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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 42216, de 20 de abril de 2020

Decreto nº 42216

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Art. 1.
Em virtude da necessidade de dar continuidade à adoção de medidas, a fim de evitar a circulação e aglomeração de pessoas, fica prorrogada, até 30 de abril de 2020, a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente, para entregas em domicílio ou como ponto de coleta.

DECRETO N.º 42.216, DE 20 DE ABRIL DE 2020

PRORROGA a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer, pelo prazo e na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas";

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que o artigo 2.º do Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 2020, enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.158, de 04 de abril de 2020, que suspendeu, por 15 (quinze) dias, o transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas em ônibus e micro-ônibus (públicos e privados), vans e similares, taxis e transporte por aplicativo, inclusive os compartilhados e os tipo lotação;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.165, de 06 de abril de 2020, que prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;

CONSIDERANDO que persiste a necessidade de suspensão de atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e consequente ascensão da curva de contaminação pelo Coronavírus,

D E C R E T A:

Art. 2.
Excetuam-se da suspensão prorrogada no artigo 1.º deste Decreto, os estabelecimentos que se destinem ao abastecimento alimentar e farmacológico da população, tais como padarias, supermercados, drogarias e farmácias, bem como os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais a seguir especificados:
I de alimentação, bebidas, gás de cozinha, bancos, cooperativas de crédito e loteria:
a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
b) Padarias, exclusivamente para venda de produtos;
c) Restaurantes na modalidade delivery;
d) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
e) Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais; e
f) agências bancárias e loterias utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externado estabelecimento.
II da saúde:
a) clinicas que tratem em caráter continuado pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricos;
b) clínicas que prestem serviços de assistência à saúde com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) clínicas de vacinação;
d) serviço de assistência à saúde dos animais;
e) serviços odontológicos de urgência
III prestadores de serviços de transporte público, incluídos os motoristas de aplicativo e os taxistas, exceto os que fazem transporte intermunicipal e interestadual, nos termos do artigo 6.º deste Decreto;
IV estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;
V postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à venda rápida de produtos;
VI prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos, e
VII oficinas mecânicas;
VIII lavanderias;
IX serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais, conforme descrito neste Decreto."
X escritórios de advocacia;
XI lojas de tecidos e armarinhos.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos que se enquadram nas alíneas a, b e d do inciso I do caput deste artigo atenderão, preferencialmente, na modalidade delivery, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento comercial.
Art. 3.
Além do disposto no artigo anterior, entende-se por serviços essenciais os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet.
Art. 4.
Observadas suas peculiaridades, os estabelecimentos deque trata este Decreto, deverão, necessariamente, atender às normas de prevenção e combate ao coronavírus, a fim de que seja minimizado o risco de disseminação da pandemia.
Art. 5.
Os prestadores de serviços autônomos, bem como os estabelecimentos comerciais que assim desejarem, poderão, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus, fazer atendimentos nas modalidades delivery e drive-thru.

Art. 6.
Fica prorrogada, até 30 de abril de 2020, a suspensão do transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas em ônibus e micro-ônibus (públicos e privados), vans e similares, taxis e transporte por aplicativo, inclusive os compartilhados e os tipo lotação, estabelecida pelo Decreto n.º 42.158, de 04 de abril de 2020.

Art. 7.
Passam a integrar o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, os Titulares da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e do Subcomando de Ações de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
Parágrafo únicoEm razão do disposto no caput deste artigo, o artigo 14 do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a inclusão dos incisos XV e XVI, com a seguinte redação:

"Art. 14 (...) XV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação; XVI - Subcomando de Ações de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas."

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas

SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ Secretária de Estado de Saúde

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

DANIELA LEMOS ASSAYAG Secretária de Estado de Comunicação Social

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 20/04/2020

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