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Decreto Estadual do Amazonas nº 45207, de 16 de fevereiro de 2022

Decreto nº 45207

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DECRETO Nº 45.207, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, que "DISPÕE sobre o funcionamento as atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que "DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.", com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, até 07 de março de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 21 de março de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 04 de abril de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 18 de abril de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 02 de maio de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 16 de maio de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 30 de maio de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 13 de junho de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 27 de junho de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 11 de julho de 2021;

CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 44,096, de 29 de junho de 2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que pelo Decreto Legislativo n.º 973, de 13 de julho de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 25 de julho de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 08 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.330, de 09 de agosto de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 22 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, estabeleceu normas sobre o funcionamento de atividades, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, até o dia 05 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.512, de 03 de setembro de 2021, prorrogou, até 19 de setembro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.558, de 20 de setembro de 2021, prorrogou, até 03 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.581, de 22 de setembro de 2021, promoveu alterações ao Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 44.598, de 27 de setembro de 2021, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.";

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.629, de 04 de outubro de 2021, prorrogou, até 17 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.669, de 13 de outubro de 2021, que "DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.";

CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.978, de 13 de dezembro de 2021, que "ALTERA , na forma que especifica, o Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, que 'DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências'.";

CONSIDERANDO o Decreto n.° 45.103, de 07 de janeiro de 2022, que "ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, que 'DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.'.";

CONSIDERANDO a avaliação de indicadores epidemiológicos, de assistência à saúde e de vacinação da população do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19,

D E C R E T A :

Art. 1.
O Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a alteração da alínea a do inciso II, do inciso III e do inciso XXXVII do artigo 1.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" ...............................................................

II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

a) abertura ao público, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 03 horas da manhã, desde que os clientes apresentem comprovação da regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo e a utilização de pista de dança, desde que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool em gel e regularidade da situação vacinal;

..........................................................................................

III - flutuantes registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 07 horas da manhã às 19 horas, desde que os clientes apresentem comprovação da regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo e a utilização de pista de dança, desde que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool em gel e regularidade da situação vacinal

..........................................................................................

XXXVII - atividades de visitação para contemplação de atrativos naturais, na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção definidos pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam liberadas pelo Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação (UC's) do Estado do Amazonas, e que os turistas comprovem a regularidade de sua situação vacinal ou apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR ou Teste rápido de antígeno), para que tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas;

........................................................................................."

Art. 2.
O caput e os § Fica permitida a realização de eventos de qualquer natureza, inclusive com venda de ingressos, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, até às 5 horas da manhã, com público de até 1.000 (mil) pessoas, limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos.

§ 1.º O organizador do evento deverá garantir que o público e a equipe de trabalhadores/colaboradores comprovem a regularidade de sua situação vacinal e que cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara e álcool em gel.

§ 2.º A realização dos eventos de que trata o caput deverá obedecer ao disposto neste artigo e aos protocolos sanitários específicos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde "Dra. Rosemary Costa Pinto", na forma divulgada no site oficial da instituição, sob pena de aplicação de multa, na forma do

§ 1ºº e 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 3ºº deste artigo.

........................................................................................."

Art. 3.
O artigo 7.º do Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a alteração do caput e a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:

"

Art. 7.
Fica permitido, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, até às 5 horas da manhã, com público de até 1.000 (mil) pessoas, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos.
Parágrafo únicoAo funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §
§ 1ºº 2.º e 3.º do artigo 2.º deste Decreto."

Art. 4.
A Casa Civil promoverá a republicação do Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, com texto consolidado, em função das alterações promovidas por este Decreto.

Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

Publicação: D.O.E. de 16/02/2022

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