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Decreto Estadual do Amazonas nº 46965, de 15 de fevereiro de 2023

Decreto nº 46965

Casa Civil

DECRETO Nº 46.965, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 004/2023, AD REFERENDUM, de 03 de fevereiro de 2023, que "DISPÕE sobre o Regulamento do 3.º Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que "DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências";

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.004268/2023-32,

DECRETA:

Art. 1.
Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 004/2023, AD REFERENDUM, de 03 de fevereiro de 2023, que "DISPÕE sobre o Regulamento do 3.º Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras providências", na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de fevereiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 15/02/2023

ANEXO ÚNICO

RESOLUÇÃO CES/AM Nº 004/2023 AD REFERENDUM DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023.

DISPÕE sobre o Regulamento do 3.º Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições e competências regimentais, e;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990; a Resolução n.º 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;

CONSIDERANDO que foi realizada no dia 08/11/2022 eleição de candidatos à vaga de Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, conforme Decreto nº 46.184, de 15/08/2022, para o Triênio 2022-2024, cujo mandato terminará em 31 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO que não foram preenchidas todas as vagas para o cargo de Conselheiro (a) do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, sendo necessária a realização de 3ª Eleição Suplementar para completar o mandato do Triênio 2022-2024;

CONSIDERANDO que a Resolução CES/AM n.º 048/2022 aprovou a Composição da Comissão e Junta Eleitoral para Eleição Suplementar.

RESOLVE:

Art. 1.
Aprovar o Regulamento do 3º Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, constante no Anexo desta Resolução.

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANOAR ABDUL SAMAD

Presidente do Conselho Estadual de Saúde/AM

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA 3ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DAS VAGAS REMANESCENTES DE CONSELHEIRO (A) ESTADUAL DE SAÚDE DO AMAZONAS PARA O MANDATO DO TRIÊNIO 2022-2024.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O presente Regulamento rege o processo da 3ª Eleição Suplementar para vagas remanescentes de membros Titulares e Suplentes do Conselho Estadual de Saúde para o Triênio 2022-2024.

Art. 2.
Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à luz desta Resolução, define-se como:
IRepresentantes do Governo Estadual, os representantes indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM;
IIEntidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde, aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas;
IIIEntidades Estaduais de Trabalhadores da Área de Saúde, incluindo a comunidade científica da área de saúde, com atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas; e
IVEntidades, Associações e Movimentos Sociais Estaduais de Usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação nos limites do Estado do Amazonas.

Art. 3.
O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros Titulares e 32 (trinta e dois) Suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de Trabalhadores da Área de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados por Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Usuários.
Parágrafo únicoCada representação corresponderá a 01 (uma) titularidade e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato representar mais de uma instituição.

Art. 4.
A ocupação das vagas remanescentes das funções de Conselheiros (as) representantes de Prestadores de Serviço de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, dar-se-á mediante processo eleitoral Suplementar, conforme quadro abaixo:

QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES

PRESTADOR DE SERVIÇOTITULARSUPLENTE
Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde.-01
Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde.-02
TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDETITULARSUPLENTE
Entidade pública de Hospitais Universitários, Hospitais Campos Estágio, de Pesquisa Desenvolvimento, Comunidades Científicas e Faculdades Públicas e Privadas.-01
Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas.-01
Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas.-01
Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas.-02
USUÁRIOS DO SUSTITULARSUPLENTE
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Pessoas com Deficiências.-01
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Pessoas com Patologias.-02
Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Indígenas.-01
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações Moradores.0102
Instituições, Entidades e/ou Movimentos Religiosos.-02
Instituições, Entidades e/ou Movimentos Ambientalistas.-01
Instituições, Entidades e/ou Movimentos organizados de mulheres, em saúde.0102

Art. 5.
Cada entidade e seu representante somente poderão concorrer e ocupar uma única função de Conselheiro (a), por mandato.

Art. 6.
A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das Instituições, Entidades, Entidades e/ou Movimentos de Usuários do SUS, dos Trabalhadores da Área de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo únicoA limitação de mandatos constante do caput deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por entidade diversa.

Art. 7.
As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio.

Art. 8.
Somente poderão participar do processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões.
§ 1º° Não poderão concorrer às funções de Conselheiros (as) de Saúde, representantes de quaisquer entidades, com atuação exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas.
§ 2º° As funções de Conselheiros (as) a serem preenchidos no presente processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar deverão contemplar o descrito no art. 4º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas).

Art. 9.
É vedada a participação no processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de Governo no segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS.
Parágrafo únicoA vaga do Prestador de Serviço de Saúde não incide sobre o Usuário e Trabalhador.
Art. 10.
O Conselheiro (a) eleito não poderá ocupar, simultaneamente, função de Conselheiro (a) semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde.

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 11.
As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e de Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da 3ª Eleição Suplementar, obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência e complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste Regulamento.
§ 1ºAs inscrições deverão ser feitas na Sala do Conselho Estadual de Saúde, situado na Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM à Av. André Araújo, 701, Aleixo, nesta Capital, ou por meio virtual, enviando a documentação para o e-mail [email protected] ou [email protected] por meio de Ofício dirigido à Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, expressando a vontade de participar da Eleição, especificando:
IO segmento a que pertence a Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, observado o disposto no Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4º;
IIA Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação a que pertence o candidato; e
IIIA vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4°.
§ 2º° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com Estatuto e a Ata de Registro no âmbito da Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, com a finalidade de verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de cada segmento a que se refere o art. 4° (ver Quadro Demonstrativo de Vagas).
§ 3º° A Entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a publicação do Edital de Chamamento Público por meio de mídia de grande e ampla circulação, Ata de Eleição, Lista de Eleitores Votantes da Eleição do representante e o Resultado da Apuração, com o número de votos de cada um dos interessados.
§ 4º° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos segmentos a que se refere o art. 4º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas) desde que junte todos os documentos da Entidade a que está vinculado indicados nos §§ 2° e 3° deste artigo.
§ 5º° Comprovante da inscrição.
§ 6º° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará em indeferimento do registro de candidatura.
Art. 12.
No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar cópia dos seguintes documentos:
ICédula de Identidade - CI;
IICadastro de Pessoa Física - CPF;
IIIComprovante de Residência;
IVCertidão Negativa da Justiça Estadual:
a)Cível:
b)Criminal;
c)Eleitoral;
d)Militar.
VCertidão Negativa da Justiça Federal:
a)Cível:
b)Criminal;
c)Eleitoral;
d)Militar.
VIComprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição.
Art. 13.
Poderão ser indicados fiscais pelas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações para acompanhar e fiscalizar desde que os seus nomes sejam encaminhados via Ofício à Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da Eleição e que não cause tumulto ao pleito.

CAPÍTULO III

DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS

Art. 14.
São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas e são votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar e efetivarem seu voto.
Art. 15.
Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação, documento oficial com foto, bem como será aceito também documento oficial das plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital).
Art. 16.
São considerados candidatos elegíveis, os representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e Prestadores de Serviços de Saúde pertencentes às suas respectivas representatividades de saúde, legalmente reconhecidas e que preencham os seguintes requisitos:
IResidência fixa no Estado do Amazonas, para todos os representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações;
IINão exercer mandato parlamentar;
IIINão exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de Usuários do SUS;
IVNão exercer função de confiança ou cargo em comissão na gestão do SUS de qualquer ente governamental;
VPertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a uma Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, legalmente constituída e reconhecida comprovadamente no Estado do Amazonas e comunidade;
VIPossuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho Estadual de Saúde - CES/AM;
VIIPossuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidões cível e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos à Conselheiro (a) do CES/AM;
VIIINão pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas, sob Regime de Contrato Temporário;
IXAssinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único de Saúde; e
XNão ocupar função, simultaneamente, nos Conselhos Municipais de Saúde;
Parágrafo únicoOs candidatos à 3ª Eleição Suplementar não poderão ter entre si grau de parentesco em linha reta, colateral, consanguíneo ou natural, ou parentesco por afinidade ou civil, até o 3º grau com outro candidato.
Art. 17.
Fica impedida de participar do Processo Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar do CES/AM, por um mandato, a pessoa física ou jurídica que comprovadamente fraudar o Processo Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar.

CAPÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 18.
As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, que forem se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:
IEntidades, Associações e/ou Instituições:
a)Edital de Chamamento Público para representar a entidade social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande circulação;
b)Cópia da Ata de Eleição da indicação e Cédula de Identidade do candidato mais votado na Entidade e/ou Instituição que disputará a vaga de Conselheiro (a);
c)Cópia do Estatuto atualizado e registrado em cartório; e
d)Comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no mínimo, 02 (dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões.
IIMovimentos Sociais:
a)Ata de Fundação ou Comprovante de Existência do Movimento, por meio de instrumento público de comunicação e informação de circulação estadual de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado do Amazonas;
b)Relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a lista de presença;
c)Documentos de autoridade pública, que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de Controle Social em saúde (Conselhos, Conferências); e
d)Cópia da Cédula de Identidade do candidato mais votado no Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro (a).
Art. 19.
Os Conselheiros (as) indicados e eleitos deverão apresentar até o dia anterior à data da Reunião de Posse, além dos especificados no art. 12, incisos I ao VI, cópias dos documentos abaixo e deverão seguir para a Casa Civil que procederá à publicação do Decreto no Diário Oficial do Estado - DOE, que poderão ser entregues na sala do CES/AM ou via e-mail:
ICédula de Identidade - CI;
IICadastro de Pessoa Física - CPF;
IIIComprovante de Residência;
IVCurrículo;
VCertidão Negativa da Justiça Estadual:
a)Cível;
b)Criminal;
c)Eleitoral;
d)Militar.
VICertidão Negativa da Justiça Federal:
a)Cível;
b)Criminal;
c)Eleitoral;
d)Militar.
VIIComprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição.
VIIIDeclaração de Bens; e
IXDeclaração de próprio punho, de que não exerce cargo em comissão ou função de confiança, não tem vínculos com Prestadores de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, não tem vínculos de parentesco com outro membro do CES/AM, nem detém acúmulo de cargo público.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL DA 3ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR

Art. 20.
O processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar compreende 06 (seis) fases distintas, sendo elas:
IConvocação;
IIConstituição da Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar;
a)Edital de Chamamento Público para representar a entidade social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande circulação;
b)Cópia da Ata de Eleição da indicação e Cédula de Identidade do candidato mais votado na Entidade e/ou Instituição que disputará a vaga de Conselheiro (a);
IIIInscrição dos candidatos;
IVVotação e apuração;
VApresentação do Ato Declaratório ao Plenário do CES/AM; e
VIApresentação do Relatório Final.
Art. 21.
O Edital de Convocação obedecerá a seguinte programação que poderá ser alterada por motivo de força maior, devidamente justificada:
I17 de fevereiro de 2023: Publicação do Edital de Convocação e Regulamento Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar no Diário Oficial do Estado - D.O.E.
II17 a 28 de fevereiro de 2023: Ampla divulgação do Regulamento Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar nos e-mails das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações e no mural da Sede da SES/AM e demais meios de comunicação;
III1 a 13 de março de 2023: Entrega dos ofícios de indicação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações especificados no artigo 2°, incisos II, III e IV deste Regulamento, bem como a inscrição dos candidatos que concorrerão ao Processo Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar para Conselheiros (as);
IV14 e 15 de março de 2023: Publicação da lista de candidatos inscritos para o Processo Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar das funções de Conselheiro (a), pelas suas respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações;
V16 de março de 2023: Período para impugnação de candidaturas;
VI17 de março de 2023: Decisão quanto às impugnações de candidaturas apresentadas;
VII20 de março de 2023: Publicação da Lista de Candidatos aptos e não aptos a concorrer à função de Conselheiro (a);
VIII21 e 22 de março de 2023: Indicação dos Fiscais pelas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que integrarem os segmentos;
IX23 de março de 2023: Reunião com a Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar para orientação aos candidatos/as após a divulgação da Cédula Eleitoral, a realizar-se no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", Sede da SES/AM, às 09h00 (hora Manaus/AM);
X28 de março de 2023: Eleição para Conselheiros (as) Estaduais de Saúde a ser realizada no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", Sede da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM, no período de 08h00 às 17h00 (hora Manaus/AM);
XI29 de março de 2023: Deliberação sobre as intercorrências registradas no Processo Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar e apuração da votação;
XII30 de março de 2023: Divulgação do Resultado Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar nos e-mails das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações e fixação no mural da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM;
XIII31 de março de 2023: Período para impugnação do resultado da 3ª Eleição Suplementar;
XIV03 e 04 de abril de 2023: Decisão quanto aos pedidos de impugnação do resultado da 3ª Eleição Suplementar;
XV05 a 11 de abril de 2023: Data limite para recebimento de documentos obrigatórios para a posse, conforme o art. 19, incisos I a IX deste Regulamento;
XVI12 de abril de 2023: Reunião Extraordinária do CES/AM para posse e início do mandato dos Conselheiros (as) de Saúde do Amazonas eleitos (as), Titulares e Suplentes; e
XVII2 de maio de 2023: Publicação do resultado do Processo Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar no Diário Oficial do Estado, com nomeação dos Conselheiros (as).
Parágrafo únicoVencidas as fases de votação e apuração, ficam automaticamente dissolvidas a Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, ficando a Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar extinta após a apresentação do Ato Declaratório e do Relatório Final ao CES/AM.

CAPÍTULO VI

DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO E JUNTA ELEITORAL DA 3ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR

Art. 22.
A estrutura organizativa da Eleição será constituída em 02 (duas) instâncias operacionais:
IComissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar; e
IIJunta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar.
Art. 23.
A Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, será composta por 04 (quatro) Conselheiros (as), considerando o princípio da paridade e funcionará na Sala do CES/AM, sito à Av. André Araújo, 701, Aleixo.
Art. 24.
Os membros da Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar serão eleitos pela Plenária devendo distribuir-se nas seguintes funções:
IPresidente;
IISecretário (a);
IIIRelator (a); e
IVMembro (a).
Art. 25.
Constituem atribuições da Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar:
IElaborar e encaminhar, para publicação no Diário do Oficial do Estado, o Edital de Convocação da 3ª Eleição Suplementar;
IIReceber a documentação dos candidatos que concorrerão às eleições para Conselheiros (as) Estaduais, representantes de Entidades dos Usuários, dos Trabalhadores da Área de Saúde, dos Prestadores de Serviços de Saúde;
IIIOrganizar e acompanhar o processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar;
IVElaborar a documentação relativa ao pleito;
VFiscalizar a 3ª Eleição Suplementar;
VIRegulamentar e operacionalizar a Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar;
VIIAnalisar a documentação dos candidatos (as);
VIIIElaborar Termo de Compromisso para os candidatos (as);
IXElaborar e divulgar o Edital de Convocação e da Inscrição;
XDefinir e divulgar o funcionamento da Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar;
XIApresentar o Resultado Final do pleito ao Plenário do CES/AM, após sua confirmação, de acordo com o cronograma previsto neste Regulamento;
XIIApurar e julgar os recursos do pleito;
XIIISubstituir membros da Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, se e quando necessário ao andamento dos trabalhos; e
XIVreceber e julgar, nos prazos fixados, os recursos de impugnação.
Art. 26.
São atribuições do (a) Presidente da Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar:
ICoordenar o processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, com a participação dos demais membros;
IIFazer cumprir o que estabelece esta Resolução;
IIIApresentar para decisão por maioria absoluta dos membros da Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, os casos omissos nesta Resolução;
IVAssinar as correspondências expedidas pela Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar;
VRepresentar a Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar; e
VIPromover a divulgação do processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar.
Art. 27.
São atribuições do (a) Secretário (a):
IRedigir e enviar os documentos;
IIRedigir as Atas das reuniões da Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar;
IIIFormular, ordenar e organizar os instrumentos de controle das eleições; e
IVExecutar outras atribuições correlatas.
Art. 28.
Compete ao (à) Relator (a) redigir o Relatório Final de todo o processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar.
Art. 29.
Compete a todos os membros da Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar:
IParticipar das Reuniões, assinar as Atas e deliberar sobre todas as matérias, inclusive os casos omissos no Regulamento, em conjunto com o (a) Presidente;
IIAssinar as Atas e demais documentos quando necessário; e
IIIDeliberar sobre todas as matérias relativas ao processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, inclusive os casos omissos neste Regulamento, em conjunto com o (a) Presidente.
Art. 30.
A Junta Eleitoral Suplementar da 3ª Eleição Suplementar será indicada pela Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, devendo distribuir-se nas seguintes funções:
I01 (um) Presidente;
II01 (um) Mesário (a);
III01 (um) Mesário (a);
IV01 (um) Mesário (a), e
V01 (um) Suplente.
Art. 31.
São atribuições da Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar:
IObservar as orientações encaminhadas pela Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar e a Resolução vigente;
IIReceber da Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar e conferir o material a ser utilizado na Eleição;
IIIProceder à identificação dos eleitores e comprovação da votação no pleito;
IVZelar pela inviolabilidade da urna eleitoral, do sigilo da votação e da lisura nos procedimentos;
VApurar os votos, bem como apresentar a Ata de Eleição à Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, contendo todas as informações pertinentes ao pleito; e
VIReceber e julgar, em primeira instância, as intercorrências no período da votação.
Art. 32.
Do material da 3ª Eleição Suplementar, que deverá ser devolvido pela Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar à Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, constarão:
IRegulamento da Eleição da 3ª Eleição Suplementar;
IILista nominal dos candidatos (as) inscritos (as);
IIICédulas eleitorais padronizadas, numeradas sequencialmente, em quantidade suficiente ao colégio eleitoral, que devem estar assinadas pelo (a) Presidente e carimbadas no verso;
IVFormulário da Ata de Eleição;
VEnvelope para acondicionar cédulas eleitorais não utilizadas, que deve ser rubricado no lacre, após registro em ata;
VIEnvelopes para Atas de Eleição;
VIIEnvelope de Requerimentos de Impugnação;
VIIIUrnas de pano, lacradas na presença do (a) Presidente da Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar; e
IXCanetas.
Parágrafo únicoSerá vedada a participação, como Presidente ou Mesários (as) na Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, exconselheiros (as) de saúde e/ou candidatos (as), bem como de representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações.

CAPÍTULO VII

DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

Art. 33.
Encerrado o prazo para as inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, a Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar divulgará na Secretaria Executiva do CES/AM, a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações habilitadas e não habilitadas a concorrerem à 3ª Eleição Suplementar, observada a composição dos segmentos.
Parágrafo únicoOs recursos para a Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar deverão ser interpostos no prazo de 01 (um) dia útil, contados da sua divulgação, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período.

CAPÍTULO VIII

DO VOTO E DA ELEIÇÃO

Art. 34.
No Processo Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, o voto será pessoal, livre, secreto e soberano, além de facultativo.
Art. 35.
O credenciamento dos (as) eleitores (as) inscritos, representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, será na mesma data da Eleição, das 08h00 às 17h00 (hora Manaus/AM).
Art. 36.
O (A) eleitor (a) credenciado (a) deverá dirigir-se ao local de votação, munido de documento oficial com fotografia e, após assinar a listagem de eleitores (as) inscritos receberá a Cédula de Votação.
Art. 37.
A votação será realizada por meio de Cédula de Votação padronizada, que deverá ser depositada em urna própria, em locais providenciados pela Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar.
Art. 38.
Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar e pelos Fiscais;
Parágrafo únicoA votação dos segmentos poderá ser acompanhada e fiscalizada por fiscais indicados pelas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que integrarem os segmentos, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da 3ª Eleição Suplementar e desde que não cause tumulto ao pleito.
Art. 39.
As cédulas serão carimbadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar e entregues no dia da Eleição ao Presidente da Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, que as rubricará no momento da votação, em conjunto com outro membro da Mesa.
Parágrafo únicoAs cédulas que não possuírem carimbo e rubrica do Presidente da Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar ou contiverem rasuras serão consideradas nulas.
Art. 40.
Nas cédulas constarão os nomes dos candidatos (as) das respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, inscritos regularmente junto à Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, além do segmento, as vagas e a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que estarão concorrendo.
Art. 41.
Os (As) eleitores (as) deverão indicar o (a) candidato (a) de sua preferência por meio de um X na cédula de votação.
Art. 42.
Os Fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio, a serem entregues ao Presidente da Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar e consignados em Ata.
Art. 43.
Após o encerramento da votação será procedida à apuração e o Presidente da Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar deverá lavrar a Ata da 3ª Eleição Suplementar, onde constarão as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.
Parágrafo únicoA Ata da 3ª Eleição Suplementar, uma vez lavrada, será assinada pelo Presidente da Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar e por, no mínimo, 02 (dois) Mesários (as).

CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO

Art. 44.
A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos Fiscais, após o horário previsto para o término da votação, ou do último voto de eleitor (a) credenciado (a), e análise dos recursos, quando houver.
Parágrafo únicoOs pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de votação, não serão considerados.
Art. 45.
A apuração dos votos será realizada no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta Capital, conforme cronograma previsto nesta Resolução pela Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, podendo ser acompanhada pelos candidatos (as) presentes e fiscais, se houver.
Art. 46.
Serão considerados nulos os votos rasurados ou que não permitam aos membros da Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar identificar a intenção do eleitor (a).
Art. 47.
Quanto a disponibilidade existente de mais de uma vaga de um determinado segmento, o preenchimento será realizado de modo a garantir o equilíbrio por meio de alternância iniciando pelas vagas de Titulares, seguido das vagas de 1° e 2° Suplentes, respeitando a seguinte ordem quanto aos candidatos (as) eleitos (as):
IPor classificação da vaga dos segmentos Prestador de Serviço de Saúde, Trabalhador de Saúde e Usuários do SUS, mais votado para o menos votado; e
IIPor distribuição, a vaga de 1º e 2° Suplente será dos segmentos Prestador de Serviço de Saúde e Trabalhador de Saúde e Usuários do SUS mais votado para o menos votado.
§ 1ºO desempate entre os (as) candidatos (as), após a devida comprovação pela Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar será determinado, na sequência, de acordo com a seguinte ordem de critérios:
IO (a) candidato (a) mais idoso (a);
IIInstituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior número de inscritos; e
IIIInstituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior tempo de existência e funcionamento.
Parágrafo únicoA utilização de quaisquer desses critérios de desempate deverá ser registrada em Ata.
Art. 48.
O encerramento dos trabalhos da Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar dar-se-á após o preenchimento da Ata, devendo o Presidente da mesma, mais os 02 (dois) Mesários (as), conduzirem pessoalmente todo o material da 3ª Eleição Suplementar citado no art. 32 deste Regulamento, e entregá-lo à Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", situado à Av. André Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta Capital.
Art. 49.
A Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar comunicará o resultado da Eleição à Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, que proclamará as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitas.
Art. 50.
Em caso de discordância de pronunciamento da Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar caberá recurso à Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, no prazo previsto nesta Resolução, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos.
Art. 51.
Após homologado, o resultado final da votação será publicado no Diário Oficial do Estado, bem como no mural da Sede da SES/AM, contendo os nomes dos representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitos (as) para ocupar a função de membro do Conselho Estadual de Saúde, como titulares e suplentes.

CAPÍTULO X

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 52.
Serão impugnados os (as) candidatos (as) e/ou respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que desrespeitarem o que consta nesta Resolução.
Art. 53.
Serão impugnados os (as) candidatos (as) eleitos que não atendam às exigências previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO XI

DA DESIGNAÇÃO E POSSE

Art. 54.
A designação para a função de Conselheiro (a) do CES/AM será realizada por meio de Resolução do Presidente do Conselho Estadual de Saúde, após encaminhamento, pela Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, de Lista Nominal dos (as) eleitos (as) em Ato Declaratório, tudo conforme cronograma previsto neste Regulamento.
Art. 55.
A posse dos (as) eleitos (as) para a função de Conselheiro (a), para o mandato do Triênio 2022-2024, observará a data de início a contar de 09 de março de 2023 e término em 31 de dezembro de 2024.
Art. 56.
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar.

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