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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2211, de 17 de maio de 1993

Lei nº 2211/1993

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Saúde (CES) integrará estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde, constituindo-se em órgão permanente de caráter consultivo e deliberativo com a seguinte competência:
IAtuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política de Saúde, em nível estadual, observada a orientação da Política Nacional de Saúde; MLMF:.
IIFixar diretrizes para os planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos seus servidores;
IIIAprovar o cronograma de transferência de recursos financeiros aos municípios;
IVEstabelecer a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
VFazer observar os critérios definidos como padrões e parâmetros assistenciais pelo Conselho Nacional de Saúde;
VIAcompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;
VIIAcompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado;
VIIIArticular-se com o Conselho Nacional de Saúde quanto a criação de novos cursos de graduação e pós-graduação de ensino superior na área de saúde no que concerne à caracterização das necessidades sociais;
IXAprovar o Plano Estadual de Saúde e a sua respectiva programação orçamentária;
XPropor alterações na legislação sanitária estadual;
XIAprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência Estadual de Saúde, com observância do disposto no art. 1º § 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
XIIAvaliar e controlar o Fundo Estadual de Saúde, opinando sobre os planos de aplicação de seus recursos e respectivas prestações de contas, adotando as medidas que visem a sua criação através de lei própria;
XIIIPropor alterações em seu Regimento Interno;
XIVGarantir dotações orçamentárias próprias para representação e sustentação, visando proporcionar infra-estrutura incluindo-se recursos humanos e materiais;
XVExercer outras atividades correlatas decorrentes da Constituição da República, da Constituição do Estado e da legislação pertinente;
XVIAtuar como órgão de consulta do Secretário de Saúde e do Governador do Estado;

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde - CES

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Saúde (CES), presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:
IUSUÁRIOS (14) 01 - Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Amazonas; 02 - Representante da Federação da Agricultura do Amazonas; 03 - Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Amazonas; 04 - Representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas; 05 - Representante dos Trabalhadores do Comércio do Amazonas; 06 - Representante da Federação do Comércio do Amazonas; 07 - Representante dos Aposentados e Pensionistas do Amazonas; 08 - Representante dos Deficientes Físicos do Estado do Amazonas; 09 - Representante de Instituições que se destinem à proteção e assistência de doenças crônicas; 10 - Representante das Instituições que se destinem à proteção da Criança, especialmente em relação a Saúde; 11 - Representante das Centrais Sindicais; 12 - Representante das Instituições, no Estado, que se destinem à proteção e assistência aos indígenas; 13 - Representante da União dos Moradores e Associações Comunitárias do Estado do Amazonas; 14 - Representante da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas;
IIPRESTADORES DE SERVIÇO (07) 01 - Representante da Secretaria Estadual de Saúde; 02 - Representante do Ministério da Saúde; 03 - Representante da Universidade do Amazonas, da área da Saúde; 04 - Representante das Fundações e Autarquias prestadoras de serviços de saúde do Estado do Amazonas; 05 - Representante das Secretarias de Saúde do Interior; 06 - Representante da SEMSA - Secretaria Municipal de Saúde, da capital; 07 - Representante dos Estabelecimentos e Serviços de Saúde, não governamentais, no Estado do Amazonas.
IIIPROFISSIONAIS DA ÀREA DE SAÚDE (07)

MLMF:. 01 - Um representante das entidades dos Médicos do Amazonas; 02 - Um representante de entidades dos Odontólogos do Amazonas; 03 - Um representante de entidades dos Enfermeiros do Amazonas; 04 - Um representante de entidades dos Farmacêuticos e Bioquímicos do Amazonas; 05 - Um representante de entidades de Assistentes Sociais do Amazonas; 06 - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Profissionais da área de saúde do Estado do Amazonas; 07 - Um representante do SINDPREV.

§ 1º- Os membros do CES serão nomeados pelo Governador do Estado depois de aprovadas as indicações na forma do art. 28, XXVIII, da Constituição Estadual, exceto o representante da ALE, cuja designação caberá à Assembléia Legislativa.
§ 2º- Os órgãos oficiais e entidades referidas farão as indicações respectivas em lista tríplices para escolha do titular, constituindo-se os demais em suplentes do CES;
§ 3º- A qualquer tempo poderá ser proposta a substituição do representante do órgão;
§ 4º- Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a seis (06) intercaladas, no período de um ano;
§ 5º- Os mandatos expirar-se-ão no término do mandato do Governo do Estado;
§ 6º- As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população;
Art. 3.
- Consideram-se órgãos colaboradores do Conselho, as Universidades e as demais entidades de âmbito nacional e estadual representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 4.
- O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Governador, pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º- O Conselho poderá organizar-se em turmas, de acordo com a especialidade;
§ 2º- As reuniões do Conselho instalar-se-ão com a presença de 1/3 (um terço) e deliberação sempre que presente a maioria de seus membros;
§ 3º- Cada membro terá direito a um voto;
§ 4º- O Presidente do Conselho terá, além do voto comum, o de qualidade; podendo deliberar "ad referendum" do Plenário em casos de emergência, quando o interesse público exigir urgência na tomada de decisões.
§ 5º- As decisões do Conselho serão formalizadas em resoluções numeradas em séries anuais e entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 5.
- O Conselho terá uma Secretaria Executiva composta por técnicos do SUS, chefiada por um Coordenador, todos designados pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 1º- Nos impedimentos, o Secretário de Saúde do Estado do Amazonas, como Presidente do CES, será substituído pelo Subsecretário, e, nas suas faltas, pelo substituto legal;
§ 2º- O Secretário de Estado de Saúde do Estado do Amazonas designará servidores do órgão para o apoio técnico e administrativo do CES, sem outros encargos financeiros, ou requisitá-los à Secretaria de Estado da Administração do Estado do Amazonas, garantindo-lhes infra-estrutura própria ao seu regular funcionamento.
Art. 6.
- O Conselho poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CES.

MLMF:.

Parágrafo único- As comissões terão a finalidade de promover estudos para instituição de políticos e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, em especial:
a)Alimentação e nutrição;
b)Saneamento e meio ambiente;
c)Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia;
d)Recursos humanos;
e)Saúde do trabalhador.
Art. 7.
- Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 8.
- Fica revogada a Lei n° 108, de 23.12.55, e perdem a eficácia o Decreto n° 335, de 16.10.65; o Decreto n° 2.136, de 07.07.71; o Decreto n° 3.766, de 18.12.77; o Decreto n° 3.789, de 15.03.77; o Decreto n° 4.660, de 14.09.79; o Decreto n° 8.049, de 19.07.84; e a Portaria n° 1.219/84-SESAU, de 26.10.84.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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