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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 43450, de 19 de fevereiro de 2021

Decreto nº 43450

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Art. 1.
Fica instituída, no período de 22 de fevereiro a 07 de março de 2021, a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, no município de Manaus, no período de 19 horas às 06 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

Fica instituída, no período de 22 a 28 de fevereiro de 2021, a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, no município de Manaus, no período de 19 horas às 06 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o transporte de cargas;

II - o deslocamento de veículos especiais, tais como ônibus e vans, destinados ao transporte especial de funcionários da indústria;

III - o deslocamento para delivery de restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, até as 22 horas, observado o disposto no inciso II, alínea "b", do artigo 2.º deste Decreto;

IV - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, observado o disposto no inciso VI do artigo 2.º deste Decreto;

V - o deslocamento para atendimento e prestação de serviço emergencial de saúde;

VI - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

VII - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das 04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XII do artigo 2.º deste Decreto;

VIII - o deslocamento dos profissionais de imprensa;

IX - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública;

X - o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, na forma do inciso IX do artigo 2.º deste Decreto;

XI- o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

XII- os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo únicoOs deslocamentos autorizados deverão observar as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção.

DECRETO N.º 43.450, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021

DISPÕE sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no município de Manaus, na forma e período que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que "DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.", com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.315, de 25 de janeiro de 2021, e 43.326, de 27 de janeiro de 2021, alteraram o Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, do mesmo modo, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.348, de 31 de janeiro de 2021, promoveu alterações ao Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, do mesmo modo com validade até o dia 07 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a redução das taxas de transmissão e da média móvel de óbitos por COVID-19, na última semana, no município de Manaus, e a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, a fim de estabelecer novas medidas sanitárias, para o município de Manaus, no período compreendido entre os dias 22 e 28 de fevereiro de 2021,

D E C R E T A :

Art. 2.
Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior, no Município de Manaus, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 18 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

a) abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 16 horas, de segunda-feira a sábado, com capacidade restrita a 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo expressamente vedados, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e a abertura de áreas de parques de diversão, brinquedotecas e similares;
b) delivery, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 22 horas;
c) drive thru, de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã às 18 horas;

III - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar das 06 horas às 18 horas;

IV- as empresas de segurança privada;

V - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao longo das 24 horas do dia;

VI - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêuticos;

VII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:

a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;

VIII- comércio de artigos médicos e ortopédicos;

IX - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;

X -atividades do comércio em geral:

a) com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos horários e forma especificados, de segunda-feira a sábado, ficando vedada a abertura aos domingos:

1. estabelecimentos de rua: de 09 horas da manhã às 15 horas, exceto as academias, cinemas, teatros, parques de diversão, circos, brinquedotecas e similares;

2.Shopping Centers, galerias e similares: de 10 horas da manhã às 16 horas, com capacidade limitada a 50% (cinquenta por cento) de público e ocupação máxima de 70% (setenta por cento) de seus estacionamentos, exceto as praças de alimentação, cujo funcionamento reger-se-á pelo disposto no inciso II deste artigo e as academias, cinemas, teatros, parques de diversão, circos, brinquedotecas e similares, cujo funcionamento é vedado;

b) na modalidade delivery: de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos localizados na rua e em Shopping Centers, galerias e similares, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19;
c) na modalidade drive thru, nos horários e forma a seguir especificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:

1. de 08 horas da manhã às 16 horas, para os estabelecimentos de rua;

2. de 10 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers, galerias e similares;

XI - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, com abertura ao público e nas modalidades delivery e drive thru, de 08 horas da manhã às 17 horas;

XII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 04 horas da manhã às 15 horas;

XIII- postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 18 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

XIV- bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;

XV- prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;

XVI- serviços notariais e de registros;

XVII - advogados, no exercício da função;

XVIII- floriculturas;

XIX- obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, com transporte especial, oferecido pelo empregador, bem como obras de manutenção e reforma em residências;

XX - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito;

XXI - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, das 08 horas da manhã às 17 horas, com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento), ficando vedada a realização de serviços relacionados à funilaria e pintura;

XXII - serviço de assistência técnica de fogões, geladeiras e aparelhos de ar condicionado, exclusivamente a domicílio, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;

XXIII - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabelecimentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;

XXIV - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;

XXV - serviços oferecidos em salões de beleza, barbearias e similares, para atendimento exclusivamente domiciliar;

XXVI - marinas, apenas para a realização de manutenção preventiva ou corretiva;

XXVII - atendimentos individualizados por profissionais de educação física em domicílio.

XXVIII - academias e similares, com funcionamento de segunda a sábado, no período de 06 horas da manhã às 11 horas da manhã, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento.

Parágrafo únicoO serviço de transporte de passageiros fica restrito ao deslocamento para a execução das atividades e prestação de serviços permitidos por este Decreto.

Art. 3.
O funcionamento de áreas comuns de condomínios, excetuados os salões de festas, que permanecerão fechados, será regulado pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor.

Art. 4.
Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal.

Art. 5.
Fica proibido o transporte intermunicipal de passageiros, com exceção daqueles profissionais e/ou pacientes relacionados aos serviços essenciais permitidos e casos de urgência e emergência relacionados à saúde.

Art. 6.
Ficam proibidos, ainda, no município de Manaus:

Fica proibido, no município de Manaus, o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais.

I - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros e passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais;

II - o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público;

III -a realização de reuniões comemorativas, nos espaços públicos, clubes e condomínios, bem como a realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público.

Art. 7.
Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.

Art. 8.
Fica suspenso, até 07 de março de 2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.

Fica suspenso, até 28 de fevereiro de 2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.

Art. 9.
As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas, e, das demais normas deste Decreto, e, ainda:

I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares;

II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.

§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis ela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:

I - advertência;

II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.

Art. 10.
Ficam revogados, a partir de 22 de fevereiro de 2021, o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021, e as demais disposições em contrário.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 22 de fevereiro a 07 de março de 2021. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 22 a 28 de fevereiro de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de fevereiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

Publicação: D.O.E. de 19/02/2021

ANEXO I

PROTOCOLO GERAL DE PREVEÇÃO

MEDIDASDESCRIÇÃO
MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO FÍSICOmanter, preferencialmente, 1,5 m (um metro e meio) de distância entre todas as pessoas, ou utilizar barreira física, tais como protetor facial, divisória, etc.

privilegiar o Home Office, sempre que possível

manter os integrantes do grupo de risco em casa

limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração

reorganizar os espaços de trabalho

manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas

MEDIDAS DE HIGIENE PESSOALusar máscaras, obrigatoriamente, de forma adequada

promover a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool gel 70%

disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos e o álcool gel 70%

fornecer os equipamentos necessários para a proteção individual, tais como, protetor facial, máscaras, luvas, etc.

implementar lavagem de mãos/desinfecção fora do ambiente, obrigatório para a entrada no estabelecimento

MEDIDAS DE SANITIZAÇÃO DE AMBIENTEmanter o ambiente ventilado

reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos

manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo menos três vezes ao dia

promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas, tais como, mesas, máquinas de pagamentos, teclados, maçanetas, botões, etc.

fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar condicionado

MEDIDAS DE COMUNICAÇÃOcircular informações de boas práticas aos funcionários, clientes e demais frequentadores

esclarecer sobre as condições que levam ao afastamento do trabalho ou da frequência presencial

esclarecer os protocolos a serem seguidos, em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19, bem como o cronograma de afastamento a ser seguido, nesses casos

MEDIDAS DE MONITORAMENTOacompanhar a saúde dos colaboradores da empresa, de seus familiares e entes próximos, sobretudo em caso de suspeita ou confirmação de contaminação

inspecionar as pessoas em circulação, para identificar possíveis sintomas, devendo as empresas que tenham mais de 30 (trinta) colaboradores, obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir a temperatura de todos os colaboradores, na entrada de cada turno de trabalho

suspender as demais pessoas que tiveram contato com o contaminado, pelo período de 14 dias, e monitorar a saúde de cada uma delas

ANEXO II

PROTOCOLOS ESPECÍFICOS DE PREVENÇÃO

GRUPOPROTOCOLO
GRUPO 01 - INDÚSTRIAOs colaboradores deverão ser orientados sobre a Covid-19, acerca do que é a doença, qual é o agente transmissor, modo de transmissão, sintomas e medidas de prevenção destinadas a evitar a disseminação da doença, que devem ser seguidas dentro e fora do ambiente de trabalho, pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) em parceria com a equipe de saúde do pronto atendimento da fábrica;

O colaborador que estiver apresentando sinais e sintomas respiratórios (febre, tosse, dificuldade para respirar, dentre outros) deverá ser atendido

imediatamente por um profissional médico e a confirmação diagnóstica (teste rápido ou RT-PCR) deverá ser realizada o mais rápido possível, este

deverá ser afastado das suas atividades laborais de acordo com a data de início de sintomas até 14 dias;

Implementar e garantir as medidas universais para impedir a transmissão da COVID-19 em todos os locais de trabalho e todas as pessoas, como

empregadores, gerentes, trabalhadores, terceirizados, clientes e visitantes, tais como, higiene das mãos : regular e completa com água e sabonete ou

com preparação alcóolica a 70%, antes de iniciar o trabalho, antes de comer, frequentemente durante o turno de trabalho, especialmente após o

contato com colegas de trabalho ou clientes, depois de ir ao banheiro, após contato com secreções, excreções e fluidos corporais, após contato com

objetos potencialmente contaminados (luvas, roupas, máscaras, lenços usados, resíduos) e imediatamente após a remoção de luvas e outros

equipamentos de proteção e antes de tocar nos olhos, nariz ou boca.

As estações de higiene das mãos, como pias e dispensadores de produtos de higiene das mãos, devem ser colocadas em lugares de destaque no local

de trabalho e acessíveis a todos os funcionários, terceirizados, clientes ou usuários e visitantes, certificar-se de que esses dispensadores sejam

envasados regularmente;

Exibir pôsteres e material informativo para promoção da higiene adequada das mãos com água e sabonete ou preparação alcoólica a 70% e identificar

os locais para a higiene das mãos, que associada ao uso da máscara, é a principal medida para evitar a doença; segue abaixo ilustração do

procedimento de higiene das mãos com preparação alcoólica a 70% e água e sabonete;

Promover etiqueta respiratória por todas as pessoas no local de trabalho. Certifique-se de que máscaras faciais e lenços de papel estejam disponíveis

para os que apresentarem coriza ou tosse, além de recipientes com tampa para descarte higiênico. As máscaras podem apresentar alguns riscos, se

não forem usadas adequadamente. Caso um trabalhador esteja doente, não deve ir trabalhar. Se um membro da equipe ou um trabalhador se sentir

mal durante o trabalho, forneça uma máscara para que possa chegar em casa com segurança. É muito importante garantir que sejam utilizadas,

cuidadas e descartadas de modo seguro e adequado.

Orientar quanto a etiqueta respiratória ao tossir ou espirar usando sempre a curva interna do cotovelo, porque uma boa higiene respiratória impede a

propagação do Covid-19. segue abaixo ilustração correta da a etiqueta respiratória ao tossir ou espirar;

Orientar a importância de não compartilhar objetos de uso pessoal como: canetas, computadores, celulares, dentre outros;

Manter uma distância de pelo menos 1,5 metro entre as pessoas e evitar o contato físico direto (ou seja, abraçar, tocar, apertar as mãos) além do

controle rigoroso do acesso externo, como no manejo de filas (marcação no chão e barreiras);

Reduzir a densidade de pessoas no prédio (não mais que 1 pessoa a cada 10 metros quadrados), com espaçamento físico de pelo menos 1,5 metro de

distância nas estações de trabalho e espaços comuns, como entradas/saídas, escadas e refeitórios, onde possa ocorrer aglomeração ou fila de

funcionários ou visitantes/clientes;

Minimizar a necessidade de reuniões físicas, por exemplo usando equipamento de teleconferência;

Evitar aglomerações, variando o horário dos turnos de trabalho de modo a reduzir o número de funcionários nos espaços comuns, como entradas ou

saídas.

Implementar ou aprimorar a divisão dos turnos de trabalho, o tamanho das equipes ou o trabalho a distância;

Adiar ou suspender eventos no local de trabalho que envolvam contato próximo e prolongado entre os participantes, inclusive reuniões sociais;

Cancelar ou adiar viagens relacionadas ao trabalho.

a)Na impossibilidade de cancelamento ou adiamento os colaboradores que sejam submetidos a viagens nacionais, ao retornar ou chegar, devem ficar em Home Office por 7 dias.
b)Caso o colaborador necessite viajar a trabalho ou retornar para casa, deve ser disponibilizado máscara para todo o trajeto e o período de duração correspondente.
c)Os trabalhadores que retornarem de uma área em que esteja ocorrendo a transmissão da COVID-19 devem monitorar seus sintomas por 14 dias e medir a temperatura duas vezes por dia. Caso não se sintam bem, devem ficar em casa, isolar-se e entrar em contato com o SESMT e ambulatório médico.

Durante as pausas, não é permitido que os colaboradores sentem no chão e retirem as máscaras e óculos, mesmo em áreas abertas. Foram

disponibilizadas cadeiras para este fim, respeitando o distanciamento mínimo;

Durante o período de pandemia não será realizado Ginástica Laboral para evitar a aglomeração entre os colaboradores.

A limpeza, o uso de sabão ou detergente neutro, água e a ação mecânica (escovar, esfregar) removem a sujeira, detritos e outros materiais das

superfícies. Depois de concluído o processo de limpeza, a desinfecção é usada para desativar (ou seja, matar) patógenos e outros microorganismos nas superfícies.

A escolha dos desinfetantes deve estar alinhada com as exigências das autoridades sanitárias para aprovação de comercialização, incluindo todos os

regulamentos aplicáveis a setores específicos;

As superfícies de alta frequência de toque devem ser identificadas para desinfecção prioritária (áreas comumente usadas, maçanetas de portas e

janelas, interruptores de luz, cozinhas e áreas de preparação de alimentos, superfícies de banheiros, sanitários e torneiras, dispositivos pessoais com

tela sensível ao toque, teclados de computadores pessoais e superfícies de trabalho);

As soluções desinfetantes sempre devem ser preparadas e usadas de acordo com as instruções do fabricante, incluindo as instruções para proteger a

segurança e a saúde dos trabalhadores encarregados da desinfecção, o uso de equipamentos de proteção individual, não misturando diferentes

desinfetantes químicos;

Em locais de trabalho interno, a aplicação rotineira de desinfetantes nas superfícies ambientais por meio de pulverização ou nebulização geralmente

não é recomendada por ser inefetiva na remoção de contaminantes que estiverem fora das zonas de pulverização direta, podendo causar irritação

ocular, respiratória e cutânea e outros efeitos tóxicos.

Nos locais de trabalho externo, atualmente não há evidências suficientes para dar apoio às recomendações de pulverização ou fumigação em larga

escala;

A pulverização de pessoas com desinfetantes (como em um túnel, cabine ou câmara) não é recomendada em nenhuma circunstância.

Para o transporte dos colaboradores deve-se adotar ônibus fretados (rotas), evitando que os colaboradores utilizem ônibus coletivos;

No ônibus fretado, deve ser definida a numeração de poltrona de cada colaborador, facilitando que sentem sempre nos mesmos lugares e não

compartilhem assentos e mantenham o distanciamento conforme a figura abaixo;

A Empresa do Serviço de Transporte Fretado deve higienizar os ônibus disponibilizados para o transporte dos nossos colaboradores após cada trajeto

realizado, proceder a limpeza com água e detergente neutro e em seguida a desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% ou álcool a 70% ou outro

saneante aprovado para esta finalidade, especificamente, nos locais onde há maior contato pelos passageiros, como as barras de apoio, e etc., bem

como a distribuição do álcool em gel ou liquido a 70 % para seus colaboradores-motorista, conforme legislação vigente;

Os ônibus de transporte fretado só podem levar os colaboradores com janelas abertas preferencialmente (ar condicionado ligado em dias em que não

é possível estar com as janelas abertas) e manutenção dos alçapões dos ônibus permanentemente abertos para melhor circulação de ar, conforme

legislação vigente;

Ao chegar na empresa, o desembarque deve sempre respeitar o sentido abaixo (frente do veículo para o fundo);

É obrigatório o uso de máscara dentro do ônibus fretado e durante o trajeto: jornada casa-trabalho; trabalho-casa;

No transporte de colaboradores por carros próprios ou Taxi/Uber, as janelas devem estar sempre abertas e todos os passageiros de máscara.

No momento da entrada nas fábricas os colaboradores e prestadores terceirizados deverão utilizar o crachá funcional magnético na catraca eletrônica

de giro de acesso à empresa;

Caso o colaborador tenha esquecido o crachá funcional magnético, deverá solicitar o crachá provisório na portaria principal;

O crachá de acesso é magnético, por isso não há a necessidade de encostá-lo na catraca, basta apenas aproximá-lo do leitor e o acesso será liberado;

Ao utilizar a catraca de giro, evite tocar em sua superfície. Procure girar a roleta da catraca com o ombro e o corpo inclinado para frente e não com as

mãos;

Cumprindo as orientações de distanciamento, na entrada está estabelecido um limite demarcado no chão para garantir distanciamento de 1,5m na

fila de espera ao atendimento ao colaborador ou visitante;

A equipe de Segurança Patrimonial está autorizada a realizar a medição de temperatura de colaboradores, prestadores, visitantes e fornecedores e

deve ser registrado as aferições diárias de temperatura em formulário padronizado, conforme ilustração abaixo, e se a medição for acima de 37,5ºC

solicita-se para o colaborador aguardar uns 5 minutos e repete-se a aferição, se mantiver, o colaborador é liberado para sua residência e/ ou pronto

atendimento, com acompanhamento diário pelo SESMT Ambulatório;

Fica vedada a entrada de qualquer indivíduo na fábrica sem máscaras faciais.

Todos os colaboradores devem ser orientados a higienizar as mãos após o registro digital de entrada e saída do seu turno de trabalho;

Deverá ser instalado um dispenser com preparação alcóolica a 70%, próximo a entrada e saída do ponto digital para facilitar o acesso ao colaborador

para a higiene das mãos;

Garantir a limpeza e desinfecção concorrente do equipamento utilizado como ponto digital pelo prestador de higiene e limpeza contratado.

Os horários de almoço devem ser intercalados entre 10 horas da manhã 14 horas, com turmas de acordo com a capacidade identificada no refeitório,

a fim de evitar aglomerações no mesmo horário e que seja atendido o layout disposto;

Antes de entrar no refeitório, todos os colaboradores devem higienizar as mãos com água e sabão ou álcool em gel;

Será fornecido o prato feito, onde o funcionário escolherá qual opção que deseja;

As áreas comuns de uso (mesas) devem ser higienizadas após cada utilização;

Na fila deve ser respeitado o espaçamento demarcado no piso, garantindo o distanciamento permitido, evitando contato entre as pessoas;

Os colaboradores devem utilizar a máscara no refeitório, retirando a máscara somente quando realmente forem se alimentar;

Guardar a mascará na embalagem de papel fornecida;

Durante a refeição, estando sem máscara, evitar tocar em outras superfícies da mesa e divisórias, assim como evitar conversas;

Após a refeição, higienizar as mãos e colocar a máscara que guardou na sacola anteriormente, com o cuidado de colocar adequadamente, tocando na

face interna da máscara, durante o trajeto de retorno ao turno de trabalho;

Ao retornar as suas atividades após a refeição, colaborador receberá uma nova máscara para uso;

Nas mesas que anterior a pandemia sentavam quatro pessoas, atualmente deve sentar duas pessoas, em posição diagonal, evitando que fiquem de

frente uma para outra, caso esta mesa não tenha divisória;

As superfícies dos pratos devem ser protegidas, utilizando a metodologia "use o prato debaixo";

Todos os colaboradores (prestadores de serviço) que servirem a refeição devem obrigatoriamente, utilizar máscara e luvas ao servir;

Os talheres e guardanapos devem ser acondicionados em saquinhos plásticos;

Evitar encostar em pratos e bandejas que não irá utilizar;

Não é permitido o uso de farinheiras, manteigueiras e potes de pimentas que sejam compartilhados entre as pessoas;

Antes de utilizar os bebedouros, os colaboradores devem fazer assepsia das mãos com álcool em gel a 70% de acordo com a ilustração afixada em

cada ponto específico para a higiene das mãos;

A limpeza e desinfecção da torneira do bebedouro e porta-copos deve ser realizada ao menos 4 vezes ao dia de acordo com o protocolo de limpeza e

desinfecção do prestador de higiene e limpeza.

Não é permitido descanso nas dependências dos banheiros e vestiários;

A higienização dos banheiros e vestiários devem ser feita de forma concorrente, de acordo com cronograma acordo de limpeza e desinfecção do

prestador de serviço de higiene e limpeza contratado, contemplando itens do banheiro tais como maçanetas, fechaduras, torneiras, pias, espelhos,

dispensadores de sabão e dispensadores de papel toalha;

Durante as trocas de turnos, um colaborador da Segurança Patrimonial ficará a postos na entrada dos banheiros e vestiários para o controle do

número de pessoas permitidos por vez e assegurar a adesão as recomendações de prevenção e controle da COVID-19 dentre elas o distanciamento

mínimo exigido.

Em toda a fábrica, onde não houver disponibilidade de pias destinadas a higiene das mãos com água e sabonete, deve estar disponibilizado de fácil

acesso, dispensers com preparação alcóolica a 70%;

A limpeza e desinfecção das maçanetas das portas e das mesas das salas administrativas devem ser realizadas de forma concorrente, com água e

detergente neutro e em seguida aplicar o álcool a 70%, de acordo com o cronograma de limpeza e desinfecção do prestador de higiene e limpeza

Todo local que ocorra a possibilidade de passagem e aglomeração de pessoas deve ter demarcado no piso o distanciamento mínimo de 1,5 metros;

Na parte administrativa, os colaboradores que tiverem condições de realizar suas atividades na modalidade home office devem adotar este método,

aqueles que não conseguirem, manter o distanciamento das mesas no mínimo 1,5 metro.

Os postos de trabalho em que não for possível o distanciamento mínimo exigido pela legislação, 1,5m, serão utilizadas divisórias em plásticos, como

barreira física, a fim de evitar a aproximação entre os colaboradores, estas serão higienizadas de forma concorrente, de acordo com a frequência

estabelecida pelo prestador de higiene e limpeza de superfícies fixas;

É obrigatório o uso de máscara facial e óculos de proteção, na linha de produção por todos os colaboradores, prestadores de serviços e demais

pessoas que acessem ao local;

Os colaboradores a cada turno, devem aplicar o álcool a 70%, já disponibilizado em sua estação, na mesa e itens da linha de forma a garantir a

desinfecção das superfícies fixas da área de trabalho;

O Gestor responsável deverá providenciar a sanitização do ambiente, uma vez por semana, pelo prestador de serviço: seguir as orientações contidas

no protocolo de Sanitização da empresa contratada e a cada sanitização solicitar o registro do procedimento;

O Gestor responsável deverá providenciar a limpeza e troca dos filtros do ar condicionado de acordo com cronograma estabelecido pelo prestador de

serviço: seguir as orientações contidas no protocolo de limpeza, troca de filtros, manutenção preventiva e corretiva do prestador de serviço

contratado e solicitar o registro a cada procedimento executado;

É obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual apropriado para cada uma das atividades a serem desempenhadas na fábrica, com as seguintes recomendações:

a)A máscara é de uso individual e não pode ser compartilhada;
b)É obrigatório o uso da máscara por todas as pessoas que adentrarem a fábrica, durante todo o turno de trabalho, independente de áreas internas ou externas;
c)A máscara deve ser utilizada, conservada e guardada conforme orientação do serviço de Saúde do Trabalhador;
d)É obrigatório o uso da máscara nos transportes fretados;
e)A guarda e conservação da máscara é de responsabilidade do trabalhador;
f)Caso ocorra qualquer dano a integridade física da máscara que impossibilite seu uso, o Serviço de Saúde do Trabalhador deve ser comunicado;
g)Em caso de máscaras descartáveis, esta deve ser desprezada em recipiente previamente identificado nas áreas da fábrica.
h)Para controle de entrega das máscaras faciais, toda pessoa que venha a receber as mesmas deve assinar o recebimento em formulário padronizado de controle de entrega, disponibilizado pelo Serviço de Saúde do Trabalhador, que conste a data em que recebeu;
i)Óculos de Proteção / Viseiras (as Viseiras serão utilizadas obrigatoriamente pela equipe de frente, Serviço de Saúde do Trabalhador - Ambulatório, Segurança patrimonial);
j)Os óculos de proteção/viseiras são de uso individual e não pode ser compartilhado;
k)É obrigatório o uso dos óculos de proteção por todos os colaboradores que trabalhem na linha de produção;
l)Os óculos/viseiras devem ser utilizados, higienizados, conservados e acondicionados conforme orientação do Serviço de Saúde do Trabalhador;
m)A guarda e conservação dos óculos/viseiras é de responsabilidade do trabalhador;
n)Para controle de entrega dos óculos de proteção ou viseiras, toda pessoa que venha a receber deve assinar o recebimento em formulário padronizado de controle de entrega.

As empresas subcontratadas e os prestadores de serviço devem disponibilizar máscaras e óculos para seus funcionários que trabalham na unidade

fabril, orientar e cobrar o uso em todo o período durante a atividade;

As empresas subcontratadas devem informar a a unidade fabril caso algum dos seus colaboradores se enquadrem no grupo de risco, bem como será

realizada essa verificação pelo SESMT - Ambulatório Médico.

Empregadores, trabalhadores e suas organizações devem colaborar com as autoridades sanitárias na prevenção e controle da COVID-19.

Os empregadores, em consulta com os trabalhadores e seus representantes, devem tomar medidas preventivas e de proteção, como controles

administrativos e de engenharia e fornecimento de equipamentos e roupas de proteção individual para segurança e saúde ocupacional e prevenção e

controle de infecções, evitar expor os outros a riscos de saúde e segurança, participar dos treinamentos relacionados a esses temas oferecidos pelo

empregador e relatar imediatamente ao supervisor qualquer situação que tenham justificativa razoável para acreditar que representa iminente e

grave risco para sua vida ou saúde

Essas medidas tomadas no local de trabalho não devem envolver nenhuma despesa por parte dos trabalhadores.

A cooperação entre a gerência e os trabalhadores e seus representantes deve ser um elemento essencial das medidas de prevenção relacionadas ao

local de trabalho (como encarregados da segurança dos trabalhadores, comitês de segurança e saúde e colaboração no fornecimento informações e

treinamento), respeitando os direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores no tocante à segurança e saúde no trabalho;

A COVID-19 e outras doenças, caso sejam contraídas por exposição ocupacional, podem ser consideradas doenças ocupacionais.

GRUPO 02 - COMÉRCIOSÉ obrigatório o uso de máscara ao adentrar ambientes fechados coletivos, com proximidade de pessoas, inclusive no transporte coletivo.

Divulgar as recomendações de boas práticas aos funcionários, clientes e demais frequentadores a respeito do distanciamento social, etiqueta

respiratória, lavagem e higienização das mãos com álcool 70%, por meio de treinamentos e material gráfico impresso e digital. Havendo sistema de

som interno promover a divulgação a cada 1 hora.

Usar EPIs conforme recomendações próprias da atividade e/ou setor (tipos de máscaras, luvas, aventais etc.).

Ficam mantidos em trabalho remoto ou em afastamento os colaboradores do grupo de risco.

Os casos positivos de COVID-19 ou indivíduos com sintomas gripais devem ser afastados por 14 dias (em particular os que apresentem: tosse, coriza,

dores no corpo, dificuldade respiratória ou diarreia). Em caso de persistência ou agravamento dos sintomas procurar atendimento em saúde.

O atendimento ao público deve evitar aglomerações limitando o acesso ao interior das lojas com distribuição de senhas ou quando possível priorizar o

atendimento individualizado.

Disponibilizar para colaboradores e clientes meios para higienização das mãos com água e sabão e álcool 70% (setenta por cento).

Respeitar o limite máximo de uma pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) de área de venda, incluindo colaboradores e clientes, no interior de

lojas e comércio.

Controlar o acesso na área externa do estabelecimento com a marcação de lugares reservados aos clientes e organização das filas para que seja

mantida a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa.

Sinalizar fluxos e demarcar distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas e, quando possível, implantar corredores de uma via só, para

coordenar o fluxo de clientes nas lojas.

Afixar materiais informativos em lojas e comércio, informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos e etiqueta

respiratória, além de orientar a restrição do número de acompanhantes, principalmente aqueles que sejam do grupo de risco.

Instalar barreira física, por meio de anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando colaboradores que atuam nos caixas dos

clientes.

Impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara corretamente, com cobertura total de nariz e boca.

Restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação dos elevadores, devendo haver álcool 70% (setenta por cento) disponível próximo da entrada e da

saída.

Manter o ar-condicionado desligado em ambientes com ventilação natural, e caso seja necessário manter o ar-condicionado em funcionamento, deve-se

realizar diariamente a higienização do filtro, além de estarem disponíveis para a fiscalização o plano de manutenção e as respectivas comprovações.

Manter disponível para a fiscalização protocolos e rotinas de limpeza e desinfecção de mobiliários e superfícies verticais e horizontais,

destacando-se maçanetas e corrimãos;

Manter os balcões desocupados, limpos e desinfetados, não sendo permitida a utilização de produtos do mostruário para experimentação pelo

cliente.

Realizar frequentemente a limpeza e desinfecção dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando-se a

redução da exposição de produtos sempre que possível.

Disponibilizar carrinhos ou cestos limpos e desinfetados nas barras e alças com álcool 70% (setenta por cento) e outros produtos, segundo orientação

do fabricante e vigilância sanitária.

Permitir apenas uma pessoa adulta por carrinho ou cestos de compras.

Limpar e desinfetar sistematicamente objetos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras.

Limpar e desinfetar após cada uso objetos de uso frequente, como telefones, máquinas de cartões de débito/crédito e outros.

Reforçar a limpeza e desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos.

Providenciar área apropriada ou vestiário para que trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento.

Disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos de acionamento automático ou com pedal.

Manter o ambiente limpo e remover o lixo de maneira segura, no mínimo 3 (três) vezes ao dia.

GRUPO 03 - SERVIÇOSAdotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção.

É obrigatório o uso de máscara ao adentrar ambientes fechados coletivos, com proximidade de pessoas, inclusive no transporte coletivo.

Divulgar as recomendações de boas práticas aos funcionários, clientes e demais frequentadores a respeito do distanciamento social, etiqueta

respiratória, lavagem e higienização das mãos com álcool 70%, por meio de treinamentos e material gráfico impresso e digital. Havendo sistema de

som interno promover a divulgação a cada 1 hora.

Ficam mantidos em trabalho remoto ou em afastamento os colaboradores do grupo de risco.

Os casos positivos de COVID-19 ou indivíduos com sintomas gripais devem ser afastados por 14 dias (em particular os que apresentem: tosse, coriza,

dores no corpo, dificuldade respiratória ou diarreia). Em caso de persistência ou agravamento dos sintomas procurar atendimento em saúde.

O atendimento ao público deve evitar aglomerações limitando o acesso ao interior das lojas com distribuição de senhas, ou quando possível priorizar

o atendimento individualizado.

Disponibilizar para colaboradores e clientes meios para higienização das mãos com água e sabão e álcool 70% (setenta por cento).

Respeitar o limite máximo de uma pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) de área de venda, incluindo colaboradores e clientes, no interior de

lojas e comércio.

Controlar o acesso na área externa do estabelecimento com a marcação de lugares reservados aos clientes e organização das filas para que seja

mantida a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa.

Sinalizar fluxos e demarcar distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas e, quando possível, implantar corredores de uma via só, para

coordenar o fluxo de clientes nas lojas.

Afixar materiais informativos em lojas e comércio, informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos e etiqueta

respiratória, além de orientar a restrição do número de acompanhantes, principalmente aqueles que sejam do grupo de risco.

Instalar barreira física, por meio de anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando colaboradores que atuam nos caixas dos

clientes.

Impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara corretamente, com cobertura total de nariz e boca.

Restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação dos elevadores, devendo haver álcool 70% (setenta por cento) disponível próximo da entrada e da

saída.

Manter o ar-condicionado desligado em ambientes com ventilação natural, e caso seja necessário manter o ar-condicionado em funcionamento, deve-se

realizar diariamente a higienização do filtro, além de estarem disponíveis para a fiscalização o plano de manutenção e as respectivas comprovações.

Manter disponível para a fiscalização protocolos e rotinas de limpeza e desinfecção de mobiliários e superfícies verticais e horizontais,

destacando-se maçanetas e corrimãos;

Manter os balcões desocupados, limpos e desinfetados, não sendo permitida a utilização de produtos do mostruário para experimentação pelo

cliente.

Realizar frequentemente a limpeza e desinfecção dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando-se a

redução da exposição de produtos sempre que possível.

Limpar e desinfetar sistematicamente objetos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras.

Limpar e desinfetar após cada uso objetos de uso frequente, como telefones, máquinas de cartões de débito/crédito e outros.

Reforçar a limpeza e desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos.

Providenciar área apropriada ou vestiário para que trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento.

Disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos de acionamento automático ou com pedal.

Manter o ambiente limpo e remover o lixo de maneira segura, no mínimo 3 (três) vezes ao dia.

Fica estabelecido ao profissionais de atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia:

a)O profissional deverá atender um cliente por vez, somente com hora marcada, sem atendimento simultâneo por mais de um profissional.
b)Em caso de necessidade de acompanhantes garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
c)Não permitir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção.
d)Não permitir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes.
e)Não poderão ser disponibilizados jornais, revistas e similares.
f)Observar o intervalo mínimo de trinta minutos de um cliente para o outro para limpeza e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos.
g)Usar EPIs (gorro, óculos de proteção, máscara N95/PFF2 ou equivalente, máscara cirúrgica com protetor facial, avental impermeável e luvas de procedimento).
h)Os profissionais de saúde deverão ficar atentos para o cumprimento das normas específicas de seus conselhos profissionais bem como das normas da ANVISA.
GRUPO 04 - SHOPPINGS CENTERS, GALERIAS E SIMILARESControlar a entrada dos clientes, permitindo a lotação máxima correspondente 50% de frequentadores, incluindo vendedores, seguranças, vigilantes,
pessoal de limpeza e clientes;

Viabilizar marcações para as eventuais filas de espera no ambiente externo, com distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre cada

pessoa;

Aferir a temperatura e higienizar as mãos, com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização, de todos, inclusive

funcionários, na entrada dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas. Não é necessário aferir a temperatura novamente na entrada

das lojas

Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8ºC;

Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que não estejam utilizando a máscara de forma adequada.

Dentro de cada loja, limitar a capacidade de pessoas, incluindo funcionários, equivalente à limitação aplicada a lojas do mesmo segmento

independentemente da localização.

Realizar controle de entrada e saída para assegurar a limitação de capacidade de pessoas ao mesmo tempo no local.

Limitar a utilização de escadas e esteiras rolante com marcação de espaço respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as

pessoas.

Capacitar vigilantes, técnicos de segurança e colaboradores para fiscalização das medidas de prevenção e combate à covid-19.

Instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e da correta utilização de máscara e manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca no

máximo a cada quatro horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário.

Para os funscionários do estabelecimento, assim como das lojas, é obrigatório o uso de máscara durante todo o período de funcionamento e de

máscara e face shield para profissionais em contato direto com o cliente.

Aos funcionários é vedada a utilização de adornos pessoais, como anéis, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes. Permitido o uso

de brincos pequenos.

Os funcionários devem vestir o uniforme somente no local de trabalho.

Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados.

Os funcionários devem ser afastados em casos de suspeita ou constatação de ter contraído a covid-19, devendo ser encaminhados para atendimento

em unidades de saúde.

Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de alimentação deverão:

a)Reforçar as boas práticas na cozinha (RDC/ANVISA 216/2004) e reservar espaço para a higienização adequada e prévia dos alimentos crus, como frutas, legumes e verduras.
b)Reforçar cuidados nas áreas de manipulação de alimentos, sendo proibido todo ato que possa contaminar os alimentos, tais como comer, fumar, tossir, espirrar, coçar-se, tocar o nariz, orelhas ou boca, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros.
c)Informar aos clientes sobre a importância de evitar o compartilhamento de talheres, copos e outros objetos à mesa, como o telefone celular.

Aplicam-se as lojas e estabelecimentos que funcionam em shoppings, centros de comércio e galerias as mesmas exigências de controle aplicáveis a

atividades equivalentes não realizadas nestes locais.

As lojas devem informar, em cartazes disponibilizados na entrada, o número máximo de clientes permitidos simultaneamente no interior do

estabelecimento.

Os clientes devem ser orientados a permanecer de máscara durante todo o tempo.

Disponibilizar dispensadores com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização em locais visíveis e de fácil acesso,

como corredores, estacionamentos, acessos e saídas de escadas e outras áreas de uso comum, bem como ao lado dos caixas eletrônicos de

autoatendimento e nas entradas das lojas (parte interna).

Isolar e proibir o uso de assentos e bancos nas áreas comuns.

Vedado parque de diversão para crianças, cinemas e demais atividades de entretenimento e recreação, assim como eventos e campanhas com

potencial de causar aglomeração.

Proibir o uso de bebedouros com jato inclinado.

Restringir o uso de elevadores para 50% da capacidade, com demarcação no piso.

A administração dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, além dos próprios lojistas, são responsáveis pelas fiscalizações em suas

respectivas áreas, devendo a administração apoiar a fiscalização das lojas.

Demarcar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) em locais com potencial de aproximação e aglomeração de pessoas.

Intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns dos shopping centers, centros de comércio e galerias de

lojas, quanto dos estabelecimentos instalados nestes.

Os sistemas de ar condicionado nos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, bem como dos estabelecimentos instalados nestes,

deverão observar e praticar as medidas dispostas no Anexo I.

Manter, sempre que possível, as portas abertas, para minimizar a necessidade de manuseio de maçanetas e fechaduras.

Desinfetar todas as áreas comuns e superfícies de maior contato (corrimãos, balcões de informação, sanitários, áreas de descarte de lixo) pelo menos

quatro vezes ao dia ou sempre que se fizer necessário.

Vedada a utilização de adornos e decorações que possam dificultar a higienização.

Higienizar cestas, carrinhos de compra e semelhantes a cada uso ou sempre que se fizer necessário com álcool 70%.

Vedado o fornecimento/locação de carrinhos de bebês e/ou crianças e semelhantes.

Instalar barreiras metálicas e cones para direcionamento do fluxo de pessoas.

Implementar entradas com fluxo unidirecional, a fim de coordenar a circulação dos clientes.

Desinfetar corrimãos das escadas e esteiras rolantes a cada hora, ou sempre que se fizer necessário.

Separar lixo com potencial de contaminação para descarte (como luvas, máscaras e EPIs).

Utilizar apenas lixeiras com tampa acionada por pedal.

Sinalizar áreas comuns com informações sobre distanciamento de pessoas, orientações de segurança e medidas de prevenção da covid-19.

Adotar mecanismos para assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas que se deslocam e aguardam para acessar os

banheiros.

Limitar o acesso aos banheiros a sua capacidade de uso.

Manter as saboneteiras e toalheiros dos lavatórios dos clientes e colaboradores abastecidos de sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool

70%.

Ajustar a mensagem eletrônica nas cancelas sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combate à covid-19.

Suspender os serviços de manobrista.

Disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos de clientes.

GRUPO 05 - INSTITUIÇÕES DE ENSINOOrientar a comunidade escolar para que sejam evitadas atitudes e ações ligadas ao estigma e ao preconceito, direcionadas a alguém suspeito ou
confirmado com a COVID19.

A lotação das salas de aula ficará limitada a 50% da capacidade, ou a depender do espaço disponível, deve ser garantido o distanciamento mínimo de

1,5m entre as carteiras ocupadas.

Deve ser adotado o sistema de rodízio semanal entre alunos, de modo que, enquanto metade da turma está em sala de aula, a outra metade estará

em casa realizando atividades de maneira remota. Na semana seguinte os grupos são invertidos.

As instituições de ensino deverão desenvolver um plano de trabalho domiciliar ou remoto estudantes do grupo de risco ou àqueles (ou suas famílias)

que não se sintam confortáveis e seguros para frequentarem o ambiente educacional de maneira presencial.

Os docentes que fazem parte do grupo de risco devem desenvolver suas atividades de forma remota, sem prejuízos ao controle de frequência ou

remuneração.

O plano pedagógico deverá priorizar atividades que evitem aglomerações, e que possam ser desenvolvidas em ambientes abertos e arejados, e

quando estas forem inviáveis, evitar que sejam realizados em espaços demasiado pequenos que resultem maior proximidade entre docentes e

discentes.

As atividades constantes no plano pedagógico devem evitar a aglomeração e proximidade entre discentes, o contato físico e o compartilhamento de

materiais entre alunos.

Durante as aulas de Educação Física, assim como demais práticas esportivas ofertadas pelo estabelecimento de ensino, não poderá haver contato

físico entre os participantes. Alternativamente poderá ser adotada a prática remota, substituição por aulas teóricas, ou atividades físicas que

respeitem o distanciamento social e o não compartilhamento de objetos.

O Plano pedagógico deve ser organizado de forma que as atividades pedagógicas evitem ao máximo a retirada dos materiais do ambiente educacional

e posterior reingresso, o que pode favorecer a entrada de objetos contaminados.

Quando possível os horários de entrada e intervalo/recreio deverão ser redefinidos, de maneira que seja evitada a aglomeração de pessoas e a

circulação simultânea de grande número de alunos nas áreas comuns do estabelecimento.

Bibliotecas devem funcionar preferencialmente para empréstimo de exemplares, sem consulta ou leitura no local. Os atendentes devem ficar atentos

para a limpeza e desinfecção imediata dos exemplares no momento da devolução.

Quando for imprescindível a reabertura de salas de estudo e laboratórios de informática, as medidas de distanciamento social, limpeza e desinfecção

devem ver intensificados. Evitar a formação de grupos de estudo.

Brinquedotecas devem permanecer fechadas. Para as crianças menores recomenda-se que estas não tragam seus próprios brinquedos para escola. Os

brinquedos serão disponibilizados pela escola, não podendo ser compartilhados entre crianças, e a limpeza e higienização deve ser feita

imediatamente após o uso.

Para os docentes e auxiliares que trabalham com a Educação Infantil Creches (0 a 3 anos) será necessário o uso de EPI'S (aventais, óculos de proteção

e máscaras) para os profissionais que atendem a essa faixa etária, que necessitam de cuidados, durante o banho, alimentação, sono, entre outros.

Auditórios, salas de reuniões, e salas multimídia não devem funcionar até ulterior liberação da FVS, com objetivo de evitar aglomeração nestes

ambientes, podendo ser adotados recursos virtuais para realização destes encontros.

Veículos de transporte escolar deverão reforçar as medidas de higienização no interior dos carros e do sistema de ar condicionado, obedecendo a

ocupação recomendada. É obrigatório o uso de máscaras por todos os usuários do veículo e durante todo o trajeto. Mochilas deverão ser higienizadas

no momento da retirada do veículo e antes de entregá-las para a criança, professor ou pais/responsáveis.

No transporte escolar, deve ser definida a numeração de poltrona/assento de cada aluno facilitando que sentem sempre nos mesmos lugares e não

compartilhem assentos e mantenham o distanciamento social.

O veículo utilizado disponibilizado para o transporte escolar dos alunos após cada trajeto realizado, proceder a limpeza com água e detergente neutro

e em seguida a desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% ou álcool a 70% ou outro saneante aprovado para esta finalidade, especificamente, nos

locais onde há maior contato pelos alunos como as barras de apoio, e etc., bem como a distribuição do álcool em gel ou liquido a 70 % para o

motorista.

Na sala de aula as carteiras deverão estar dispostas de modo a respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre si.

A mesa do professor deve estar a 1,5m da primeira fila de carteiras.

Em todas as atividades educacionais presenciais os alunos deverão manter a distância mínima de 1,5m entre si e demais pessoas.

Para a educação infantil deverá ser adotado o distanciamento de pelo menos 2m, uma vez que para esta faixa etária a utilização de máscaras é de

difícil adaptação.

Demarcar o piso para posicionamento das pessoas quando a formação de filas for necessária, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m.

Quando necessário o atendimento presencial em balcões, caixas de pagamento, dentre outros, devem ser instaladas barreiras físicas, por meio de

anteparos de vidro, acrílico ou outro material de igual eficiência, separando os colaboradores e indivíduos em atendimento.

Deverão permanecer afastados das atividades presenciais, substituindo-as por modalidade remota, todos os colaboradores, docentes e discentes que

sejam considerados como pertencentes a grupos de risco - obesos com IMC>35, idosos acima de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas,

nefropatas, diabéticos, hipertensos descompensados, pacientes oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas recentes,

imunossuprimidos ou quaisquer outros pacientes que estejam em tratamento de saúde que provoquem diminuição da imunidade.

Todos os espaços físicos do estabelecimento educacional devem disponibilizar com fácil acesso solução de álcool gel a 70%, devendo o uso frequente

ser estimulado entre todos os frequentadores do estabelecimento educacional, em especial por parte dos alunos e professores a cada entrada e saída

da sala de aula, ou quando necessário.

Recomendar que os alunos mantenham em suas mochilas pequenos recipientes com álcool gel 70% para a higienização das mãos em sala de aula.

É obrigatório a todos os frequentadores do estabelecimento de ensino, o uso adequado e a todo tempo de máscaras cirúrgicas ou de tecido com no

mínimo duas camadas. Máscaras são de uso individual e não podem ser compartilhadas.

As máscaras deverão ser trocadas, preferencialmente, a cada 2 horas, ou quando estas estiverem úmidas. As máscaras usadas devem ser lavadas

diariamente. O procedimento de limpeza adequada das máscaras deve seguir as recomendações da FVS conforme Instrução Normativa N° 18/2020 -

CECISS/FVS-AM.

Os discentes, pais e responsáveis, deverão sempre optar por levar o mínimo de materiais para uso no estabelecimento escolar.

Na sala de aula deve ser evitado o compartilhamento de qualquer objeto (canetas, lápis, borracha, livros, cadernos, dentre outros). Recomenda-se

Quando do retorno para casa as medidas de limpeza e desinfecção dos sapatos, mochilas, roupas e máscaras, devem ser adotadas de modo a impedir

a propagação de vírus no ambiente domiciliar.

As dependências da unidade educacional devem ser limpas e desinfetadas diariamente com uso de solução saneante/desinfetante, com diluição de

acordo com as recomendações do fabricante.

Os ambientes devem ser mantidos o mais arejado possível. Sempre que for viável as atividades educacionais devem ser realizadas em áreas abertas.

Deve-se promover a limpeza e desinfecção frequente de superfícies mais tocadas (mesas, balcões, carteiras, maçanetas, botões, objetos de escritório,

teclados, mouses, telefones, máquinas de pagamento, dentre outros).

Os estabelecimentos deverão dispor de lixeiras exclusivas e bem identificadas para o descarte de máscaras e outros materiais potencialmente

infectados, de modo que os colaboradores da limpeza estejam treinados para manipulação destes itens.

A instituição de ensino deverá disponibilizar, na entrada do ambiente escolar, tapetes apropriados para desinfecção dos calçados.

Deve ser estimulado o consumo de alimentos trazidos de casa pelos próprios alunos.

No acesso às lanchonetes e refeitórios, o uso de máscaras é obrigatório na entrada, saída e na circulação.

Rodízio de horários para uso dos refeitórios e lanchonetes com lotação máxima de 50% e distanciamento de 1,5m entre os usuários.

Os atendentes de lanchonetes e refeitórios deverão usar a todo tempo, máscaras, toucas e óculos de proteção ou face shild, mesmo quando o

funcionário já tenha sido confirmado ou suspeito de COVID-19.

Deve ser disponibilizado local de fácil acesso para higienização das mãos com água e sabão, preferencialmente na entrada do refeitório ou

lanchonete, estando este local devidamente sinalizado e que não seja lavabo ou banheiro.

Deve estar disponível a colaboradores e usuários, com fácil acesso e a qualquer tempo, solução de álcool em gel 70% para higienização das mãos.

Copos, pratos e outros utensílios deverão permanecer protegidos contra poeira e gotículas.

Não devem ser utilizados bebedouros tipo jato. Os bebedouros coletivos devem ser adaptados para uso com torneiras e abastecimento de recipientes

individuais. A higienização deve ser intensificada, com desinfecção frequente das torneiras.

Disponibilizar ao lado dos bebedouros dispenser com álcool gel 70%, e afixar cartaz que oriente a necessidade de higienização frequente das mãos.

Garantir a proteção de atendentes e operadores de caixa com a instalação de barreiras físicas que garantam a distância de 1,5m entre estes e os

clientes.

Dar preferência para pagamento com cartão de débito/crédito com higienização da máquina a cada uso.

As mesas e cadeiras devem ser limpas e desinfetadas após cada uso

A instituição de ensino deverá promover reuniões virtuais para apresentação do Plano de retomada das atividades educacionais, fomentando a

participação de todos os interessados (docentes, discentes, pais/responsáveis, servidores técnico-administrativos, e demais colaboradores), e

detalhando as novas rotinas que serão implementadas.

O estabelecimento educacional deverá ofertar rotina de aferição da temperatura corporal de todos os frequentadores, em caso de febre este deverá

ser isolado e medidas de monitoramento dos sintomas devem ser recomendadas.

O estabelecimento de ensino deve monitorar casos suspeitos que apresentem sintomas de característicos síndrome respiratória - febre, dor de

garganta, tosse seca, coriza, dores no corpo, perda de olfato ou paladar, dificuldade respiratória ou diarreia.

Discentes, pais e responsáveis deverão ser informados quanto a obrigatoriedade de comunicar imediatamente o estabelecimento educacional quando

do surgimento de sintomas característicos da COVID-19, seja em alunos ou qualquer outro membro do núcleo familiar.

Elaboração de plano de contingência nas escolas com mais de 100 alunos para prevenção e controle da COVID-19.

GRUPO 07 - PARQUES, ESPAÇOS PÚBLICOS E ATRAÇÕES ARTÍSTICASAdotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção.

Atentar para que sejam evitados estigmas e discriminação nos locais de trabalho, na situação em que haja algum servidor ou colaborador suspeito

ou confirmado para a COVID-19.

Ficam mantidos em trabalho remoto ou em afastamento os servidores e colaboradores do grupo de risco (consideram-se como mais

vulneráveis os idosos maior de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, hipertensos descompensados, oncológicos,

pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos).

Deve-se dar preferência a atendimentos ao cidadão por meios eletrônicos, ou quando necessário a atendimento presencial que seja feito com hora

marcada.

O atendimento ao público deve evitar aglomerações limitando o acesso ao interior das instituições com distribuição de senhas, o atendimento deve

ser individualizado.

Deve estar demarcado no piso o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas. Os profissionais de segurança devem isntruir os

usuários a obedecer a marcação e distanciamento.

A instituição deverá ofertar máscaras para todos os servidores e colaboradores.

A ocupação dos elevadores deve estar limitada a no máximo 30%.

Usuários, servidores e colaboradores só poderão adentrar as instituições utilizando máscaras que cubram corretamente boca e nariz.

Disponibilizar aos usuários, servidores e colaboradores meios para higienização das mãos com água e sabão e álcool 70% (setenta por cento).

Deve-se priorizar reuniões virtuais, quando necessária a reunião presencial esta deve estar limitada a no máximo 5 pessoas.

Limpar e higienizar regularmente mesas, balcões e objetos com álcool a 70% ou outro produto saneante conforme instruções do fabricante.

Afastar e orientar a procurar o serviço de saúde o servidor que apresente sintomas como febre, tosse seca, falta de olfato ou paladar, dores no corpo,

Promover campanhas e divulgar as recomendações de boas práticas aos servidores, colaboradores e usuários, a respeito do distanciamento social,

etiqueta respiratória, lavagem e higienização das mãos com álcool 70%, por meio de treinamentos e material gráfico impresso e digital. Havendo

sistema de som interno, promover a divulgação a cada 1 hora.

Recomenda-se diminuir a barba e manter os cabelos presos. Evitar o uso de adereços como colares, brincos, pulseiras e outros.

Levar para o ambiente de trabalho somente objetos necessários: crachá, celular, carregador, chaves, carteiras e outros.

Obrigatório o uso adequado de máscaras em parques, espaços públicos e durante a visitação de atrações turísticas;

Só é permitido retirar a máscara no interior do parque durante a ingestão de alimentos e bebidas. Nesses casos, deve-se manter um distanciamento

de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas e, assim que for concluída a alimentação, a máscara deverá ser recolocada.

Informar em locais visíveis o número máximo de pessoas permitido nas edificações fechadas como banheiros públicos, evitando a ocupação

simultânea nestes ambientes.

A população deve dar preferência a utilização de parques, praças e espaços públicos mais próximos à sua residência, evitando circular pela cidade.

Durante toda a permanência nos espaços públicos, o visitante deve manter o distanciamento físico de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas que

não sejam de seu núcleo familiar evitando, assim, aglomerações.

Recomenda-se que pessoas pertencentes ao grupo de risco (acima de 60 anos, grávidas e portadores de doenças crônicas) não frequentem parques

públicos

Está vedado o acesso a praias, parquinhos infantis, quadras, espaços e prática de atividade esportiva coletiva, ginásios, pistas de skate, áreas de

evento e outros equipamentos correlatos

Atividades ao ar livre em que não haja contato físico são permitidas, desde que haja o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

GRUPO 08 - BARES FLUTUANTES, RESTAURANTES, PADARIAS, SORVETERIAS, CANTINAS E SIMILARESAdotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais.

O uso de máscara é obrigatório na entrada, na saída e na circulação poderão entrar no restaurante e bufês, podendo ser fornecida pelo

estabelecimento.

Disponibilizar local de fácil acesso para higiene das mãos com água e sabão, preferencialmente na entrada do estabelecimento ou em local

Disponibilizar talheres higienizados e embalados individualmente.

Deve ser instalada barreira física contra poeira e gotículas para proteção dos alimentos.

O emprendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao bufê.

Demarcar distanciamento de 1,5m entre as pessoas durante o self-service e registro do peso na comanda.

Disponibilizar e garantir a utilização de álcool em gel na entrada, antes da colocação de luvas e na saída do bufê, após a retirada da luva.

A operação deve estar limitada a 50% da sua capacidade máxima do estabelecimento.

Manter distanciamento mínimo de 2m entre as mesas.

Mesas devem ser ocupadas individualmente ou por no máximo um acompanhante ou por grupos familiares até o limite da capacidade da mesa.

Não agrupar mesas para atendimentos de grupos.

Não devem funcionar pistas de dança.

A apresentação de artistas ao vivo é permitida com distanciamento de pelo menos 2 metros dos clientes.

Não é permitida a realização de confraternizações ou reuniões sociais.

Não poderão ser utilizadas estratégias que retardem a saída do consumidor do estabelecimento como café, poltronas para espera, áreas infantis ou

promoções que induzam aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento.

Não disponibilizar bebedouros coletivos.

Intensificar as boas práticas de manipulação e segurança dos alimentos e outras medidas que possam melhorar os processos de prevenção da COVID-

19 e outras doenças.

Readequar o formato dos cardápios para materiais de fácil desinfecção (plastificado) ou adotar o formato digital.

Garantir a proteção de operadores de caixa e balança por meio de barreira física ou forma que mantenha distância entre estes e clientes.

Dar preferência para pagamentos com cartão de crédito/débito ou por meios digitais.

Brinquedotecas, playgrounds e outras áreas infantis deverão permanecer fechadas.

O uso de máscaras, óculos ou protetor facial é obrigatório para funcionários, e cada estabelecimento deverá estabelecer o tipo conforme cada

processo de manipulação de alimentos, de modo que não se perca a eficiência da proteção e a visibilidade em função dos vapores de cozimento.

Todos os garçons e auxiliares de salão deverão usar máscaras e protetores faciais.

Restaurantes deverão monitorar seus trabalhadores e afastá-los imediatamente ao apresentarem sintomas sugestivos de COVID-19.

Espaços de espera deverão permanecer desativados.

Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais.

É obrigatório o uso de máscara pelo profissional e clientes durante todo o período de atendimento e permanência no estabelecimento.

O funcionamento das Atividades deverá obedecer uma carga horária máxima diária de 6h, com encerramento até às 20h.

GRUPO 08 - BARES,

FLUTUANTES,

RESTAURANTES, PADARIAS,

SORVETERIAS, CANTINAS E

SIMILARES

Cada profissional deverá atender um cliente por vez, somente com hora marcada, mantendo distância mínima de 1,5m (um metro meio) entre os

clientes, sem atendimento simultâneo por mais de um profissional.

Não permitir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção.

Não permitir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes.

Não poderão ser disponibilizados jornais, revistas e similares.

Luvas e toalhas de uso individual deverão ser trocadas após o atendimento de cada cliente.

Observar um intervalo mínimo de trinta minutos de um cliente para o outro para limpeza e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das

mãos.

Manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a atender ao tempo necessário para limpeza e

desinfecção após cada uso.

Utilizar protetores de pescoço (gola higiênica) descartáveis sob as capas individuais.

Utilizar lâminas descartáveis, vedada a reutilização, sendo o descarte em recipiente rígidos, com tampa.

GRUPO 10 - ACADEMIAS E ESPORTE DE TODAS AS MODALIDADESAdotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais.

Atividades de natação, hidroginástica e fisioterapia só poderão ser realizadas em piscinas clorificadas, garantindo-se o distanciamento de 2 metros

entre os praticantes.

O funcionamento das Atividades de natação, hidroginástica e fisioterapia deverá obedecer uma carga horária máxima diária de 6h, com

encerramento até às 20h.

Idosos e crianças menores de 12 anos de idade, assim como as demais pessoas que integram grupos de risco para COVID-19, somente

poderão participar das atividades com apresentação de laudo médico.

A hora aula de atividade física não poderá ter duração superior a 45 minutos.

A lotação máxima do estabelecimento deverá estar limitada a 40% de sua capacidade.

Não será permitida a permanência de acompanhantes dos alunos durante as atividades.

Delimitar a distância mínima de 2 metros entre usuários nas áreas de peso livre e salas de atividades coletivas.

As atividades de esportes de contato físico ficam suspensas.

Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cárdio, correspondendo ao espaçamento de um equipamento sem uso para o outro.

Utilização obrigatória de máscaras para clientes e profissionais em áreas de circulação do estabelecimento.

Higienização a cada uso de equipamentos compartilhados, como aparelhos, anilhas, colchonetes, halteres, outros.

Para ambientes fechados com uso de ar condicionado, deve-se renovar todo ar do ambiente, conforme legislação vigente.

Bebedouro de jato estão impedidos ou devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo.

Utilização das quadras de esporte, ginásios e estádios estão restrita aos atletas e comissão técnica, sem a presença de público ou torcida.

Todo material esportivo deve ser adequadamente higienizado e desinfetado após o uso.

É obrigatório o uso de máscara pela comissão técnica.

A comercialização de produtos alimentícios fora dos pontos fixos devem ser suspensas.

Banheiros e sanitários devem ter suas limpezas intensificadas e o acesso deve ser controlado e monitorado para que não ocorram

Implementar comunicação visual e sonora em diversos pontos da quadra de esporte, ginásios e afins, tais como: nos portões de entrada, nas esperas das atrações, nos pontos de venda, nas praças de alimentação e nas atrações, conscientizando clientes sobre distanciamento, utilização de álcool em gel 70%, higienização das mãos e etiqueta respiratória.

GRUPO 11 - IGREJAS, TEMPLOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSASAdotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção.

Continuam suspensos eventos com público em pé, que possam causar aglomeração.

Acesso não permitido a crianças até 12 anos e pessoas do grupo de risco.

Lotação máxima de 30% da capacidade total do estabelecimento.

Interdição de assentos ou fileiras alternados, a fim de garantir a distribuição e distância máxima possível entre frequentadores.

Utilização obrigatória de máscaras para todos os frequentadores.

Disponibilização de álcool em gel 70% e orientação de boas práticas de higiene, inclusive respiratória.

Higienização periódica de equipamentos compartilhados, como assentos, maçanetas, sanitários, bebedouros, microfones, outros.

Bebedouro de jato estão impedidos ou devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo

GRUPO 12 - EVENTOS, CONVENÇÕES, MUSEUS E ATIVIDADES CULTURAISAdotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais.

Utilização correta e obrigatória de máscaras para clientes e funcionários.

A ocupação da equipe de funcionários deve ser programada para permitir a higienização do ambiente durante os intervalos de eventos

Quando do uso de transporte fretado até o evento, deve-se assegurar lotação máxima de 50% do veículo.

Bebidas e alimentos devem ser servidos em embalagens individuais seladas.

Manter o distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário e/ou alternando assentos, demarcando lugares que

precisarão

Para frequentadores e platéia em pé, demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima de 1,5m que deverá ser adotada por

todos.

Uso de protetor facial pelo atendente ou instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos guichês de entrada e saída

para proteção do profissional e visitantes.

Demarcar o piso para posicionamento das pessoas quando a formação de filas for necessária, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m.

A entrada e saída dos frequentadores devem ser ocorrer por locais de acesso distintos.

Disponibilização de álcool em gel 70% em pontos estratégicos, com a devida sinalização.

Bebedouro de jato estão impedidos ou devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo

descartável.

Todas as instalações locais devem ser higienizadas de forma intensiva, principalmente as superfícies e locais de maior contato pelas pessoas.

Elaborar e implementar protocolos e proteção e prevenção à COVID-19 para todas as atividades do evento

Todos os equipamentos de cobrança e pagamento (máquinas de cartão) devem ser limpos e desinfetados periodicamente com álcool a 70% após o

uso

Uso de máscara e protetor facial pelo atendente ou instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos guichês de

credenciamento, orientações/informações, pagamento.

A comercialização de produtos alimentícios fora de pontos fixos devem ser suspensas.

Ajustar o horário de atividades ao ar livre para permitir a limpeza e desinfecção dos mobiliários e equipamentos.

As áreas de acesso comum, como pavilhões, corredores, pistas, sanitários devem ser monitoradas e funcionários devem conduzir os visitantes para

que não ocorra aglomeração.

O término do evento deve ser planejada de tal forma a garantir a saída planejada dos frequentadores em filas altenadas.

Implementar comunicação visual e sonora nas áreas comuns, tais como: saguão, bilheteria, espaço para break do evento, conscientizando clientes

sobre distanciamento, utilização de álcool em gel 70%, higienização das mãos e etiqueta respiratória.

Não permitir que funcionários manipulem objetos, como câmeras e smartphones de clientes.

Não devem entrar local pessoas do grupo de risco (consideram-se como mais vulneráveis os idosos maior de 60 anos, gestantes, cardiopatas,

GRUPO 13 - FEIRAS E MERCADOS PÚBLICOSEm barracas contíguas, é recomendável, para segurança dos expositores, o uso de dispositivo de proteção de material resistente e de fácil

higienização conforme normas sanitárias, para isolamento entre as barracas.

Os feirantes devem disponibilizar dispensadores com álcool 70% em cada barraca e nos locais de alimentação.

Uso obrigatório de máscara por todos os frequentadores, incluindo os feirantes, durante o período em que permanecerem na feira, exceto quando

Regras para o setor de alimentação: Regras para o setor de alimentação:

a)Reforçar cuidados nas áreas de manipulação de alimentos: proibido todo ato que possa contaminar os alimentos, tais como comer, fumar, tossir,

espirrar, se coçar ou tocar o nariz, orelhas ou boca, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros.

b)Os funcionários devem higienizar as mãos antes da entrega dos alimentos e bebidas
c)Vedada a utilização de adornos pessoais, como anéis, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes, pelos profissionais que manipulam

alimentos. Permitido o uso de brincos pequenos.

d)Vedada a disposição de alimentos para degustação.
e)Eliminar o menu físico (podem ser utilizados cartazes, painéis ou descartáveis). Não sendo possível, utilizar modelo plastificado que deve ser

higienizado após cada uso.

f)Oferecer guardanapos, talheres, pratos e copos descartáveis.
g)Galheteiros, saleiros, açucareiros e outros dispensadores de temperos, molhos e afins ficam proibidos, sendo necessário prover sachês de uso

individual.

h)O consumo de alimentos no setor destinado a essa finalidade será permitido desde que as pessoas estejam sentadas nos locais destinados à

alimentação, sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas ao redor das barracas.

i)Deve ser observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas e 1m (um metro) entre ocupantes na mesma mesa.
j)Máximo de quatro pessoas por mesa.
k)As mesas e cadeiras deverão ser limpas e higienizadas após a troca de usuários.
l)Espera e filas de pagamento devem assegurar o distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas, com as devidas marcações.
m)As barracas de alimentos deverão disponibilizar funcionários exclusivos para o caixa
n)Os alimentos devem chegar a feira pré-preparados, sendo apenas finalizados no local.
GRUPO 14 - CINEMAS, TEATROS, CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÃO E BRINQUEDOTECASOs feirantes deverão realizar a troca de máscaras máximo a cada quatro horas de trabalho, sempre que estiver úmida ou sempre que necessário.

Feirantes em contato direto com o público deverão usar máscara e protetor facial.

Feirantes deverão higienizar frequentemente as mãos com álcool 70%.

Higienizar as mãos dos visitantes a cada vez que ele for requisitar uma mercadoria.

Cobrir a máquina de pagamento com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso.

Equipamentos de proteção e máscaras não podem ser compartilhados.

Os feirantes não podem comparecer em caso de constatação ou suspeita de ter contraído a covid-19, devendo se dirigir para atendimento em

Recomenda-se que visitantes, feirantes e expositores pertencentes ao grupo de risco (acima de 60 anos, grávidas e portadores de doenças crônicas)

Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais.

Utilização correta e obrigatória de máscaras para clientes e funcionários.

Continuam suspensos eventos com público em pé, que possam causar aglomeração.

Acesso não permitido a crianças até 12 anos e pessoas do grupo de risco.

Citada por 24 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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