- O Conselho Estadual de Saúde (CES) integrará estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde, constituindo-se em órgão permanente de caráter consultivo e deliberativo com a seguinte competência:IAtuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política de Saúde, em nível estadual, observada a orientação da Política Nacional de Saúde; MLMF:.
IIFixar diretrizes para os planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos seus servidores;
IIIAprovar o cronograma de transferência de recursos financeiros aos municípios;
IVEstabelecer a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
VFazer observar os critérios definidos como padrões e parâmetros assistenciais pelo Conselho Nacional de Saúde;
VIAcompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;
VIIAcompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado;
VIIIArticular-se com o Conselho Nacional de Saúde quanto a criação de novos cursos de graduação e pós-graduação de ensino superior na área de saúde no que concerne à caracterização das necessidades sociais;
IXAprovar o Plano Estadual de Saúde e a sua respectiva programação orçamentária;
XPropor alterações na legislação sanitária estadual;
XIAprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência Estadual de Saúde, com observância do disposto no art. 1º § 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
XIIAvaliar e controlar o Fundo Estadual de Saúde, opinando sobre os planos de aplicação de seus recursos e respectivas prestações de contas, adotando as medidas que visem a sua criação através de lei própria;
XIIIPropor alterações em seu Regimento Interno;
XIVGarantir dotações orçamentárias próprias para representação e sustentação, visando proporcionar infra-estrutura incluindo-se recursos humanos e materiais;
XVExercer outras atividades correlatas decorrentes da Constituição da República, da Constituição do Estado e da legislação pertinente;
XVIAtuar como órgão de consulta do Secretário de Saúde e do Governador do Estado;