Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 44581, de 22 de setembro de 2021
Decreto nº 44581
DECRETO Nº 44.581, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, que "DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, que "DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.";
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.558, de 20 de setembro de 2021, prorrogou, até 03 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, que "DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.";
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, no sentido de promover alterações ao Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021,
D E C R E T A:
I - alteração dos incisos I, II, alínea "a", III, XIV e XXXVIII do artigo 1.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" ...............................................................
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento autorizado durante as 24 horas do dia, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;
II - .........................................................................
.............................................................................................
III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 07 horas da manhã às 19 horas, desde que os clientes apresentem comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a COVID19,respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, sem salão de dança, desde que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool em gel e regularidade da situação vacinal;
............................................................................................
XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento durante as 24 horas do dia, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;
..........................................................................................
XXXVIII - a realização de eventos sociais, observadas as seguintes condições: duração máxima de 04 (quatro) horas, respeitado o limite de funcionamento até as 03 horas da manhã;
..........................................................................................."
II - alteração do caput e
"
............................................................................................
III - inclusão do parágrafo único ao artigo 1.º, com a seguinte redação:
"
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
Publicação: D.O.E. de 22/09/2021
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual do Amazonas nº 45207, de 16 de fevereiro de 2022
- Decreto Estadual do Amazonas nº 45103, de 7 de janeiro de 2022
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44978, de 13 de dezembro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44872, de 19 de novembro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44669, de 13 de outubro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44629, de 4 de outubro de 2021