Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 43376, de 5 de fevereiro de 2021
Decreto nº 43376
DECRETO Nº 43.376, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, na forma e período que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que "DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.", com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.315, de 25 de janeiro de 2021, e 43.326, de 27 de janeiro de 2021, alteraram o Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, do mesmo modo, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.348, de 31 de janeiro de 2021, promoveu alterações ao Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, do mesmo modo com validade até o dia 07 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a redução dos índices de transmissibilidade do novo coronavírus no Estado do Amazonas e os parâmetros objetivos apresentados no âmbito do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, que permitem o estabelecimento, no período compreendido entre os dias 08 e 14 de fevereiro de 2021, de novas medidas sanitárias,
D E C R E T A :
I - o transporte de cargas, observado o disposto no inciso I do artigo 2.º deste Decreto;
II - o deslocamento para delivery de restaurantes, lanchonetes e bares, até as 22 horas, observado o disposto no inciso III do artigo 2.º deste Decreto;
III - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, observado o disposto no inciso VII do artigo 2.º deste Decreto;
IV - o deslocamento para atendimento e prestação de serviço emergencial de saúde;
V - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
VI -o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das 04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XVIII do artigo 2.º deste Decreto;
VII - o deslocamento dos profissionais de imprensa;
VIII - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública;
IX -o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, na forma do inciso X do artigo 2.º deste Decreto;
X- o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XI- os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
I - o transporte de cargas:
II - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita de produtos alimentícios, bebidas, itens de limpeza e de higiene pessoal e funcionamento de 06 horas às 18 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências, devendo ser isoladas e restritas à circulação de público as áreas de venda de produtos não essenciais, que não sejam alimentos, bebidas, itens de higiene pessoal e de limpeza;
III - delivery de restaurantes, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, de 06 horas da manhã até as 22 horas, ficando autorizado o funcionamento na modalidade drive thru, no período de 06 horas da manhã às 18 horas, e sendo expressamente vedados, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento e a venda na modalidade de coleta, em qualquer horário do dia;
IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar das 06 horas às 18 horas;
V- as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao longo das 24 horas do dia, com ajustes de turno, de modo que o deslocamento de seus funcionários não ocorra no período compreendido entre as 19 horas e as 06 horas da manhã;
VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:
IX- comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XI - delivery de itens do comércio em geral, de 08 horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;
XII - delivery de petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, de 08 horas às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;
XIII - delivery para materiais elétricos, hidráulicos e pneumáticos, das 08 horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;
XIV - delivery para peças de veículos pesados, tais como ônibus, caminhões e ambulâncias, das 08 horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia
XV - delivery de lojas especializadas em peças para motocicletas, das 08 horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;
XVI - delivery para material escolar em livrarias e papelarias, das 08 horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;
XVII - delivery para lojas de artigos para bebês, das 08 horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;
XVIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 04 horas da manhã às 15 horas;
XIX- postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 18 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;
XX- bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
XXI- prestadores de serviços públicos essenciais, da área de manutenção, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;
XXII- serviços notariais e de registros;
XXIII - advogados, no exercício da função;
XXIV- floriculturas;
XXV- obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, com transporte especial, oferecido pelo empregador;
XXVI- Hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito;
XXVII - as oficinas mecânicas de motocicletas, das 08 horas da manhã às 17 horas;
XXVIII - serviço de assistência técnica de fogões, geladeiras e aparelhos de ar condicionado, exclusivamente a domicílio, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXIX- serviço de assistência técnica de telefones celulares, exclusivamente mediante a coleta e entrega em domicílio pelos estabelecimentos do segmento, no período de 08 horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;
XXX - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabelecimentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXXI - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e distribuição de doações, no período de 08 horas às 17 horas.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos e serviços que estejam situados em Shopping Centers, estritamente listados nos incisos de seu caput.
§ 2.º O serviço de transporte de passageiros fica restrito ao deslocamento para a execução das atividades e prestação de serviços permitidos por este Decreto.
I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares;
II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.
§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente,
independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
Publicação: D.O.E. de 05/02/2021
Citada por 28 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual do Amazonas nº 45207, de 16 de fevereiro de 2022
- Decreto Estadual do Amazonas nº 45103, de 7 de janeiro de 2022
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44978, de 13 de dezembro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44872, de 19 de novembro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44669, de 13 de outubro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44629, de 4 de outubro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44558, de 20 de setembro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44512, de 3 de setembro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44442, de 23 de agosto de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44330, de 9 de agosto de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44257, de 23 de julho de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44179, de 9 de julho de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44090, de 25 de junho de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44020, de 11 de junho de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43961, de 28 de maio de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43872, de 14 de maio de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43791, de 30 de abril de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43722, de 16 de abril de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43650, de 31 de março de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43596, de 20 de março de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43564, de 12 de março de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43522, de 5 de março de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43483, de 26 de fevereiro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43482, de 26 de fevereiro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43450, de 19 de fevereiro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43449, de 19 de fevereiro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43412, de 13 de fevereiro de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43411, de 13 de fevereiro de 2021 · 2 menções