio de alternância iniciando pelas vagas de Titulares, seguido das vagas de 1° e 2° Suplente, respeitando a seguinte ordem quanto aos candidatos eleitos:

I - Por classificação da vaga dos segmentos Prestador de Serviço e Trabalhador de Saúde mais votado para o menos votado;

II - Por distribuição, a vaga de 1.º e 2.° Suplente será dos segmentos Prestador de Serviço e Trabalhador de Saúde mais votado para o menos votado na eleição anterior.

§ 1º° O desempate entre os candidatos, após a devida comprovação pela Junta Eleitoral Suplementar será determinado, na sequência, de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I - o candidato mais idoso;

II - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior número de inscritos;

III - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior tempo de existência e funcionamento.

§ 2ºº A utilização de quaisquer desses critérios de desempate deverá ser registrada em Ata.
Art. 48.
O encerramento dos trabalhos da Junta Eleitoral Suplementar dar-se-á após o preenchimento da Ata, devendo o Presidente da mesma, mais os 02 (dois) Mesários, conduzirem pessoalmente todo o material da eleição suplementar citado no art. 32 deste Regulamento, e entregá-lo à Comissão Eleitoral Suplementar no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta Capital.
Art. 49.
A Junta Eleitoral Suplementar comunicará o resultado da eleição à Comissão Eleitoral Suplementar, que proclamará as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitas.
Art. 50.
Em caso de discordância de pronunciamento da Junta Eleitoral Suplementar caberá recurso à Comissão Eleitoral Suplementar, no prazo previsto nesta Resolução, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos.
Art. 51.
Após homologado, o resultado final da votação será publicado no Diário Oficial do Estado, nos sites da Secretaria de Estado de Saúde - www.saude.am.gov.br, do Conselho Estadual de Saúde - www.ces.am.gov.br, nas rádios, TV, bem como no mural da Sede da SES/AM, contendo os nomes dos representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitas para ocupar a função de membro do Conselho Estadual de Saúde, titulares e suplentes.

CAPÍTULO X

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 52.
Serão impugnados os candidatos e/ou respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que desrespeitarem o que consta nesta Resolução.
Art. 53.
Serão impugnados os candidatos eleitos que não atendam às exigências previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO XI

DA DESIGNAÇÃO E POSSE

Art. 54.
A designação para a função de Conselheiro (a) do CES/AM será realizada por meio de Resolução do Presidente do Conselho Estadual de Saúde, após encaminhamento, pela Comissão Eleitoral Suplementar, de Lista Nominal dos eleitos em Ato Declaratório, tudo conforme cronograma previsto neste Regulamento.
Art. 55.
A posse dos eleitos para a função de Conselheiro (a), para o mandato do Triênio 2022-2024, com data de início a contar de 10 de janeiro de 2022 e término em 31 de dezembro de 2024.
Art. 56.
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Suplementar.

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