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Decreto Estadual do Amazonas nº 42101, de 23 de março de 2020

Decreto nº 42101

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DECRETO N.° 42.101, DE 23 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE sobre medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 42.061, de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 42.100, desta data, que Declara Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas temporárias, por recomendação do Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a fim de evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no contágio do Coronavírus,

DECRETA:

Art. 1.
Fica determinado, obrigatoriamente e até ulterior, o funciona­mento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais.
Parágrafo únicoOs titulares dos órgãos e entidades regulamentarão o funcionamento da unidade sob sua responsabilidade, por ato próprio, conforme o estabelecido no caput deste artigo, de modo que, na medida do possível, esteja garantida a prestação dos serviços públicos regulares, e integralmente assegurado o acesso da população aos serviços públicos essenciais.
Art. 2.
Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos:
I comerciais e de serviços não essenciais; e
II destinados à recreação e lazer.

§ 1º° Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente, para entregas em domicílio ou como ponto de coleta.

§ 2ºº Excetuam-se da suspensão, os estabelecimentos que se destinem ao abastecimento alimentar e farmacológico da população, tais como, padarias, supermercados, drogarias e farmácias.
§ 3ºº A despeito das medidas restritivas previstas no caput deste artigo, ficam assegurados aos estabelecimentos e respectivos funcionários e lojistas, o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de venda por entrega em domicílio, devendo observar, para tanto, as recomendações da autoridade sanitária.

Art. 3.
Fica determinado às indústrias do Polo Industrial de Manaus que adotem as recomendações da autoridade sanitária quanto às medidas de contenção da disseminação do vírus.

Art. 4.
(Revogado).

Art. 5.
Ficam suspenso, até ulterior deliberação, os efeitos do Decreto n.° 41.350, de 07 de outubro de 2019, que "DISPÕE sobre a obrigatoriedade de recadastramento dos agentes públicos vinculados ao Estado do Amazonas, e dá outras providências".

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO O AMAZONAS, em Manaus, 23 de março 2020.

WILSON MIRANDA LIMA Governador de Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

FABIAN PERERA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercíco

CORONEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Estado de Segurança Pública

DANIELA LEMOS ASSAYAG Secretária de Estado de Comunicação Social

CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social

INÊS CAROLINA BARBOSA FEREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 23/03/2020 e repulicado em 30/03/2020

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