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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 42106, de 24 de março de 2020

Decreto nº 42106

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Art. 1.
Para fins do disposto no artigo 2.° do Decreto n.° 42.101, de 23 de março de 2020, entende-se por estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento:
Ide alimentação, bebidas, gás de cozinha, bancos, cooperativas de crédito e loteria:
a)Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
b)Padarias, exclusivamente para venda de produtos;
c)Restaurantes na modalidade delivery;
d)Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
e)Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais; e
f)agências bancárias e loterias utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.
IIda saúde:
a)clinicas que tratem em caráter continuado pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricos;
b)clínicas que prestem serviços de assistência à saúde com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c)clínicas de vacinação;
d)serviço de assistência à saúde dos animais;
e)serviços odontológicos de urgência
IIIprestadores de serviços de transporte público, incluídos os motoristas de aplicativo e os taxistas;
IVestabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;
Vpostos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à venda rápida de produtos;
VIprestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abaste­cimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos, e
VIIoficinas mecânicas.
VIIIlavanderias;
IXserviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais, conforme descrito neste Decreto.
Xescritórios de advocacia.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos que se enquadram nas alíneas a, b e d do inciso Ido caput deste artigo atenderão, preferencialmente, na modalidade delivery, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro do esta­belecimento comercial.

DECRETO N.° 42.106, DE 24 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE sobre os estabelecimentos comercias e serviços considerados essenciais sem suspensão de funcionamento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 42.061, de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 42.100, de 23 de março de 2020, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas";

CONSIDERANDO que o Decreto n.° 42.101, de 23 de março de 2020, determinou a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais,

DECRETA:

Art. 2.
Além do disposto no artigo anterior, entende-se por serviços essenciais os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet.
Art. 3.
Observadas suas peculiaridades, os estabelecimentos de que trata este Decreto, deverão, necessariamente, atender às normas de prevenção e combate ao coronavírus, a fim de que seja minimizado o risco de disseminação da pandemia.
Art. 4.
Os prestadores de serviços autônomos, bem como os estabelecimentos comerciais que assim desejarem, poderão, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus, fazer atendimentos nas modalidades delivery e drive-thru.
Art. 5.
Fica revogado o artigo 4. ° do Decreto n.° 42.101, de 23 de março de 2020.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 23 de março de 2020

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março 2020.

WILSON MIRANDA LIMA Governador de Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

CEL. QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Estado de Segurança Pública

DANIELA LEMOS ASSAYAG Secretária de Estado de Comunicação Social

CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONNETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do fundo previdenciário do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 24/03/2020 e repulicado em 30/03/2020

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