Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 43340, de 29 de janeiro de 2021
Decreto nº 43340
DECRETO N.º 43.340, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
DISPOE sobre a prorrogação dos efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que "DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.", e suas alterações, e promove as modificações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que "DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.", com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.315, de 25 de janeiro de 2021, e 43.326, de 27 de janeiro de 2021, alteraram o Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, do mesmo modo, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar, até 7 de fevereiro de 2021, os efeitos das medidas sanitárias acima referidas, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de incluir, dentre as exceções à restrição provisória de circulação, os deslocamentos destinados a garantir o funcionamento, aquisição de produtos ou prestação dos serviços e atividades das fábricas de itens para embalagem de alimentos, bebidas, limpeza, higiene pessoal e remédios, além de sacolas para supermercados, de delivery para materiais elétricos, hidráulicos e pneumáticos e de delivery para peças de veículos pesados, tais como ônibus, caminhões e ambulâncias;
CONSIDERANDO a necessidade da ampliação do horário de funcionamento de feiras e mercados, para o período de 04 horas da manhã às 15 horas;
CONSIDERANDO a Recomendação n.º 1/2021 do Grupo Integrado de Atuação Coordenada - COVID-19 (GIAC), do Ministério Público Federal, de que seja promovido isolamento sanitário mais severo, se necessário, com aumento do período de toque de recolher, nos municípios do Estado do Amazonas, até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura do sistema de saúde disponível, com base em dados comprovados;
D E C R E T A :
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I - a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais à vida, como alimentos, bebidas, combustíveis, itens de higiene e limpeza, gases, EPI´s, medicamentos e outros insumos médico-hospitalares, produtos da área de segurança, itens para embalagem de alimentos, bebidas, limpeza, higiene pessoal e remédios, além de sacolas para supermercados, podendo ser realizado o transporte de cargas de insumos e produtos, destinados ao setor industrial, não relacionados a itens essenciais à vida ou não mencionados na parte inicial deste inciso, no período limitado de 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira;
(...)
VI - o Setor Industrial, com a ressalva de que as unidades cuja produção não seja destinada a itens essenciais à vida, como alimentos, bebidas, itens de higiene e de limpeza, gases, EPI´s, e produtos farmacológicos medicamentos, insumos médico-hospitalares e itens para embalagem de alimentos, bebidas, limpeza, higiene pessoal e remédios, além de sacolas para supermercados, poderão funcionar somente por 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira, no período de 06 horas às 19 horas, de modo que esteja incluso, neste período, o tempo necessário para o deslocamento dos funcionários de casa ao local de trabalho;
(...)
XII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 04 horas da manhã às 15 horas;
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XXVII - deslocamento dos profissionais de educação e outros profissionais, necessários à transmissão de aulas não presenciais;
XXVIII - delivery para materiais elétricos, hidráulicos e pneumáticos, das 08 horas da manhã às 17 horas;
XXIX - delivery para peças de veículos pesados, tais como ônibus, caminhões e ambulâncias, das 08 horas da manhã, às 17 horas;
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
Publicação: D.O.E. de 29/01/2021
Citada por 28 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual do Amazonas nº 45207, de 16 de fevereiro de 2022
- Decreto Estadual do Amazonas nº 45103, de 7 de janeiro de 2022
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44978, de 13 de dezembro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44872, de 19 de novembro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44669, de 13 de outubro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44629, de 4 de outubro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44558, de 20 de setembro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44512, de 3 de setembro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44442, de 23 de agosto de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44330, de 9 de agosto de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44257, de 23 de julho de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44179, de 9 de julho de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44090, de 25 de junho de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44020, de 11 de junho de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43872, de 14 de maio de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43791, de 30 de abril de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43722, de 16 de abril de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43650, de 31 de março de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43596, de 20 de março de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43564, de 12 de março de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43522, de 5 de março de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43483, de 26 de fevereiro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43482, de 26 de fevereiro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43450, de 19 de fevereiro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43449, de 19 de fevereiro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43412, de 13 de fevereiro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43411, de 13 de fevereiro de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43376, de 5 de fevereiro de 2021